Luanda – Finalmente, mais de 33 anos depois, o sucessor de Agostinho Neto {primeiro Presidente de Angola independente, perecido aos 10 de Setembro de 1979, numa das unidades hospitalares da antiga União Soviética, actual Rússia}, José Eduardo dos Santos (agora com 70 anos de idade) prestou nesta quarta-feira, 26, em Luanda, o primeiro juramento para um mandato presidencial de cinco anos, de acordo com a constituição vigente angolana.

Fonte: Club-k.net

Na presença de menos de 30 mil pessoas, o presidente do Tribunal Constitucional, Rui Ferreira, conferiu posses a José Eduardo dos Santos (como Presidente da República, Chefe do Executivo e Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas) e ao Manuel Domingos Vicente, na qualidade de vice-Presidente, na sequência das últimas eleições gerais realizada em 31 de Agosto, vencidas, estranhamente, pelo MPLA.

Após este acto, José Eduardo dos Santos e o seu vice Manuel Vicente tem a perigosíssima missão de proporcionar, nos próximos tempos, um futuro risório ao povo angolano que vive consciente de que "as promessas eleitorais do partido no poder não serão, mais uma vez, concretizadas", embora almejando ver os seus problemas básicos solucionados. Infelizmente, a experiência (nos últimos 33 anos) continua a mostrar-nos o contrário.   

Na verdade, José Eduardo dos Santos nunca foi escrutinado individualmente, uma vez que nunca conseguiu confirmar a vitória na primeira volta das presidenciais de 1992 devido ao reinício da guerra civil que dizimou, barbaramente, milhares de famílias angolanas durante 27 anos (de 1975 à 2002).

Portanto, persiste alguma ambiguidade do Presidente em relação aos seus planos, levando os analistas a dividirem-se entre os que acreditam que irá ceder a Presidência ao seu "vice" Manuel Vicente, ainda durante o primeiro mandato, e os que acreditam que irá manter-se na liderança até lhe ser fisicamente possível. Com uma liderança descrita como reservada, laboriosa e tenaz, "Zedu", como é conhecido, é o segundo líder mais antigo de África.

O Club-K publica em anexo as verdadeiras competências de JES e do seu vice, de acordo com Constituição angolana: 

(…)
SECÇÃO II
MANDATO, POSSE E SUBSTITUIÇÃO

Artigo 113.º
(Mandato)

1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos, inicia com a sua tomada de posse e termina com a posse do novo Presidente eleito.
2. Cada cidadão pode exercer até dois mandatos como Presidente da República.

Artigo 114.º
(Posse)

1. O Presidente da República eleito é empossado pelo Presidente do Tribunal Constitucional.
2. A posse realiza-se até quinze dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos.
3. A eleição para o cargo de Presidente da República é causa justificativa do adiamento da tomada do assento parlamentar.

Artigo 115.º
(Juramento)

No acto de posse, o Presidente da República eleito, com a mão direita aposta sobre a Constituição da República de Angola, presta o seguinte juramento:

Eu (nome completo), ao tomar posse no cargo de Presidente da República, juro por minha honra:
Desempenhar com toda a dedicação as funções de que sou investido;
Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do País;
Defender a independência, a soberania, a unidade da Nação e a integridade territorial do País;
Defender a paz e a democracia e promover a estabilidade, o bem-estar e o progresso social de todos os angolanos.

Artigo 116.º
(Renúncia ao mandato)

O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à
Assembleia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Constitucional.

SECÇÃO III
COMPETÊNCIA

Artigo 117.º
(Reserva da Constituição)

As competências do Presidente da República são as definidas pela presente
Constituição.

Artigo 118.º
(Mensagem à Nação)

O Presidente da República dirige ao País, na abertura do Ano Parlamentar, na
Assembleia Nacional, uma mensagem sobre o Estado da Nação e as políticas preconizadas para a resolução dos principais assuntos, promoção do bem-estar dos angolanos e desenvolvimento do País.   

