Luanda - Cristiano André, enquanto Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, foi pessoalmente transmitir aos líderes parlamentares a decisão tomada pelo CSMJ aos 17 de Janeiro. Porém, a fundamentação dessa decisão só foi produzida em 23 de Janeiro de 2012! Volta à carga a questão do Despacho que exonera Suzana Inglês do cargo de juíz. Neste texto, transcrevemos os argumentos dos recorrentes qaue questionam a conduta do recorrido.


Fonte: Club-k.net

Analise sobre o sistema judicial

Em síntese, aqueles dois membros do recorrido, transmitiram a posição desse órgão constante da supra referida fundamentação, segundo a qual:

a) a Dra. Suzana Inglês foi exonerada do cargo de Juíza, por despacho do Ministro da Justiça de 26 de Novembro de 1992;

b) que o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela lei nº 7/94, de 29 de Abril, estabelece no seu artigo 12º que os Magistrados Judiciais são nomeados vitaliciamente e somente cessam funções no dia em que for publicado no Diário da República a decisão da sua desvinculação;

c) que a exoneração de Suzana Inglês datada de 1992, foi feita ao arrepio da lei, e, por isso, constitui um acto ferido de inexistência jurídica;

d) que tal acto de exoneração, ainda que fosse válido, o mesmo não foi publicado no jornal competente, não tendo portanto a Magistrada em causa cessado funções, e não tendo, por conseguinte a candidata perdido a sua qualidade de Magistrada Judicial. E remata:

e) “Pelas razões invocadas, a Sra. Dra. Suzana António da Conceição Nicolau Inglês é para todos os efeitos Magistrada Judicial”.


Nenhuma das razões invocadas pelo recorrido na sua fundamentação de 23 de Janeiro de 2012 é suportada pelos factos e pela lei como verdadeira, porquanto:


a) a competência para o Ministro da Justiça praticar o acto de exoneração da então juíza Suzana Inglês, em 26 de Novembro de 1992, foi-lhe conferida pelo artigo 45º da lei nº 18/88, de 31 de Dezembro, nos termos seguintes: a. “Enquanto não forem eleitos, os Juízes presidentes e os demais juízes dos Tribunais Provinciais são nomeados e exonerados pelo Ministro da Justiça, ouvido o presidente do Tribunal Popular Supremo”.


b) Esta lei 18/88 não foi revogada pela Lei Constitucional de 1992. A sua alegada inconstitucionalidade em Novembro de 1992, não foi arguida por quem de direito;


c) a Juíza Suzana Nicolau Inglês, não foi “nomeada vitaliciamente”, nos termos da Lei nº 7/94, de 29 de Abril, porque na ordem jurídico-constitucional vigente à data da nomeação (13 de Novembro de 1985), os juízes eram nomeados e exonerados a termo. Logo, a referida lei de 1994, não é aplicável, porque não retroage;


d) o Tribunal para onde a Dra. Suzana Inglês fora designada foi extinto em 1988; 


e) a Dra. Suzana Inglês foi exonerada da magistratura judicial, a seu pedido, por despacho de 26 de Novembro de 1992, por quem tinha competência legal para o fazer, o Ministro da Justiça;


f) o despacho de exoneração da Dra. Suzana António da Conceição Nicolau Inglês, do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Menores e da Execução de Penas da Comarca de Luanda, foi publicado no Diário da República nº 9, II Série, de 4 de Março de 1994, págs. 114 e 115, onde foi publicado também a sua nomeação para o cargo de Directora do Gabinete Técnico de Assuntos Jurídicos do Ministério da Justiça (Doc. nº 3);


g) a Dra. Suzana Inglês nunca mais foi nomeada para outras funções judiciais;


h) a Dra. Suzana Inglês, a partir de 1992, decidiu exercer outras funções, entre as quais a advocacia e direcção política de um partido político, incompatíveis com a magistratura judicial.


