Brasil  -   Sem sombras de dúvidas o dia 17.05.2012 vai entrar para a história de Angola como um dia em que as vozes do direito, da democracia e da sociedade angolana se fizeram ouvir. Dizem que água mole em pedra dura tanto bate até que fura, no nosso caso bateu tanto que teve que furar, ainda que tenha sido à revelia de um sistema que infelizmente nos impõe a mordaça.


Fonte: Club-k.net


Não dá para não comentar o acórdão do TS proferido no dia 17.05.2012 que invalidou mediante recurso interposto pelos partidos políticos (UNITA, PRS, e BD), oacórdão do CNMJ que naquela altura havia validado, erradamente por sinal, o concurso curricular que culminou com a nomeação da drª Suzana Inglês como Presidente do CNE à revelia da Lei Eleitoral pátria.

            Mas ao mesmo tempo em que nos enchemos de "euforia" e alegria - já que há vários comentários nas redes sociais e em vários órgãos informativos não oficiais e vários cidadãos solidarizando-se com o acórdão, ora proferido, pelo TS (prova de que os angolanos só querem mesmo um estado de direito e democrático sério e respeito às instituições e à lei que trate todos de modo igual) -; todavia, uma e/ou várias perguntas, ainda, precisam ainda ser feitas e respondidas.


1.      Porque a drª Suzana Inglês aceitou sernomeada quando ela sabia perfeitamente que não preenchia os requisitos legais; era incompetente para ocupar tal cargo?


2.      Porque o Presidente da República, o seupartido e o seu grupo parlamentar indicaram alguém que, sabe-se, de antemão que provocaria "murmúrios" por parte da sociedade angolana; dos partidos políticos da oposição e não só? Não será porque sempre foi assim, pois, os partidos políticos nunca fizeram nada para coibir tais discrepâncias e violações à lei e se pensou que dessa vez seria a mesma coisa?


3.      Qual o verdadeiro interesse do CNMJ ao validar um ato inválido, nulo tal como foi a nomeação de uma pessoa que não preenche requisitos legais para ocupar um determinado cargo público que, pela sua natureza, deveria e/ou deve ser alguém o mais isento, cristalino e moralmente possível?


4.      O CNMJ defende, afinal de contas, a sociedade, o estado democrático de direito ou interesses de um grupo político específico, no caso o MPLA a mando do seu líder?


5.      Porque, como ouvi no mesmo dia (17.05.2012) no noticiário das 20 horas da RNA, só agora Juristas de grande gabaritos como o decano da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Raul Araújo, e o, agora, ex bastonário da OAA decidiram vir à público e dizerem concordar com a decisão que o plenário do TS tomou ? Não será porque ab initio já sabiam da ilegalidade quanto à nomeação da drª Suzana Inglês, mas que por causa de serem consectários com o regime não tiveram "peito" para condenar tal prática?


Sendo assim, fica nos ar essas perguntas embora já saibamos as respostas. Fazendo uma análise, ainda que superficial, parece que "todos" os Juristas em Angola só têm e devem concordar com todas as práticas do executivo, ainda que ilegais; que pena, parece que tem muitas consciências em Angola que estãocompradas!


            Já dizia o célebre Jurista brasileiro Rui Barbosa que "de tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto".


            Olhando objetivamente para a nossa realidade, é caso mesmo para dizer que só não falsifica a história somente quem falsifica a verdade, senão também quem a omite e em Angola há muita estórias dentro de várias histórias que mais cedo ou mais tarde virão à lume.


            Mas, ainda assim, várias outras perguntas, outrossim, precisam ser feitas, e me parece que as respostas à essas perguntas ainda vão dar muito o que falar, face aos interesses completamente contrapostos que elas vão demandar e revelar.

 

1.      Em relação aos atos praticados pela drª Suzana Inglês nas vestes de Presidente do CNE, como ficam?


2.      Uma vez que ela foi nomeada ilegalmente,tais atos, os praticados por ela, serão válidos ou inválidos; nulos ou anuláveis?


3.      Qual efeito jurídico a decisão do TS terá? Ex tunc, (retroativos), ou ex nunc (daí para frente)? Parece-me que a decisão do TS foi omissa quanto a estas questões.


São exatamente estas perguntas que passaremos a responder.