Artigo 119.º
(Competências como Chefe de Estado)

Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado:

a) Convocar as eleições gerais e as eleições autárquicas, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei;
b) Dirigir mensagens à Assembleia Nacional;
c) Promover junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade de actos normativos e tratados internacionais, bem como de omissões inconstitucionais, nos termos previstos na Constituição;
d) Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os Ministros, os Secretários de Estado e os Vice-Ministros;
e) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional e demais Juízes do referido Tribunal;
f) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do referido Tribunal, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
g) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal de Contas, o juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do referido Tribunal, nos termos da Constituição;
h) Nomear o Juiz Presidente, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do Supremo Tribunal Militar;
i) Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, os Vice-Procuradores Gerais da República e os Adjuntos do Procurador-geral da República, bem como os Procuradores Militares junto do Supremo Tribunal Militar, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
j) Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
k) Nomear e exonerar os Governadores e os Vice-Governadores Provinciais;
l) Convocar referendos, nos termos da Constituição e da lei;
m) Declarar o estado de guerra e fazer a paz, ouvida a Assembleia Nacional;
n) Indultar e comutar penas;
o) Declarar o estado de sítio, ouvida a Assembleia Nacional;
p) Declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional;
q) Conferir condecorações e títulos honoríficos, nos termos da lei;
r) Promulgar e mandar publicar a Constituição, as leis de revisão constitucional e as leis da Assembleia Nacional;
s) Presidir ao Conselho da República;
t) Nomear os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas, nos termos previstos pela Constituição;
u) Designar os membros do Conselho da República e do Conselho de Segurança Nacional;
v) Exercer as demais competências estabelecidas pela Constituição.

Artigo 120.º
(Competência como titular do Poder Executivo)

Compete ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo:

a) Definir a orientação política do país, nos termos da Constituição;
b) Dirigir a política geral de governação do País e da Administração Pública;
c) Submeter à Assembleia Nacional a proposta de Orçamento Geral do Estado;
d) Dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração indirecta e exercer a tutela sobre a Administração autónoma;
e) Definir a orgânica e estabelecer a composição do Poder Executivo;
f) Estabelecer o número e a designação dos Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros;
g) Definir a orgânica dos Ministérios e aprovar o regimento do Conselho de Ministros;
h) Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa, nos termos da presente Constituição;
i) Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional;
j) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos;
k) Dirigir e orientar a acção do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e Ministros e dos Governadores de Província;
l) Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis.

Artigo 121.º
(Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais:

a) Definir e dirigir a execução da política externa do Estado;
b) Representar o Estado;
c) Assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;
d) Nomear e exonerar os embaixadores e designar os enviados extraordinários;
e) Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros.

Artigo 122.º
(Competência como Comandante-em-Chefe)

Compete ao Presidente da República, como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas:

a) Exercer as funções de Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas;
b) Assumir a direcção superior das Forças Armadas Angolanas em caso de guerra;
c) Nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e o Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
d) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
e) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiais generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
f) Nomear e exonerar o Comandante Geral da Polícia Nacional e os 2.ºs Comandantes da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
g) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
h) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiais comissários da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
i) Nomear e exonerar os titulares, adjuntos e chefes de direcção dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
j) Conferir condecorações e títulos honoríficos militares e policiais.

Artigo 123.º
(Competência em matéria de segurança nacional)   

Compete ao Presidente da República, em matéria de segurança nacional:

a) Definir a política de segurança nacional e dirigir a sua execução;
b) Determinar, orientar e decidir sobre a estratégia de actuação da segurança nacional;
c) Aprovar o planeamento operacional do sistema de segurança nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e de utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e demais organismos de protecção interior e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado;
d) Convocar e presidir ao Conselho do Segurança Nacional;
e) Promover a fidelidade das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado à Constituição e às instituições democráticas.

