ImageO ponto de vista legal
A Lei Constitucional (artigo 79º) dispõe com clareza o método proporcional para a atribuição de mandatos. Significa em teoria que os partidos entrarão no Parlamento na proporção dos votos que obtiverem. A Lei eleitoral na sua alínea c) do nº 3 do artigo 33º afirma sem soluçar “no caso de restarem alguns mandatos, os deputados são distribuídos em ordem do resto mais forte de cada partido”.  Trata-se pois do resto mais forte e em lado nenhum se ficciona que este resto deve ser atribuído a quem já tem deputado, pois todos estão em igualdade de circunstâncias. A lei apenas refere “partidos”. Por aí não colhe o ponto de vista da CNE, seja, não tem suporte legal.
 
O ponto de vista histórico
Na atribuição de mandatos em 1992 o critério seguido foi efectivamente do resto mais forte. E a lei tinha exactamente o mesmo conteúdo. Foi por isto que alguns partidos com um pouco mais que 10.000 votos tiveram direito a um deputado quando o número médio para atingir um deputado era consideravelmente superior (mais de 25.000 eleitores). PRD e AD-Coligação rondaram o valor de 35.000 votos mas obtiveram igualmente um deputado, apesar de terem eleitores em número superior a três vezes mais que o daqueles partidos. Não pode haver duas interpretações distintas da mesma Lei apenas porque se passaram 16 anos, como que ocorresse alguma amnésia no seio da Instituição CNE. Não podemos cair na tentação de pretendermos que alguns partidos entrassem em 1992 e agora já não queremos que entrem tantos e alteramos o critério. 
 
O ponto de vista lógico
Não deixa de ser lógico que tendo um partido um resto de quase 33.000 votos (PDP-ANA) e outro pouco mais de 6.000 (Mpla) seja este partido a ter o deputado dos “restos” e não os eleitores do PDP/ANA que está mais próximo dos 48 mil eleitores necessários para um deputado “inteiro”. Não é por acaso que nas aproximações a matemática atribui a valores superiores a 0,5 o numero 1 e quando abaixo deste o nº 0. Ademais, não havendo uma cláusula de barreira na lei, ou seja, um artigo que diga que o partido que não atinja uma certa percentagem não tem direito a distribuição de mandato, não faz sentido a lógica “do partido mais forte”. Matematicamente, poderia dar-se o caso de existirem 6 deputados para apenas 4 partidos com deputados “inteiros”. E, então? como repartir os outros dois? Voltaríamos a distribuir por restos zero? E a quem? Aos mais fortes dentre os fortes? Ao passo que a lógica do “resto mais forte” é matematicamente coerente e nunca pode resultar nessa contradição.
 
O veredicto
O Tribunal Constitucional vai ter que dar o veredicto sobre o assunto pois isto é de facto matéria de recurso àquela Instância. Esperemos que a Lei, a história e a lógica contemplem os direitos e não lancem descrença sobre a possibilidade da emergência do estado de direito, sobrepondo a decisão a interesses e orgulhos políticos.  As posições, posturas e desempenho da CNE já não se queimam com mais este episódio. De resto, para a FpD apenas interessa a verdade do estado de direito uma vez que em qualquer dos cálculos não tem direito a qualquer mandato, contrariamente a explicação dada pelo porta-voz da CNE à Voz da América.
 
ImageUma vez mais os números ou a lei do mais forte
Não faz parte da ética da FpD referir-se a CNE nos moldes como esta instituição se referiu a FpD dando a entender que tinha inventado números (fingindo ignorar que um número assumido pela FpD tinha sido publicado no Jornal de Angola, antes do Partido ter acesso aos números oficiais da CNE) dizendo que os números da CNE são reais. Em matéria de números sabemos da realidade que era na sexta feira, dia 5, o numero 320 de Assembleias de Voto não abertas e da realidade que foi no dia seguinte a mesma instituição “decretar” apenas 48 assembleias de voto por abrir. Vai apenas uma diferença de quase 7 vezes. Mas isto, é o menos. Mas que fazer dos seguintes números “reais” postos à disposição da CNE para as forças políticas:
1. Número de boletins de voto entregues às mesas:   9.439.714  
2. Número de boletins de votos não utilizados:   (2.190.662 )
3. Número de boletins de votos inutilizados:      (61.153)
4. Logo, Número de Boletins a serem usados para o voto- contábeis (4=1-2-3) :  7.187.899  
5. Número de votantes:  7.213.311  
ImageComo se vê o número de votantes deveria coincidir, na nossa lógica, com o número de boletins de voto usados para o voto (boletins de voto contábeis). Contudo, há uma diferença global de -    25.412 , sendo que em algumas províncias o desvio é positivo (  104.530) e em outras negativo (-  129.942). Quer dizer, por lógica, nuns casos há boletins sem voto e, em outros, há eleitores votantes sem boletim.  
Acha o caro leitor que, como partido responsável e interessado na democracia, deve ou não a FpD questionar a CNE sobre as razões dessa diferença? Poderá ser que a lei do mais forte nos obrigue a dizer que dois mais dois são cinco. Eis a questão que, em matéria de contagem de votos, pode, legitimamente ter outras interpretações.

Filomeno Vieira Lopes
Presidente da FpD
Fonte:
http://www.fpdangola.blogspot.com/