Luanda - A última quarta-feira fica marcada como o dia em que o Tribunal Constitucional de Angola deu o seu veredicto final sobre os recursos apresentados pelos partidos UNITA e PRS e pela coligação CASA-CE sobre supostas irregularidades registadas durante o processo eleitoral que culminou com a votação no dia 31 de Agosto de 2012.

Fonte: JA

Estes recursos foram possíveis, porque a Lei nº 36/11 de 21 de Dezembro, reguladora das eleições gerais, aprovada por unanimidade por todos os partidos com assento parlamentar na anterior legislatura, contempla no seu título X toda a matéria referente ao Contencioso e Infracções Eleitorais.

No seu capítulo I Contencioso Eleitoral, artigo 153º (Recurso Contencioso), a referida lei determina que quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso contencioso, desde que tenham sido reclamadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas as irregularidades.

Sobre o conteúdo da reclamação, o artigo 154º diz-nos que a reclamação deve conter a matéria de facto e de direito devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluída a fotocópia da acta da mesa de voto em que a irregularidade, objecto de impugnação, ocorreu.

Sobre a decisão final, a lei eleitoral, no seu artigo 160º, número, estabelece que o Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de 72 horas a contar do prazo da apresentação das contra alegações. Cumpridos à risca os procedimentos legais, o Tribunal Constitucional tornou pública, na quarta-feira, a decisão sobre as declarações apresentadas pela UNITA e soube-se pelo acórdão que julgou improcedente o recurso do contencioso eleitoral apresentado por aquele partido.

Sobre uma das questões consideradas como tendo sido das mais polémicas referente à publicação e exposição de cadernos eleitorais, na alínea b do acórdão final do Tribunal Constitucional podemos ler que: “Dos autos não se vislumbraram situações de falta de cadernos eleitorais, tendo o Tribunal constatado, apenas, atrasos na localização dos mesmos em algumas assembleias de voto. Não tendo sido o caso, não assiste razão ao Recorrente, na medida em que os eleitores inscritos nos respectivos cadernos exerceram o seu direito de voto nas mesas correspondentes."

Outra questão muito reclamada pela UNITA foi o suposto exercício de voto por parte de cidadãos estrangeiros. Sobre estas alegações, podemos ler na alínea i da decisão final do Tribunal Constitucional que “O Tribunal não conseguiu identificar, em concreto, qual o nexo de causalidade entre os documentos de identificação dos três cidadãos estrangeiros e os cartões de eleitor alegadamente titulados por estes mesmos cidadãos, pelo que não deu provimento à alegação em análise, por não ter sido provada.”

Com esta decisão final, que não é passível de recurso, o Tribunal Constitucional põe fim ao contencioso eleitoral e o “país político” pode assim prosseguir o seu caminho rumo ao desenvolvimento.

Entretanto, achei estranha a posição da coligação CASA-CE e da UNITA, que pretendem (ou até já enviaram emissários) ao Tribunal Penal Internacional (TPI) de Haia, conforme pode ler-se em algumas publicações sensacionalistas.

O TPI é o primeiro tribunal penal internacional permanente. Foi estabelecido em 2002 em Haia, capital da Holanda, onde está sediado. É muito importante esclarecer que o objectivo do Tribunal Penal Internacional é promover o direito internacional e julgar os indivíduos e não os Estados.

O Tribunal Penal Internacional é competente somente para os delitos mais graves, cometidos por indivíduos: genocídios, crimes de guerra e contra a humanidade.

Porém, caso ainda haja alguma dúvida, existe também o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), ou Corte Internacional de Justiça, que é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas (ONU) e também tem a sua sede em Haia.

O referido tribunal foi instituído pelo artigo 92º da Carta das Nações Unidas e tem como objectivo a resolução de conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembleia da ONU.

Depois de analisar esta legislação internacional que regula as cortes de Haia, não vislumbro onde é que a mesma pode responder a questões dos contenciosos eleitorais invocados pelas formações políticas angolanas, a não ser por pura incompetência. Temos que respeitar as instituições nacionais e não tentar banalizar as suas decisões, porque somente elas podem resolver as questões internas.

*Docente universitário