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PETIÇÃO: À comissao Nacional Eleitoral
À COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL (CNE)
Av. Amílcar Cabral, 30/31
Luanda
República de Angola
Aos 23 de Abril de 2012
CC:
- Tribunal Supremo
- Provedor da República

Nós, organizações e grupos organizados bem como cidadãos nacionais residentes no exterior do país, convictos dos nossos direitos constitucionais no que se refere a participação eleitoral (artº 22º, CRA) vimos solicitar a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) a organização do Registo Eleitoral no exterior do país (artº 56º, CRA) para permitir o cumprimento do dever cívico aos cidadãos que pretendem votar (artº 54º do CRA e nº2, artº 20º da Lei Eleitoral), uma vez que o Registo é obrigatório, como reza a Constituição de Angola no seu artigo 107º.
Solicitamos assim a CNE que, no prazo de uma semana, nos comunique onde, como e quando, os cidadão angolanos podem registar-se para que participem nas eleições de 2012.
Referèncias legais
Artº 22º, CRA (Constituição da República de Angola)
1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na
lei.
2. Os cidadãos angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e da protecção do Estado e estão sujeitosaos deveres consagrados na Constituição e na lei.
3. Todos têm deveres para com a família, a sociedade e o Estado e outras instituições legalmente reconhecidas e, em especial, o dever de:
a) Respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral, os bons costumes e o bem comum;
b) Respeitar e considerar os seus semelhantes sem discriminação de espécie alguma e manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos.
Artº 56º, CRA
1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei.
2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.
Artº 54º CRA, Nº 2
A capacidade eleitoral passiva não pode ser limitada senão em virtude das incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição.
Artº 20º, nº 2, LE (Lei Eleitoral)
O Presidente da Republica e eleito por sufragio universal, igual, direito, secreto e periodico exercido pelos cidadaos eleitores, nos termos da Constituicao e da lei.
Artº 107º CRA
1. Os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independentes, cuja estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por lei.
2. O registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente, nos termos da lei.

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É lamentável que o Governo Angolano, tenha vetado o vosso direito ao voto, alegando por falta de meios logísticos. Mas no meu ver tudo isto não passa de mera desculpas que não convence a ninguém. Eles sabem que a visão dos Angolanos na Diáspora é diferente a de muitos que vivem aqui em Angola a mercê desta governação que ja leva muitos anos. Sabem que da Diáspora não virá grandes coisas ou seja não vão conseguir muitos votos, então para que gastar com gente que não vai votar na continuidade do M?. E mais como é possível darem estas desculpas, se cabo verde País pobre, sem recursos naturais, que vive de ajudas, consegue que seus cidadão na Diáspora exerçam o seu direito de voto? e Angola tão rica não consegue1?. Atenção angolanos abram os olhos!
http://www.youtube.com/watch?v=6tTnJj16Q3Q&feature=relmfu
http://www.youtube.com/watch?v=wEdvcRMbs2o&feature=relmfu
http://www.youtube.com/watch?v=OU_yytscAVQ&feature=relmfu
http://www.youtube.com/watch?v=f8ElN-pBC2k&feature=related
CAROS COMPANHEIROS, ATENÇÃO!
A Comissão Inter-Ministeri al para o Processo Eleitoral chefiada pelo MAT, deve criar as condições matérias e os mecanismos de acompanhamento da execução do registo no exterior do País. Sua missão ainda não terminou, por isso, não pode ser ainda extinto.
Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos, com capacidade eleitoral, residentes no País ou no estrangeiro (para dizer que, o registo eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no exterior do país). Não pode haver situações de exclusão do exercício do direito/dever.
O estatuto de eleitor é condição necessária para o exercício do direito de sufrágio. Tal estatuto se adquire registando-se, obtendo, assim, o respectivo Cartão de Eleitor.
No exterior, a execução do registo eleitoral é feita pelas missões consulares ou diplomáticas.