Como é sabido, a Constituição de Angola de 2010 estabelece a forma republicana de governo, art. 1º da CRA, e no art. 2º, 1 da CRA, confirmando a forma republicana de governo a República de Angola consagra-se como um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos, além de outros princípios fundamentais, o primado da Constituição e da lei (...).


Isso significa que a Constituição está no topo da hierarquia jurídica, ou seja, tem que existir uma verificação da adequação de todas as normas jurídicas ou atos infraconstitucionais à Constituição; aliás, é isso que reza o princípio da supremacia constitucional.


O respeito à lei, é assim o vetor; o filtro principal pelo qual todos os atos normativos e administrativos devem se sujeitar; isso significa que é preciso que se observe estritamente o princípio da legalidade formal e material que, como sabemos, além da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, juntamente com outros princípios, também, aduzidos no art. 198 da CRA, é um dos princípios Constitucional da Administração Pública, sem prejuízo, efetivamente, dos subprincípios que deles derivam como os da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade pela Administração do Interesse Público.


Assim, a ideia é que a Administração Pública, diferentemente do particular, só faz o que a lei manda positiva ou negativamente; isso significa que tudo o que a lei não mandar o administrador público não pode fazer sob pena de nulidade, sem prejuízo das responsabilidades dele decorrentes.


Nos nosso caso, a discussão que se prende com a validade ou não de atos praticados por uma agente pública investida, ilegalmente, nas vestes de presidente do CNE, o que, por si só, levanta questões relacionadas à validade de todos os atos praticados por ela como presidente do referido órgão.


A doutrina administrativa moderna tem trazido várias formas de extinção dos atos administrativos. Assim, os atos administrativos podem ser extintos de trêsformas: a) pelo cumprimento dos seus feitos, ou seja, quando há esgotamento do conteúdo jurídico; b) execução material; ou ainda, mediante implemento de condição ou termo. Podem, ainda, ser extintos mediante o desaparecimento do sujeito ou objeto (extinção objetiva e subjetiva). Temos também a renúncia.    Mas a forma mais usual, dizemos nós, de extinção de ato administrativo pelo poder público, é mediante a prática de atos concretos; ou seja: a) revogação, b) cassação, c) caducidade, d) contraposição, e pela  e) anulação.


Vamos apenas nos ater apenas à última: anulação.


Quando à terminologia, há muita divergência doutrinária. Reza Fernanda Marinela(1) que alguns estudiosos utilizam o termo "invalidação" para caracterizar os atos administrativos que gozam de qualquer desconformidade com as normas reguladoras, admitindo esse termo como sinônimo de anulação, enquanto outros utilizam a invalidação como sinônimo de extinção de atos administrativos, como gênero do qual a anulação é uma espécie­.


Preferimos nos ater à invalidação para determinar qualquer ato praticado que gozam de qualquer desconformidade e anulação para identificar o ato administrativo que tem o poder de retirar outro ato do ordenamento jurídico. Assim, a doutrina tem apresentado várias formas de invalidação.


1.      Formas de Invalidação.


Para Hely Lopes Meirelles(2), os atos administrativos só podem ser válidos quando preenchem todos os requisitos da lei, e nulos quando possuem alguma ilegalidade. Mas há ainda outra posição defendida pelo ilustre Celso António Bandeira de Mello3, tese que defendemos, de que os atosadministrativos podem ser atos inexistentes, atos nulos, e atos anuláveis, além de admitir a possibilidade de atos irregulares ficando de forma os atos inválidos.


No que concerne aos atos nulos, a lei assim os declara, ou seja, há uma verificação de impossibilidade material de sua convalidação, por não admitirem a reprodução de forma válida, não admitem conserto.


Destarte, a nomeação da drª Suzana Inglês é um ato nulo ab initio, ou seja, ofendeu primordialmente a lei e princípios constitucionais, por isso não podem ser de forma alguma válidos, isso porque os atos por ela praticados não admitem convalidação, devendo, portanto, serem nulos de pleno direito com efeito ex tunc na medida em que estes atos por ela praticados, tem o condão de restringir ou não o exercícios de direitos políticos de forma plena, que como sabemos é um direito fundamental de primeira geração.


Na nossa concepção, é muito "melhor" violar uma regra do que violar princípios, isto porque é dos princípios que derivam as regras; as normas. Mas sobre isso, falaremos noutra ocasião!