Artigo 124.º
(Promulgação de leis da Assembleia Nacional)

1.
O Presidente da República promulga as leis da Assembleia Nacional nos trinta dias posteriores à sua recepção.

2. Antes do decurso deste prazo o Presidente da República pode solicitar, de forma fundamentada, à Assembleia Nacional uma nova apreciação do diploma ou de algumas das suas normas.

3. Se depois desta reapreciação a maioria de dois terços dos Deputados se pronunciar no sentido da aprovação do diploma o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.

4. Antes do decurso dos prazos previstos nos números anteriores, o Presidente da República pode pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da Constitucionalidade das leis da Assembleia Nacional.

Artigo 125.º
(Forma dos actos)

1.
No exercício das suas competências o Presidente da República emite decretos legislativos presidenciais, decretos legislativos presidenciais provisórios, decretos presidenciais e despachos presidenciais, que são publicados no Diário da República.

2. Revestem a forma de decreto legislativo presidencial os actos do Presidente da República referidos na alínea e) do artigo 120.º;

3. Revestem a forma de decreto presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), t) e u) do artigo 119.º, nas alíneas g) e l) do artigo 120.º, na alínea d) do artigo 121.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 122.º, todos da Constituição.

4. Os actos do Presidente da República decorrentes da sua competência como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas e não previstos nos números anteriores revestem a forma de Directivas, Indicações, Ordens e Despachos do Comandante-em-Chefe. Revestem a forma de Despacho Presidencial os actos administrativos do Presidente da República.

Artigo 126.º
(Decretos legislativos presidenciais provisórios)

1.
O Presidente da República pode editar decretos legislativos presidenciais provisórios sempre que, por razões de urgência e relevância, tal medida se mostrar necessária à defesa do interesse público, devendo submetê-los de imediato à Assembleia Nacional, podendo esta convertê-los em lei, com ou sem alterações, ou rejeita-los.

2. Os decretos legislativos presidenciais provisórios têm força de lei.

3. Não podem ser aprovados decretos legislativos presidenciais provisórios sobre:
a) As matérias de reserva legislativa absoluta da Assembleia Nacional;
b) O Orçamento Geral do Estado;

4. Não podem igualmente ser aprovados decretos legislativos presidenciais provisórios sobre matérias em relação às quais incidem leis aprovadas pela
Assembleia Nacional que aguardam promulgação.

5. Os decretos legislativos presidenciais provisórios são editados por períodos de sessenta dias, findos os quais perdem a sua eficácia, salvo se forem convertidas em lei pela Assembleia Nacional.

6. O prazo a que se refere o número anterior conta-se desde a publicação do decreto legislativo presidencial provisório em Diário da República.

7. Os decretos legislativos presidenciais provisórios podem ser prorrogados por igual período de tempo, caso a Assembleia Nacional não tenha concluído a sua apreciação durante os primeiros sessenta dias.

8. Não podem ser reeditados, na mesma sessão legislativa, decretos legislativos presidenciais provisórios que tenham sido rejeitados pela Assembleia Nacional ou que tenham perdido a sua eficácia por decurso de tempo.


SECÇÃO IV
RESPONSABILIDADE, AUTO-DEMISSÃO E VACATURA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 127.º
(Responsabilidade criminal)

1. O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno, traição à Pátria e prática de crimes definidos pela presente Constituição como imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia.

2. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de candidatura para outro mandato.

3. Pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois de terminado o seu mandato.

Artigo 128.º
(Auto-demissão política do Presidente da República)

1.
Verificando-se perturbação grave ou crise insanável na relação institucional com a Assembleia Nacional, o Presidente da República pode auto-demitir-se, mediante mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com conhecimento ao
Tribunal Constitucional.

2. A auto-demissão do Presidente da República nos termos do número anterior implica a dissolução da Assembleia Nacional e a convocação de eleições gerais antecipadas, as quais devem ter lugar no prazo de noventa dias.

3. O Presidente da República que tenha apresentado auto-demissão nos termos do presente artigo mantém-se em funções, para a prática de actos de mera gestão corrente, até à tomada de posse do Presidente da República eleito nas eleições subsequentes.

