Brasil - A Constituição de Angola de 2010 garante a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei, Art. 47º. É livre, portanto, a manifestação de pensamento, sendo proibido o anonimato. A liberdade de pensamento configura um dos atributos da liberdade de expressão, gênero que engloba inclusive a liberdade de opinião (art. 40 da CRA).


Fonte: eutenhodireitos.com

Direito de manifestação

O que não dá para entender, é que parece que o nosso querido Presidente da República, JES, não entende que estamos a viver num estado democrático e de direito. Dá claramente para ver que JES e o seu governo não sabem o que significa viver num estado democrático e de direito e as implicações dela decorrentes. Falta-lhes sentido de estado., que pena.


Ouvi o JES (01.06.12) a dizer no noticiário das 20h da RNA que:


Em Angola tem existido manifestações de grupos que até por enquanto não são numerosos que procuram exprimir determinada vontade e determinados interesses, frisou.


JES continuou:


“É evidente que nós procuramos enquadrar estas vontades e interesses num interesse geral”, referiu, para ainda dizer que “nós quando tratamos da governação do país (…) tratamos de todas as franjas da sociedade, incluindo a juventude. Não posso deixar de sublinhar também que muitas vezes nós seguimos modas, queremos imitar aquilo que os outros fazem, mesmo muitas vezes esta imitação redunda em práticas negativas, em busca de modelos que não se ajustam nem às nossas tradições, nem aos nossos hábitos, nem aos nossos costumes, às vezes até nem às leis que nós adoptamos”, completou.


A liberdade de manifestação de pensamento é um direito inerente ao ser humano elevado à categoria de direito fundamental de primeira geração, são chamados de direitos individuais surgidos no final do sec. XVII, inaugurando-se com o florescimento dos direitos e garantias individuais clássicos, os quais encontram na limitação do poder estatal seu embasamento. Nessa fase, prestigiavam-se as cognominadas prestações negativas, as quais geravam um dever de não fazer por parte do Estado, com vistas à preservação do direito à vida, à liberdade, à liberdade de locomoção, à expressão, à religião, à associação etc.


O que JES não sabe, parece, é que a nossa ordem jurídica mudou. Nós não estamos mais no tempo do “mono”; partido único onde quem detinha o poder poderia fazer e desfazer sem que ninguém pudesse questionar o que se fazia e as motivações implícitas daquilo que se fazia; não! Nós estamos vivendo e convivendo no estado democrático e de direito onde os indivíduos pensam, questionam, mostram que estão vivos, precisam ser ouvidos; sentem positiva ou negativamente de modo direto os reflexos de cada política ou atitude por parte de Estado.


É por isso que eles se manifestam. E o fazem que muitas formas se acordo com Uadi Lammêgo Bulos (1):


1) Mediante interlocução de pessoas presentes: dá-se mediante diálogos, comunicações em congressos, palestras, debates, conversações, discursos, reuniões, seminários etc.; mantém nítida ligação com a liberdade de reunião (art. 47 da CRA) e com a liberdade de associação (art. 48 da CRA).


2) Interlocução entre pessoas ausentes específicas: delineia-se por meio de cartas pessoais, confissões sigilosas escritas, telefonemas, fax, correspondências privadas, telegramas etc., alimentando forte vínculo com o direito à privacidade (art. 32 da CRA).


3) Interlocução entre pessoas ausentes indeterminadas: se expressa por intermédio de obras, jornais, revistas, periódicos, meios televisivos e radiofônicos, ligando-se às prescrições constitucionais relacionadas à comunicação social, desdobramento do direito à informação cujos limites estão plasmados na constituição (art. 40, 3 da CRA).


Esse direito engloba, assim, a liberdade de crítica jornalística que quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras púbicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.


Significa, isto dizer, nas lições de Hugo Lafayette Black (2) que “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou interferência governamental representa o mais precioso privilégio dos cidadãos” inclusive, acrescento eu, por interpretação extensiva, o direito de se manifestar (grifos nossos).


4) Liberdade de ficar calado ou direito ao silêncio: ninguém pode ser compelido a falar aquilo que não lhe convém. O pensamento é indefasável. Não está sujeito a coações. O homem tem o direito de permanecer calado, não externando seus erros, emoções segredos, crenças, convicções filosóficas etc. Daí o direito ao silêncio conectar-se com o privilégio contra a autoincriminação.


Todavia, é claramente perceptível que a todo custo JES e o seu governo tentam controlar a sociedade angolana, manipulando informações, mantendo as mídias públicas sob o seu domínio, não permitindo que a informação seja libre e aberta – prova disso é a pressão e a censura que se faz na TPA, JA, ANGOP e tantos outros consectários com o governo.


A censura e o desejo de limitar a liberdade de expressão, de manifestação e de pensamento em Angola é tão grande que – pasmem – até se exige diploma de Universidade para se exercer jornalismo, quando nem faculdade de jornalismo espalhadas por todo o país com nível e qualidade aceitável nós temos. (coisa do MPLA e o seu Governo).