2.      Da fundamentação da anulação.


            A anulação consiste em um ato administrativo que tem o poder de supressão de outro ou da relação jurídica dele nascida, por haver sido produzido em desconformidade com a ordem jurídica, tratando-se de ato ilegítimo ou ilegal. O fundamento para a anulação de um ato administrativo é a existência de uma ilegalidade, o que viola o dever de obediência à lei, ofendendo o próprio princípio da legalidade.


            O poder judiciário, evidentemente, não se interpõe no mérito do ato administrativo porque somente à administração pública compete, sob pena de ferir e violar o princípio da separação e interdependência de poderes, art. 2º, 1 da CRA; e o princípio da autotutela administrativa que deve ser respeitado. 


            No entanto, em caso de ilegalidade, abuso de poder ou vícios que tornem os atos ilegais o poder judiciário échamado a dirimir estes conflitos porque deles derivam direitos. Foi exatamente o que aconteceu no caso em epígrafe; ou seja, houve várias ilegalidades. 


a ) Da Segurança Jurídica; da Paz Social e da Preservação dos Atos já praticados pela drª  Suzana Inglês.


            Contudo, hoje mesmo, eu ouvi alguns juristas, dentre os quais o Jurista Inglês Pinto, antigo Bastonário da OAA, a dizerem, pasmem, que a decisão do TS, não trará nenhuma consequência para o CNE.

                                                                               “Há que ter sempre em mente de que o direito se sustenta nos princípios e objetivos fundamentais de uma determinada sociedade. Portanto, alguns aspectos formais não podem pôr em causa estes princípios, que é precisamente o processo eleitoral, democrático, justo e a participação de todos. Podemos estar descansados neste sentido”, disse.

 

            Inglês Pinto disse ainda que está plenamente seguro que isto não põe em causa o processo eleitoral, até porque as pessoas foram trabalhando com base na lei e com base nos procedimentos.

            Ora, em que pese opiniões contrárias e, claro, talvez na intenção de se não asfixiar o professo eleitoral que já está em curso e com a pretensão de se acalmar os ânimos sociais essa opinião é defendida por muitos juristas, diga-se de passagem, principalmente em relação  aos afetos ao regime.

            Mas é preciso se levar em conta que não foi por motivo de boa fé que o MPLA e o TS proferiram a referida decisão. Houve um arrastar de situações que são importantes do pondo de vista social e político que levaram a que o TS pronunciasse a decisão que pronunciou, até mesmo por deliberação do MPLA, por conta das constantes pressões sociais que tem vindo a sofrer. - diga-se de passagem, o MPLA não é "bobo", sabe exatamente como manipular a situação a seu favor; não nos esqueçamos de que o MPLA tem a máquina midiática à seu favor .

            Dá, claramente, para perceber que a decisão do CNMJ teve, sim, um toque de pressão política por parte do MPLA, até porque, diga-se de passagem, vários membros do CNMJ são do MPLA mesmo que não se assumam como tal - claro que não temos nada contra isso -, mas não podemos deixar de negar que por detrás da decisão do TS, houve, sim, um empurrão do regime; na "republiqueta" de Angola ainda as coisas funcionam assim.

            É preciso notar que por conta disso, os partidos políticos que interpuseram o referido recurso, foram claramente "escrachadas" pela mídia pública, que, por sinal, é pró-regime fazendo com que, deste modo, caíssem em descrédito junto da opinião pública nacional e internacional. Vi muitos juristas do regime e não só virem à púbico e dizerem que os partidos políticos só estavam querendo causar confusão e querer aproveitamento político no bom andamento da preparação das eleições que o executivo estava a desenvolver.

            É de recordar, ainda, que a drª Suzana Inglês tomou várias medidas, como presidente do CNE que, por si só, tiveram o condão de, ainda mais, instar, pressionar e limitar os exercícios dos direitos dos partidos políticos da oposição com e sem assento parlamentar. Foi publicado, por exemplo, que a drª Suzana Inglês propôs ao parlamento angolano um projeto de lei que limitava exercício de direitos pelos partidos políticos integrantes do CNE a não emitirem determinados comentários na mídia.

