Brasil – O exercício das liberdades de expressão, de informação e de imprensa é importante para o aprofundamento e consolidação de qualquer processo democrático ou que se pretende democrático. A democracia requer o direito de participação e este requer o direito à informação, a uma imprensa isenta, plural e independente.

Fonte: Club-k.net

A liberdade de expressão permite aos cidadãos ou às cidadãs apresentarem as suas ideias e opiniões no debate público das questões fundamentais da respublica que afectam a sua vida no dia-a-dia. Por outro lado, o direito à informação também é importante porque quanto mais os cidadãos ou as cidadãs estiverem bem informados/as, estarão mais capacitados/as para participarem do debate público sobre as questões que lhes afectam.

A liberdade de expressão e de informação está consagrada na CRA no n.º 1 do artigo 40.º nos seguintes termos: «Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações». E todo o cidadão tem o direito de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos nos termos da Constituição e da lei (artigo 52.º da CRA).

É evidente que a todos (as) os cidadãos e as cidadãs são reconhecidos o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. E a própria CRA enumera os limites a que o exercício deste direito está sujeito, como sejam o direito de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, aprotecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, segredo profissional e demais garantias do direito e a liberdades de informação e de expressão (n.º 3 do artigo 40.º).

Já o artigo 44.º da CRA reconhece a Liberdade de Imprensa quando estipula que «1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística. 2. O Estado assegura o pluralismo de expressão e garante a diferença de propriedade e adiversidade editorial dos meios de comunicação. 3. O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviçopúblico de rádio e de televisão».

Neste sentido, a Lei de Imprensa em vigor (Lei n.º 7/06 de 15 de Maio) também dispõe o seguinte: «1) A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa e de empresa, sem impedimentos nem discriminações. 2) A liberdade de imprensa não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística» (Artigo 5.º). E com vista a garantir aquele direito, por exemplo, o Estado deve assegurar um serviço público de informação (artigo 9.º) e assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado com vista o interesse público (artigo 10.º). Isto significar, por exemplo, o direito dos jornalistas ao acesso asfontes de informação de caráter público, sem discriminação resultante do seu vínculo laboral, e a obrigação dos mesmos informarem as pessoas.

O que significa assegurar o direito dos (as)  cidadãos ou cidadãs de informar, se informar e ser informado nos termos do interesse público?

Olhando para a nossa prática jornalística e política, começaremos por dizer o que não deve ser confundido com interesse público em termos de informação proporcionada pela mídia pública. 
Em termos de direito à informação, matéria informativa de interesse público não se confunde com o interesse partidário. O interesse público não se confunde com interesses de JES, Isaías Samakuva ou outras lideranças políticas. O interesse público não se confunde com o interesse dos governadores ou secretários dos partidos. O interesse público não se confunde com os interesses ou visões pessoais dos directores ou gestores dos órgãos públicos de comunicação social ou do seu ministro. 

Em democracia ou numa república, o interesse público não se pode confundir com o interesse privado de quem gere a coisa pública. E quem gere a coisa pública está obrigado, ex officio, a prosseguir o interesse público. É aqui onde reside o injustificado debatecontroverso entre as lideranças políticas-partidárias, entre gestores públicos e académicos, entre ativistas cívicos, militantes dos partidos e os internautas.

O que acontece, e não devia acontecer na mídia pública angolana, é que matéria de interesse público é confundida com interesses clientelistas de grupos, é confundida com interesses do estado e o estado é confundido com opartido-governante. Informações de interesse público são frequentemente manipuladas, censuradas e sonegadas em favor de interesses particulares. E,consequentemente, na mídia pública, não é assegurado aos cidadãos e às cidadãs o direito ao conhecimento, à informação com verdade e independência, pluralística e contraditória, objectiva e isenta, salvo algumas excepções e, casuisticamente considerados, alguns programas sobre desporto.

Neste sentido, Domingos da Cruz considera que a “ mídia pública angolana é um dos empecilhos para a democratização do espaço público angolano” (p.16). Dissertando sobre « A Liberdade de Imprensa em Angola: Obstáculos edesafios no processo de democratização», Cruz considera que a imprensa pública angolana é controlada nos seus conteúdos.

O controlo de conteúdo consiste essencialmente na manipulação, segredo das informações, cooptação/morte de jornalistas. “ O controlo de conteúdo midiático na imprensa angolana caracteriza-se basicamente pelas seguintes categorias: concepção da informação, gestão, direcionamento e distribuição do conteúdo”. (pp. 69-70). Portanto, “ se o conteúdo é extremamente controlado por um grupo, é fácil deduzir que a mídia está a serviço do autoritarismo e não da democracia, serve ao erro e não pluralismo que pode conduzir coletivamente à busca da verdade, reforça a intolerância acirrando o muro entre nós e vós, entre eu e o outro”, conclui. (p.104). (in Liberdade de imprensa em Angola: Obstáculos e desafios no processo de democratização. João Pessoa, 2012. Dissertação de Mestrado, UFPB, 2012).

A nossa Lei de Imprensa já explicita o que é matéria de interesse público dos órgãos de comunicação social. Estipula, por exemplo, que todas as empresas e órgãos de comunicação social têm a responsabilidade social de assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, nos termos do interesse público (artigo 10.º).

Entende-se como sendo de interesse público, as informações que têm os seguintes fins gerais:
a) Contribuir para consolidar a Nação Angolana, reforçar a unidade e a identidade nacionais e preservar a integridade territorial;
b) Informar o público com verdade, independência, objectividade e isenção, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta e imparcial;
c) Assegurar a livre expressão de opinião pública e da sociedade civil;
d) Contribuir para a promoção da cultura nacional, regional e a defesa e divulgação das línguas nacionais;
e) Promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
f) Promover a boa governação e a administração correcta da coisa pública;
g) Contribuir para a elevação do nível sócio económico e da consciência jurídica da população. (Artigo 11.º ).

Nesta perspectiva, a programação do serviço público de rádio, televisão e jornal deveria considerar o confronto das várias correntes de opinião, os diversos interesses políticos, culturais, religiosos e económicos dos membros da sociedade e em condições de igualdade, independentemente da ascendência, etnia, convicções políticas-ideológicas, condição social ou profissão de cada grupo social.
Construamos cidadania!