Luanda – Tudo indica que em Angola, as instituições sejam elas jurídicas ou de outra índole dependem de uma única pessoa, e, esta pessoa é o Presidente da Republica José Eduardo dos Santos, que no dia 26 de Setembro, tomou posse para mais um mandado de 5 anos 2012-1017.

Fonte: Club-k.net

São mais de 10 prisioneiros políticos do Movimento do Protectorado da Lunda Tchokwe para Defesa da Autonomia Administrativa, económica e jurídica, que continuam ilegalmente na cadeia depois de terem dado soltura ao maior número deles em 2011. Tratam-se dos patriotas; Domingos Henrique Samujaia, José Muteba, António da Silva Malendeca, Sérgio Augusto, Alberto Mulozeno, Eugénio Mateus, Cabaza, Muatoyo Sebastião Lumani.

Estes prisioneiros políticos dependem do Presidente José Eduardo dos Santos, senão vejamos o que diz o artigo 173º da LC n.º 2 - No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.

Desde 2007 até a data, o Poder Judiciário Angolano, usou sempre o princípio do ACUSATÓRIO (Governo acusou-nos de crimes contra a segurança do Estado) ao Movimento do Protectorado da Lunda Tchokwe, nunca deu o princípio do CONTRADITÓRIO (o nosso direito legitimo e natural em defesa do protectorado, cujo provas testemunhas Portugal, Bélgica, França, Alemanha, Reino Unido, Vaticano e África inteira conhece).

A acusação não é igual ao contraditório, o contraditório serve tanto para provar a nossa culpa na prática do crime, como para provar a nossa inocência, por isso as partes têm que ser ouvidas, porque é que o Governo Angolano não aceita um debate público sobre a questão da Lunda 1885-1894? E a reivindicação do Movimento do Protectorado que defende Autonomia?

O artigo 175º da LC diz que no exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei. Onde esta a imparcialidade dos tribunais perante o facto de no mesmo processo mais de 33 foram libertas e mantém outras 10 reféns, mesmo com os recursos que os advogados de defesa remeteram?

Onde esta a independência dos Tribunais?

E o que diz o artigo 65.º da LC de Angola n.º5 Ninguém deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto. N.º6 Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Porque é que o poder Judiciário Angolano não quer aceitar a revisão das sentenças sobre os recursos que os advogados Marcolino Moco e David Mendes de defesa remeteram?

O artigo 67 da LC diz o seguinte no n.º6: “Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei”.

E o artigo 73.º da mesma LC (Direito de petição, denúncia, reclamação e queixa). Todos têm o direito de presentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas, para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como o direito de ser informados em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação.

Porque é que, tanto o tribunal Provincial de Luanda e o da Lunda-Norte, bem como o Tribunal Supremo, passado mais de 4 anos, mantêm-se no absoluto silêncio, mesmo tendo tantos recursos sob suas mesas, contrariando a própria constituição? Qual é o outro crime? Segurança do estado e o artigo 26º da Lei 7/78, esta já não cola, porque terão então dado soltura aos processos dos mais de 33 activistas?

NOSSO APELO AO SENHOR PRESIDENTE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

O artigo 108.º da mesma LC no seu n.º 5 diz que o Presidente da República respeita e defende a Constituição, assegura o cumprimento das leis e dos acordos e tratados internacionais, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado.

Não resta outra dúvida que o Presidente José Eduardo dos Santos é a única entidade com poderes para advertir o poder judiciário em defesa da ilegalidade contra os filhos Lundas. Porque o artigo 119ºconfirma nas alíneas e), f), g), h) e i) ser da competência do Presidente da República a nomeação dos poderes Judiciários, também o Presidente da República assegura o cumprimento das leis aprovadas pela presente constituição, leis estas que o poder judiciário não esta a cumprir (artigos 65º, 67º, 73º. 173º e 175º respectivamente da LC)

AS ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

O Movimento do Protectorado da Lunda Tchokwe para a Defesa da Autonomia Administrativa, Económica e Jurídica, apela mais uma vez a todas as organizações Internacionais e Nacionais Angolana de defesa dos direitos humanos: Amnistia Internacional, Human Rights Watch, Transparency Internacional, AAAZ, AJPD, Associação Mãos Livres, Alto Comissariado da ONU para os direitos humanos e outras a interceder e levantarem a vossa voz contra a prisão ilegal dos prisioneiros políticos da Lunda Tchokwe nas masmorras do regime Angolano.

A IMPRENSA NACIONAL E INTERNACIONAL

Ajudem-nos a divulgar estes actos contra a violação de direitos humanos praticados pelo poder Judiciário Angolano, contra os prisioneiros políticos do Movimento do Protectorado da Lunda Tchokwe para a defesa da Autonomia, muitos deles já cumprira com as injustas sentenças, mas mesmo assim, não há sinal de humanismo dos tribunais que estão mancomunados com a ilegalidade.

Ajude-nos a divulgar estes actos pelo vosso poder de formar e informar. O regime Angolano com tendência à reduzir-nos intencionalmente, com a morte lenta por fome e humilhação aos nossos compatriotas que estão injustamente encarcerados, por causa das arrumadinhas gratuitas e falsas que inculcaram nos processos e não dão acesso as informações aos Advogados de defesa.