            Assim, a ideia, agora, de se validar todos os atos praticados pela drª Suzana Inglês como presidente do CNE, o que é defendido por vários Juristas consectários com o regime, não encontra respaldo, salvo doutrina fabricada em Angola pelos juristas do regime, no direito comparado; ou seja, dificilmente se encontrará em um Estado de Direito, a pretensão de se validar atos jurídicos ou administrativos que à princípio são nulos ab origine por incompetência do sujeito que o praticou. É preciso se ter em conta que noexercício das funções de presidente do CNE não foram praticados atos inexistentes, anuláveis, ou irregulares, mas atos nulos porque sua presidente era ilegal e atos nulos nunca, jamais são validados, mas expurgados do ordenamento jurídico.

            Percebemos que muitos juristas estão alegando a tese do respeito a segurança jurídica, para não se colocar em risco os atos já praticados. Vale dizer que aqui asegurança jurídica somente deve valer para preservar direitos de terceiros de boa fé objetiva, ou seja, aquelas pessoas que podem vir a ser prejudicadas se os atos praticados forem desconstituídos, na medida em que, não deram, não tiveram nada a ver com a incompetência dos atos que foram praticados por incompetência do sujeito, por exemplo. Mas há que se levar em conta que isso somente vale para os casos ampliativos de direitos, ou seja, atos que não restrinjam direitos. No primeiro caso, o efeito da decisão é ex nunc, enquanto que no segundo opera-se o efeito ex tunc, pois são restritivos de direitos. 

            Ab absurdo, no nosso país sempre para se defender interesses de alguns grupos, busca-se fazer uma interpretação teratológica das normas jurídicas, inclusive até, pasmem, criam-se doutrinas e jurisprudências!

            Constata-se um clima de insegurança jurídica instalado na atualidade, na prática dos atos administrativos do Poder Executivo, nas funções exercidas pelo Poder Legislativo e nas decisões jurisprudenciais emitidas pelo Poder Judiciário, no que incorre em uma afronta à estabilidade social e aos direitos dos cidadãos. Nesse sentido, apresenta o conceito genérico de segurança jurídica, como a garantia assegurada peloConstituição de Angola ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial. Também apresenta como o tema da segurança jurídica é considerado pela Constituição Pátria, especialmente sobre três aspectos: como princípio, como valor e como direito fundamental. Por fim, salienta o debate doutrinário acerca do conceito mais aprofundado de segurança jurídica, que comporta uma série de divergências.

            A anulação de atos administrativos não se sujeita ao limite temporal, ou seja, não se sujeita ao prazo decadencial e nem prescricional, pois é matéria de ordem pública e pode ser suscitado a qualquer tempo no grau de jurisdição competente. Assim, a anulação dos atos praticados pela drª Suzana Inglês, podem ser suscitados pelos interessados a qualquer tempo e foi o que os interessados, com o objetivo de defender a ordem jurídica, a democrática e os interesses dos angolanosfizerem.

            A anulação, que é ato responsável pela retirada de um ato administrativo ilegal, tem como fundamento a manutenção da legalidade, devendo operar seus efeitos de tal forma a atingir o ato ilegal desde a sua edição. Produz, portanto, efeito ex tunc.

            Como dissemos, o Administrador Público está sujeito ao princípio da legalidade, aplicado como critério de subordinação à lei, isto é, só podendo praticar o que está previsto eautorizado pela norma, em tese, os seus atos deveriam estar sempre em ordem, deveria o agente público fazer tudo certo, evitando assim prejuízos e insegurança jurídica. Entretanto, como sabemos isso nem sempre é possível na prática. Assim, praticado um ato em desconformidade com a norma legal, pressupondo que sua retirada de pleno poderá causar comprometimentos à ordem jurídica, alguns institutos foram criados para impedir esses prejuízos e manter o ato no ordenamento.

            Inicialmente, deve-se verificar se tal ato é sanável, se é possível corrigir a falha, o que deve ser feito via convalidação. Esse instrumento corrige o vício e o ato se torna válido. Não sendo possível aplicar a convalidação, a segunda possibilidade para resguardar a situação é a conversão ou senatoria, medida em que o ato ilegal seráconvertido em outro simples, com o objetivo de atender os requisitos exigidos pela norma. Todavia, nada disso sendo possível, a saída é a anulação do ato.

            No entanto, analisando o caso concreto, se a anulação do ato ilegal causar mais prejuízos que sua manutenção, é melhor mantê-lo, o que hoje se denomina, na doutrina moderna, estabilização dos efeitos do ato.

b) Da não aplicabilidade do princípio da estabilização dos efeitos e da teoria do fato consumado no caso drª Suzana Inglês.

