Procurador-Geral da República de Angola

Luanda, 22 de Agosto de 2012

Senhor Procurador-Geral da República de Angola,

É do conhecimento da opinião pública nacional e internacional que a Comissão Nacional Eleitoral da República de Angola, em flagrante violação do n.º 5 do artigo 86.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, não iniciou a divulgação dos cadernos eleitorais, através dos seus órgãos locais, até 30 dias antes da data marcada para as eleições e persiste nesta omissão legal, que ao mesmo tempo constitui uma violação da Constituição, uma vez que esta impõe que os órgãos do Estado respeitem a lei e a Constituição, artigo 6.º/2 da Constituição da República de Angola (CRA). A exposição dos cadernos tem como objectivo permitir que a versão final dos mesmos não contenha erros, porque os cidadãos podem consultar os cadernos eleitorais e detectar os erros, quando os houver, e apresentar a reclamação à entidade que procede ao registo dos eleitores, que se confirmar os erros os deve corrigir.

Senhor Procurador-Geral da República,

A consumação da violação do procedimento legal de exposição dos cadernos eleitorais constitui uma violação do sub-princípio da segurança e certeza jurídica, que decorre do princípio do Estado de Direito, artigo 2.º/2 da CRA. E inquina o acto da votação, uma vez que os cadernos eleitorais deixam de ser fiáveis. Aliás, são já várias as denúncias públicas de incorrecções detectadas na informação electrónica disponibilizada pela CNE sobre o lugar onde os cidadãos deverão votar, informação que não deve ser confundida com os cadernos eleitorais, que são um meio completamente diferente nos termos da lei.

Senhor Procurador-Geral da República,

Constitui Vossa obrigação, por dever de ofício, notificar a Comissão Nacional Eleitoral em relação ao facto de as eleições gerais não deverem ter lugar se os cadernos eleitorais, previamente, não tiverem sido expostos para que os cidadãos verifiquem a sua correcção, e a versão final desses mesmos cadernos, sem erros, não estiver disponível nas Assembleias de Voto no momento da votação, conforme o impõe a al. a) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais. Por esta razão, mui respeitosamente, vimos demandar, ao abrigo do artigo 73.º da CRA, que Vossa Excelência o faça o mais depressa possível.

Os subscritores,

Afonso Mayenda Hamza

António Manuel Capitão

Kady Mixinge

Cesaltina Basto de Abreu

Carbono Casimiro

Catumbila Miguel Faztudo

Diana Pereira

Fernando Macedo

Luaty Beirão

Pedro Alexandre Beirão