Luanda - Saber se o Presidente da República, na qualidade de Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas (FAA) é militar ou não e que grau militar ostenta, é um dos problemas que solicitam esclarecimentos obrigatórios, sobretudo para se ter a clara ideia sobre a sua capacidade eleitoral activa (de eleger) e passiva (de ser eleito), uma vez que os militares conhecem limitações no que diz respeito a capacidade eleitoral em geral. Essa questão me foi colocada por um internauta na rede social da internet Facebook e pela oportunidade da mesma entendi trazê-la ao público angolano através destas linhas.


Fonte: SA


A partida, as competências de Comandante em Chefe do Presidente da República derivam da sua qualidade de Chefe da Nação, com as quais exerce o dever de zelar pela soberania do Estado, designadamente pela garantia da segurança do Estado diante de invasões estrangeiras (defesa da integridade territorial).


Na verdade o Presidente da República quando eleito, tem apenas duas funções: Chefe de Estado e de Chefe do Governo (a nova redacção constitucional fala em Titular do Poder Executivo devido a unipessoalidade deste órgão). Erradamente, a Lei Constitucional – LC (Constituição, segundo o legislador) autonomiza tais competências (art.º 122º) quando na verdade deveria constar do elenco da generalidade das competências do Presidente da República (art.º 119º), pois a autonomização das competências transmite a ideia de um cargo específico e que encima a hierarquia de todo o sistema militar angolano, não obstante derivarem direitos sobre a prática de actos específicos como, assumir a direcção superior das FAA, nomear e exonerar oficiais generais do topo da hierarquia militar, graduar oficiais generais e oficiais comissários de polícia, etc. Em países de vocação comunista (Cuba, Coreia do Norte, etc.) o Comandante em chefe enverga uniforme e ostenta grau militar de enquadramento orgânico duvidoso. Existem ainda Chefes de Estado que ostentam graus militares (Em África foram, particularmente famosos os casos do Coronel Kadhafi na Líbia e do Marechal Mobutu no ex-Zaire).

 

É claro que o uso do grau militar fora do serviço militar activo não se coloca em qualquer sistema militar. Ninguém deixa de ser cabo, sargento, capitão, coronel ou general quando dispensado do serviço militar activo.


Mas, o que é facto é que o Presidente da República na qualidade de Comandante em Chefe das FAA não é militar e por isso não ostenta nenhum grau militar nessa qualidade. Não importa se tenha servido as forças armadas como tenente ou general antes de assumir o cargo presidencial. No sistema militar angolano, o mais alto grau militar é o de General de Exército, ostentado por Geraldo Sachipengo Nunda na qualidade de Chefe do Estado Maior General das FAA.


Na verdade cada um dos três ramos das FAA (Exército, Marinha de Guerra e Força Aérea) tem o mais alto grau militar equiparado aos outros ramos militares. Enquanto, para o Exercito é o grau de General de Exército (quatro estrelas), para a Marinha de Guerra e para a Força Aérea são os graus de Almirante de Armada e General de Ar respectivamente.


Acontece que o sistema militar angolano reconhece estes graus militares para os titulares do cargo de chefia do Estado Maior General das FAA. Cargo que até hoje tem sido exercido por generais provenientes do Exército. Razão pela qual nenhum militar até hoje ostentou o grau de Almirante de Armada ou de General do Ar. Os militares só podem ser eleitos para os cargos de soberania do Estado quando reformados (caso de oficiais superiores e generais) ou colocados a disponibilidade militar (caso de outros). E por isso fora do serviço militar activo. O mesmo acontece em relação a indicação para cargos governamentais.


Isto explica o caso de militares que exercem cargos governamentais designadamente ministros, vice-ministros, governadores provinciais, embaixadores, etc., que não envergam uniformes militares no exercício destas funções. O ministro da Defesa, ainda que general, não deve estar no activo porque exerce um cargo governamental (gestão e política estratégica do sistema militar angolano). Por isso, não são elegíveis para cargo de Presidente da República militares e membros das forças militarizadas no activo (art.º 110º, alínea f) – LC) da mesma maneira que não se admitem militares no activo para cargos de deputados a Assembleia Nacional (art.º 145º, alínea b) – LC).


Já para cargos de juízes, embora os tribunais sejam considerados partes do poder judicial enquanto órgão de soberania, o problema não se coloca devido ao sistema judicial angolano que admite a existência de tribunais especiais, nomeadamente de tribunais militares. Um problema lateral ao presente tema é a questão de saber se os militares fora do serviço militar activo podem beneficiar de promoção dos seus graus militares. Porque pode colocar o problema da sua situação militar efectiva, ou seja, pode estar em causa a sua situação de militar reformado ou colocado a disponibilidade militar. Há militares no activo que ao passarem para a reforma ou a disponibilidade militar são promovidos e colocados nessa condição. Essa questão não coloca problema nenhum por se tratar de reconhecimento dos feitos de quem é dispensado do serviço militar activo. Existem, porém, casos de militares fora do serviço militar activo que beneficiam de promoção militar. Casos de generais de brigada (brigadeiros) reformados que são promovidos a generais de divisão (tenente - generais), ou para outros graus superiores do generalato, estando na reforma como acontece com alguns membros do partido maioritário. Ou ainda o caso do Juiz do Tribunal Supremo que foi graduado a General de Exército estando no exercício de funções judiciais que não admitem militares no activo. Aqui verifica-se uma certa arbitrariedade na promoção destes graus militares na medida em que leva a confundir a condição militar não activa de tais beneficiários.


Não nos oferecemos legalmente munidos para refutar o exercício de funções empresariais por parte de militares no activo. A prática tem mostrado militares em cargos de direcção de empresas públicas (a ENDIAMA, EP teve o General Agostinho Gaspar como PCA - Presidente do Conselho de Administração). O que é certo é que a direcção de empresas privadas por militares que acumulem funções de direcção e chefia no sistema militar angolano, pode levantar problemas de probidade a luz da Lei vigente correspondente, da mesma maneira que levanta para todos os funcionários da administração do Estado que exerçam cargos de direcção e chefia. A lei interdita peremptoriamente a filiação partidária de militares no activo (art.º 21º, n.º 1 alínea a) - Lei n.º2/97 – Lei dos Partidos Políticos). Em consequência não se coloca em debate a questão de saber se os militares no activo podem assumir ou não direcções ou chefias de partidos políticos. O contrário também resulta em interdição. Ou seja, os membros de partidos políticos que integrem o serviço militar activo devem cancelar a respectiva filiação partidária nos termos da mesma lei (art.º 27.º, alínea c). O problema aqui é o de dever de imparcialidade para com o poder político que assiste aos militares, para além da necessidade de organização republicana das forças militares e paramilitares.


Finalmente, não se colocam problemas quanto a capacidade eleitoral activa, i.e, sobre a possibilidade dos militares no activo exercerem direito de voto. Apenas questões de ordem prática se levantam nesse particular como é a questão de saber se os militares devem exercer o direito de voto no mesmo momento em que os outros cidadãos exercem, uma vez que se coloca o problema de garantir a segurança do Estado durante o exercício do direito de voto por todos os cidadãos.


Em boa verdade, os militares, paramilitares e os membros das forças de segurança deviam exercer o direito de voto com alguma antecipação em relação a generalidade dos cidadãos. O mesmo argumento vale para os trabalhadores dos serviços hospitalares públicos e serviços de bombeiros que devem estar preparados para acudir a situações que advenham de eventuais tumultos resultantes da animosidade dos eleitores. Dixit.