A liberdade de expressão (…), ressoa em todos os quadrantes da ordem jurídica. Dá para ver, claramente, que pela sistemática da Constituição de Angola de 2010, que não se pode exigir, inclusive, diploma de jornalismo e carteira profissional de jornalista para o exercício do jornalismo, isso porque fere a liberdade de manifestação e de pensamento; mas em Angola o MPLA quer controlar tudo e todos e depois usa a mídia oficial completamente viciada para manipular a opinião pública nacional e internacional para dizer que em Angola nós temos liberdade de expressão de pensamento e democracia.


O MPLA se esquece de que o jornalismo e liberdade de expressão estão imbrincadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada, pois existem de forma contínua, profissional e remunerada.


É claro; é óbvio que a liberdade de manifestação e de pensamento não tem nada que ver com:


a) Abusos cometidos pelo seu exercício indevido e exagerado; nesse particular, ela se submete ao exame e à apreciação pelo Judiciário, podendo ensejar a responsabilidade civil e criminal se seus autores.


b) Com a publicação de injúrias por parte de empresas, as quais têm o dever de vigiar e controlar o teor das matérias que divulga, sob pena de sofrerem controle judicial.

c) Com a divulgação de propaganda eleitoral gratuita e ofensiva à honra alheia, inclusive por candidato no exercício legítimo do direito de resposta.


Como dissemos, a liberdade de pensamento e de manifestação, tem o seu desdobramento na liberdade de expressão., liberdade esta que o JES e o seu governo a todo tempo querem limitar, ainda que sem fundamento de fato ou de direito manipulando a opinião pública através na mídia infringindo o medo.


Mas é preciso que JES e o seu governo se lembrem de que a liberdade de expressar o pensamento, pelo exercício de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, é própria do Estado Democrático de Direito, não se sujeitando a qualquer tipo de censura ou licença prévia; isso significa que esses direitos não podem se submeter previamente a nenhum tipo de censura de natureza política, ideológica e artística exceto nos caso tipificados em lei.


Isso significa que a proibição à censura e à licença é, genérica. Aplica-se ao Estado, aos poderes sociais, às entidades privadas e aos meios de comunicação de massa. Igrejas, clubes fechados, partidos políticos, sindicatos, entidades de classe, associações legalmente constituídas, agremiações profissionais, jovens que saem às ruas, enfim, etc. estão impedidos, constitucionalmente, de estipular censura prévia. Poder Público, em seus diversos níveis, por exemplo, não pode desautorizar a exibição de espetáculos, impedir publicações, apreender revistas, periódicos, jornais; mandar romper instalações de jornais como foi feito com as instalações do Folha8 em que foi feito, ao que se sabe, sem mandado judicial.

 

Isso significa que esses direitos são ilimitados; ou seja, não sofrem restrições?

 

É claro que não! Aliás, nenhum direito fundamental é absoluto. Todo direito que não é limitado por outro dá azo à arbitrariedade; à libertinagem e ao anarquismo. Somos angolanos e a favor da ordem e do respeito às instituições.

A liberdade de expressão intelectual artística, científica e de comunicação não é um direito absoluto. Tanto é assim que a CRA, garante a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra imagem das pessoas, cujo desrespeito acarreta indenização por danos materiais e morais.

Se, por um lado, é proibida a censura e a licença prévia, por outro, cumpre ao Estado zelar pela dignidade do povo pelo mínimo de moralidade, proibindo a divulgação de notícias injuriosas, mentirosas e difamantes. Claro que a sociedade angolana tem consciência disso!

Assim, pensamos que as declarações do JES, soam sutilmente com um ar de aviso, se medo e de censura aos jovens e a todos aqueles que têm se debatido para que o Estado Democrático e de Direito em Angola se massifique.

Um Presidente, a meu ver, não pode dar declarações ambíguas; que soam, em si, com um ar de hostilidade. JES deveria incentivar os jovens e a sociedade angolana em geral a não se conformar e conclamar a todos participarem de modo inclusivo para o progresso de Angola.

JES deveria agradecer a esses jovens e a todos que estão a lutar, se inconformando com o estado deplorável da nossa democracia; deveria dar graças a Deus porque tem pessoas em Angola que não enxergam as coisas da mesma maneira que ele e o eu governo.


Conclusão


O que os angolanos são contra, é em relação à publicação de matérias que são verdades e que se forem publicadas podem colocar em risco a moralidade e a permanência em determinados cargos políticos, certos dirigentes que usam os cargos púbicos para se favorecerem.

Os angolanos são contra a censura prévia; falta de igualdade no tratamento de partidos políticos; ingerências de milícias pro governos nos noticiários em rede nacional.

Os angolanos são contra a partidarização das instituições; das mídias oficiais, da parcialidade descarada em favor do MPLA e o seu líder. Não queremos um líder que na mídia, não dá declarações de inclusão chamando todos os angolanos a lutarem, cobrarem e fiscalizarem os poderes públicos.

Os angolanos são contra todos os tipos de atentados à liberdade de expressão (…), sinônimo de sobrevivência do Estado Democrático e de Direito. Somos contra o arbítrio! Viva os nossos jovens corajosos; vida a liberdade; vida a democracia em Angola; viva África; viva Angola!

Deus abençoe a África;
Deus abençoe Angola!

Notas:

(1) Curso de Direito Constitucional, pg. 545. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010
(2) Crença na Constituição, pg. 63; Rio de Janeiro: Forense, 1970.