O instituto da estabilização dos efeitos surge da necessidade de se preservar diversos princípios constitucionais, tais como a segurança jurídica, a confiança e a boa fé objetiva, que são subprincípios do Estado de Direito. Lembrando que num Estado de Direito é aquele em que politicamente organizado e que obedece às suas próprias leis. Assim, o princípio da legalidade está no cerne desse regime, entretanto, não pode ser aplicado como regra absoluta,sendo indispensável a sua ponderação face aos demais princípios do ordenamento jurídico.

Portanto, hoje o princípio da legalidade, que é condição fundamental para um Estado de Direito, não é mais aceito como regra absoluta, devendo a teoria da ponderação dos princípios e regras ser utilizada para garantir a estabilidade e a segurança do ordenamento jurídico.

Ora, no caso sob análise, não há que se falar em aplicação do princípio daestabilização dos efeitos, porque não ocorreu a boa fé objetiva, e mais, não existe confiança entre os vários partidos políticos. A verdade, é que tem um partido e à partida está na frente de todos e que até aqui tem tomado conta, quase que sozinho, de todos os aspetos administrativos em relação a preparação das próximas eleições gerais.


Há na verdade é imponderação; há desestabilidade e desconfiança mútuas entre os partidos políticos. Verifica-se que o MPLA tem desobedecido e desvirtuado de a longa data aspectos que circundam todo processo. Razão pela qual, esse princípio, a nosso ver, salvo melhor interpretação é incabível. Não se pode conviver ordeiramente com um partido (MPLA) que tem manchado objetivamente,desrespeitado, a lei para satisfazer seus caprichos, comprometendo, deste modo, a lisura, a integridade, e igualdade de tratamento entre os "jogadores" na preparação do pleito eleitoral.


Daí porque, há que se falar, apenas, em anulação ab initio de todos os atos praticados pela drª Suzana Inglês, salvo o resguardo dos direitos dos terceiros de boa fé. Não se aplica, aqui, a teoria do fato consumado, pois, a permanência no cargo de presidente do CNE não foi consolidado.

3.      Conclusão:

É claro que Angola, como disse essa semana o Jurista angolano Raul Araújo, que é de referência, em declarações à Rádio Nacional de Angola, ainda nós estamos estão em fase primária da democracia. Concordo; entretanto, isso não nos dá o direito de violarmos a lei a nosso bel prazer; o que também não dá para entender é que quando se coloca em causa essas violações, como é o caso, ainda temos juristas que as defendem de forma veemente e às vezes até permanente.

Claro que ainda temos, sim, um caminho longo a percorrer para a massificação e enraização do nosso sistema democrático, mas é preciso entender que precisamos dar passos mais sérios, verdadeiros e objetivos. Nessa nova dinâmica global, onde o mundo à nossa volta é interconectado de várias formas, e pelos desafios que Angola tem no cenário regional e global, não podemos nos dar ao luxo de dar passos de camaleão,quando sabemos que podemos correr com os cavalos.


Minha esperança, como angolano, crente no Estado de Direito e Democrático, é que esta decisão do TS sirva de exemplo e deprecedente para as outras decisões que devam ser tomadas quando ocorrer violações à lei e ao Estado de Direito. Doutra sorte, as futuras gerações, sim, nos cobrarão por não termos sabidos saber coisas tão simples para eles, quando tivemos em nossas mãos condições de preparar o caminho para que eles pudessem ser e viver melhor do que nós vivemos.


Claro, é muito mais fácil pensarmos em nós mesmos, nos nossos próprios interesses, mas, creio eu, que a sermos constantemente assim, só estaremos dando cada vez mais azo aos nossos próprios egoísmos, presunções e falta de compromisso com as próximas gerações e perdendo o sentido de responsabilidade e de bem comum. Precisamos cultivar a virtude. ANGOLA PODE MAIS, ANGOLA MERECE MAIS. DEUS ABENÇOE A ÁFRICA; DEUS ABENÇOE ANGOLA.

            Notas:

1- Direito Administrativo. - 6ª ed. Niterói: Impetus, 2012, pg. 309.
2 - Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, pg.169-170 e seguintes. 3- Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pg. 463.


 

Nelson Custódio
Advogado, OAB - São Paulo Brasil nº 319 352

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