Na alínea e) da sua fundamentação jurídico-legal produzida aos 23/1/2012, o recorrido afirma que “a Dra. Suzana António da Conceição Nicolau Inglês foi exonerada do cargo de Juíza, por despacho do Ministro da Justiça de 26 de Novembro de 1992”, o que pressupõe que o recorrido tinha conhecimento desse despacho aquando da admissão da candidata ao concurso. Porém, não só não o produziu para fundamentar a sua decisão, como alegou, na alínea j), que o mesmo “não foi publicado no jornal oficial competente”.


Ora, tal alegação revelou ser provadamente falsa. Sendo uma prova fundamental para aferir da elegibilidade da candidata, em algum lugar o recorrido terá visto o despacho de 26 de Novembro de 1992. Onde o viu? Quem o exibiu? E de onde o retirou? Os recorrentes o viram no lugar onde ele (o despacho de exoneração) sempre esteve, nos registos oficiais da República, exactamente no Diário da República nº 9, II Série, de 4 de Março de 1994, págs. 114 e 115 (Doc. 3).


Se os recorrentes o viram publicado no jornal oficial competente, que é público, tem centenas de assinantes e do qual o recorrido tem ou devia ter cópia, como pode o recorrido afirmar peremptoriamente que o referido despacho “não foi publicado no jornal oficial competente”? E ..., “não tendo portanto a Magistrada em causa cessado funções e não tendo, por conseguinte a candidata perdido a sua qualidade de Magistrada Judicial”? Como pode?
Ou será que o recorrido apenas ouviu que o despacho de exoneração não foi publicado? E de quem terá ouvido? Se apenas ouviu e não procurou provar o facto, como pode o recorrido assumir COMO SUA tal alegação afirmando peremptoriamente que o referido despacho “não foi publicado no jornal oficial competente”, constituindo tal omissão um “facto incontroverso e incontrovertível”? Sim, como pode?


Se o recorrido apenas ouviu e assumiu o que ouviu sem o provar, ou leu uma carta ou requerimento, e assumiu o que leu sem o provar, o recorrido terá cometido um sério erro. A própria lei que o recorrido elegeu para regular o concurso, o Decreto Presidencial nº 102/11, manda o recorrido efectuar avaliações documentais e solicitar informações sobre a veracidade dos documentos entregues pelos candidatos. O artigo 19º do referido Decreto, estabelece o seguinte:


“Nos concursos são utilizados isolada ou conjuntamente, podendo cada um deles ser eliminatório, os seguintes métodos:


a) Provas de conhecimento, teóricas ou práticas:

b) Avaliação documental” (nº 1).


“O júri pode solicitar ao longo do processo informações sobre a veracidade dos documentos entregues pelos candidatos” (nº 6).


Este erro deveria ter sido assumido e corrigido pelo recorrido logo que os recorrentes e outros o trouxeram à luz do dia. Deveria fazê-lo imediatamente, no interesse da justiça e da prossecução do interesse público. Não o tendo feito, o recorrido macula à partida a integridade do processo eleitoral e não pode de forma alguma deixar de estar sujeito a suspeições gerais nos termos do direito, como aliás o determina o Presidente da República, no nº 6 do art.º 15º do seu Decreto nº 102/11, de 23 de Maio, nos seguintes termos: “o júri está sujeito aos impedimentos e suspeições gerais nos termos do direito”.


Esta disposição do Decreto presidencial aplica-se a todos os membros do júri independentemente dos títulos que ostentam ou dos cargos que eventualmente ocupam. Todo o júri está sujeito a suspeições, porque ninguém, no Estado de direito, está acima da lei. E o mesmo pode ser dito sobre quem homologa a decisão do júri.


É pois um facto bem estabelecido que o recorrido, pela sua conduta, convida a colectividade a acusá-lo de ter ofendido o princípio fundamental da imparcialidade, o princípio fundamental da justiça, o princípio fundamental da transparência e o princípio fundamental da boa fé, que constituem o nervo central da legitimidade dos processos eleitorais democráticos e da validade dos actos do Estado de direito, porque são eles que os conformam à Constituição.