4. A auto-demissão não produz os efeitos da renúncia a que se refere o artigo 116.º da presente Constituição e dela não se pode fazer recurso para afastamento de processo de destituição nos termos do artigo seguinte.

Artigo 129.º
(Destituição do Presidente da República)

1.
O Presidente da República pode ser destituído do cargo nas seguintes situações:
a) Por crime de traição à Pátria e espionagem;
b) Por crimes de suborno, peculato e corrupção;
c) Por incapacidade física e mental definitiva para continuar a exercer o cargo;
d) Por ser titular de alguma nacionalidade adquirida;
e) Por crimes hediondos e violentos tal como definidos na presente Constituição;

2. O Presidente da República pode ainda ser destituído por crime de violação da Constituição que atente gravemente contra:
a) O Estado democrático e de direito;
b) A segurança do Estado;
c) O regular funcionamento das instituições.

3. Compete ao Tribunal Supremo conhecer e decidir os processos criminais a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do presente artigo instaurados contra o Presidente da República.

4. Compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir os processos de destituição do Presidente da República a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1, bem como do n.º 2 do presente artigo.

5. Os processos de responsabilização criminal e os processos de destituição do Presidente da República a que se referem os números anteriores obedecem ao seguinte:

a) A iniciativa dos processos deve ser devidamente fundamentada e incumbe à Assembleia Nacional;
b) A proposta de iniciativa é apresentada por um terço dos Deputados em efectividade de funções;
c) A deliberação é aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva comunicação ou petição de procedimento ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme o caso.

6. Estes processos têm prioridade absoluta sobre todos os demais e devem ser conhecidos e decididos no prazo máximo de cento e vinte dias contados da recepção da devida petição.

Artigo 130.º
(Vacatura)

1. Há vacatura do cargo de Presidente da República nas seguintes situações:
a) Renúncia ao mandato, nos termos do artigo 116.º;
b) Morte;
c) Destituição;
d) Incapacidade física ou mental permanente;
e) Abandono de funções.

2. A vacatura é verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 131.º
(Vice-Presidente)

1. O Vice-Presidente é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva.

2. É eleito Vice-Presidente da República o candidato número dois da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou da coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143.º e seguintes da Constituição.

3. O Vice-Presidente substitui o Presidente da República nas suas ausências no exterior do País, quando impossibilitado de exercer as suas funções, e nas situações de impedimento temporário, cabendo-lhe neste caso assumir a gestão corrente da função executiva.

4. Aplicam-se ao Vice-Presidente, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 110.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 127.º, 129.º, 130.º e 137.º
da presente Constituição, sendo a mensagem a que se refere o artigo 116.º substituída por uma carta dirigida ao Presidente da República.

Artigo 132.º
(Substituição do Presidente da República)


1. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República eleito, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente, o qual cumpre o mandato até ao fim, com a plenitude dos poderes.

2. Verificando-se a situação prevista no número anterior ou a vacatura do cargo de Vice-Presidente, o Presidente da República designa uma entidade eleita para o Parlamento pela lista do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado, para exercer as funções de Vice-Presidente, ouvido o partido político ou a coligação de partidos políticos que apresentou a candidatura do Presidente da República, nos termos dos artigos 109.º e 143.º e seguintes da presente Constituição.

3. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente, o Presidente da Assembleia Nacional assume as funções de Presidente da República até à realização de novas eleições gerais, que devem ter lugar no prazo de cento e vinte dias contados a partir da verificação do impedimento.

4. Em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, é substituído pelo Vice-Presidente eleito, devendo um Vice-Presidente substituto ser designado nos termos do n.º 2 do presente artigo.

5. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente eleitos, antes da tomada de posse, compete ao partido político ou à coligação de partidos políticos por cuja lista foram eleitos o Presidente e o Vice-Presidente impedidos designar os seus substitutos, de entre membros eleitos, pela mesma lista, para a tomada de posse.

6. Compete ao Tribunal Constitucional verificar os casos de impedimento definitivo previstos na presente Constituição.

Artigo 133.º
(Estatuto dos antigos Presidentes da República)

1. Os antigos Presidentes da República gozam das imunidades previstas na Constituição para os membros do Conselho da República.

2. No interesse nacional de dignificação da função presidencial, os antigos Presidentes da República têm os seguintes direitos:
a) Residência oficial;
b) Escolta pessoal;
c) Viatura protocolar;
d) Pessoal de apoio administrativo;
e) Outros previstos por lei

3. O estatuto previsto no presente artigo não é aplicável aos antigos Presidentes da República que tenham sido destituídos do cargo por responsabilidade criminal, nos termos da presente Constituição.

SECÇÃO V
ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 134.º
(Conselho de Ministros)

1. O Conselho de Ministros é um órgão auxiliar do Presidente da República na formulação e execução da política geral do País e da Administração Pública.

2. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e é integrado pelo Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros.

3. Os Secretários de Estado e os Vice-Ministros podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Ministros.

4. Compete ao Conselho de Ministros pronunciar-se sobre:
a) A política de governação, bem como a sua execução;
b) Propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional;
c) Actos legislativos do Presidente da República;
d) Instrumentos de planeamento nacional;
e) Regulamentos do Presidente da República necessários à boa execução das leis;
f) Acordos internacionais cuja aprovação seja da competência do Presidente da República;
g) Adopção de medidas gerais de execução do programa de governação do Presidente da Republica;
h) Demais assuntos que sejam submetidos à apreciação pelo Presidente da República.

5. O Regimento do Conselho de Ministros é aprovado por decreto presidencial.

Artigo 135.º
(Conselho da República)

1. O Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva do Chefe do Estado.

2. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Vice-Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia Nacional;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos do cargo;
f) Os Presidentes dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos representados na Assembleia Nacional;
g) Dez cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato.

3. Os membros do Conselho da República gozam das imunidades conferidas aos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da presente Constituição.

4. O Regimento do Conselho da República é aprovado por decreto presidencial.

Artigo 136.º
(Conselho de Segurança Nacional)

1. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como à organização, ao funcionamento e à disciplina das Forças Armadas, da Polícia Nacional e demais organismos de garantia da ordem constitucional e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado em particular.

2. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Vice-Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia Nacional;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Presidente do Tribunal Supremo;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Ministros de Estado e Ministros indicados pelo Presidente da República;
g) Outras entidades indicadas pelo Presidente da República.

3. A organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional são definidos por decreto presidencial.

SECÇÃO VI
ACTOS, INCOMPATIBILIDADES E RESPONSABILIDADES DOS MINISTROS DE ESTADO, MINISTROS, SECRETÁRIOS DE ESTADO E VICE-MINISTROS

Artigo 137.º
(Actos dos Ministros de Estado e Ministros)

No exercício de poderes delegados pelo Presidente de República, os Ministros de Estado e Ministros exaram decretos executivos e despachos, que são publicados em Diário da República.

Artigo 138.º
(Incompatibilidades)

1. Os cargos de Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e de Vice- Ministro são incompatíveis com o mandato de Deputado e com o exercício da actividade de magistrado judicial ou do Ministério Público.

2. Os cargos de Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e de Vice-Ministro são ainda incompatíveis com uma das seguintes actividades:
a) Empregos remunerados em qualquer instituição pública ou privada, excepto as de docência ou investigação científica;
b) O exercício de funções de administração, gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins de natureza económica;
c) O exercício de profissões liberais.

Artigo 139.º
(Responsabilidade política)

O Vice-Presidente, os Ministros de Estado e os Ministros são responsáveis, política e institucionalmente, perante o Presidente da República.

Artigo 140.º
(Responsabilidade criminal)

1. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros respondem perante o Tribunal Supremo pelos crimes cometidos quer no exercício das suas funções quer fora delas.

2. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.

(...)