U N I T A

GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL


PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO PRESIDENTE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS


CONFERÊNCIA DE IMPRENSA

Povo angolano
Senhores jornalistas


Hoje, dia 11 de Março de 2013, a UNITA deu entrada no Gabinete do Senhor Procurador Geral da República, de uma Participação de factos declarados puníveis pela Lei penal, que terão sido praticados pelo Presidente José Eduardo dos Santos no período de 2010 a 2012.


As provas que apresentamos são suficientes para se instaurar um processo com vista à responsabilização criminal do Presidente José Eduardo dos Santos, nos termos previstos pela Constituição da República de Angola.


Não se trata ainda do processo por crimes de suborno, enriquecimento ilícito, peculato e corrupção. Sobre estes crimes faremos uma outra participação para se abrirem outros processos.


Trata-se de sete crimes muito sérios, cujo desfecho será determinante para o futuro da nação angolana. Trata-se:


Do crime de traição à Pátria, também tipificado como crime de alta traição, previsto e punível nos termos da Constituição da República de Angola e nos termos do artigo 1.º da Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado (Lei nº 23/10, de 3 de Dezembro);
Do crime de excesso de poder, p. e p. pelo artigo 301º do Código Penal;


Do crime de sabotagem, p.e p. pelo artigo 22º da citada Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado;


Do crime de falsificação dos cadernos eleitorais e actas de apuramento dos resultados eleitorais, p.e p. pelo artigo 219º do Código Penal e pelo artigo 203º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais;


Do crime de impedimento abusivo do exercício de direitos políticos dos cidadãos, p.e p. pelo artigo 296º do Código Penal;


Do crime de falsificação do escrutínio, p.e p. pelo artigo 203º do Código Penal e pelo artigo 203º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais; e


Do crime de uso de documentos falsos, p.e p. pelo artigo 222º do Código Penal e pelo artigo 203º da LOEG;


Dos factos aduzidos no documento que entregamnos hoje ao Senhor Procurador Geral da República, conclui-se que o Presidente José Eduardo dos Santos, abusou das suas funções de Estado como Presidente da República e como Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas (FAA), e criou, cerca de dois anos antes da eleição, uma estrutura páramilitar clandestina, que organizou de facto as eleições de 31 de Agosto de 2012.


Sob o seu comando, esta estrutura falsificou documentos, fez fraudes com boletins de voto, fraudes com os cadernos eleitorais, fraudes com actas das assembleias de voto e sabotou o sistema legal de apuramento e transmissão dos resultados eleitorais, tudo com o objectivo de impedir o exercício da soberania popular e permitir que o Indiciado, o candidato José Eduardo dos Santos, tomasse e exercesse o poder político por formas não previstas nem conformes com a Constituição.


A estrutura clandestina utilizada na prossecução desses actos, envolveu centenas de pessoas em todo o país, entre militares e civis, e foi dirigida pelo General Manuel Helder Vieira Dias Júnior, m.c.p. General Kopelipa, Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República.


Inclui o Dr. Edeltrudes Maurício Fernandes Gaspar da Costa, Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, que no ano passado era Comissário Nacional Eleitoral e Presidente Interino da CNE; o Dr. André da Silva Neto, actual Presidente da Comissão Nacional Eleitoral; o Tenente-General Rogério José Saraiva, técnico de informática da Casa Militar que foi infiltrado no Centro Nacional de Escrutínio da CNE como consultor”; Anacleto Garcia Neto, Coronel da Casa Militar, especializado em engenharia eléctronica e informática, também infiltrado no Centro Nacional de Escrutínio da CNE como consultor, e outros.


A falsificação do Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral –FICRE- e a consequente produção dolosa de cadernos eleitorais incorrectos e incertos com o objectivo de causar o obstrução do direito de voto a mais de dois milhões de eleitores pré-seleccionados, contou a participação de especialistas chineses, de quadros angolanos, do Ministro Bornito de Sousa, do então Vice-Ministro para os Assuntos Institucionais e Eleitorais, Adão Francisco de Almeida e de empresários luso-angolanos ligados a Isabel dos Santos, filha do Presidente Eduardo dos Santos.

Contou ainda com a co-participação dos administradores da sociedade comercial Sistemas de Informação Industriais e Consultoria-SINFIC, sedeada em Portugal, Estrada da Ponte, nº 2, Quinta Grande, Alfragide, 2610-141, Amadora, que trabalha sob contrato no Centro de Processamento de Dados do Ministério da Admnistração do Território, e tem de facto, a custódia e o controlo absoluto do FICRE.


Os resultados apurados nas mesas de voto não foram os mesmos que foram contados a nível de cada Província e divulgados pela CNE. Os resultados apurados nas mesas de voto foram transcritos para as actas das operações eleitorais. Essas actas aqui côr de rosa. São estas actas que foram enviadas em envelopes fechados para as Comissões Provinciais Eleitorais fazerem o escrutínio. As Comissões Provinciais Eleitorais deveriam então proceder à soma das actas para apurar o número de votos obtidos por cada lista, o número total de eleitores votantes na província, o número de votos em branco, o número de votos nulos, o número de votos inutilizados e o número de boletins de voto objecto de reclamação, como prescreve a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, nos seus artigos 123º a 130º.


Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada uma Acta onde constam os resultados apurados e as reclamações apresentadas.

Ora, isto não foi feito.

Quando os envelopes que continham as actas das mesas de voto, chegaram às Comissões Provinciais Eleitorais, os comissários não os abriram. Os comissários não contaram as actas e não apuraram a vontade do povo expressa nas actas.


Nenhuma Comissão Provincial Eleitoral abriu os envelopes com as actas para fazer o apuramento com base nas actas das mesas de voto, como manda a lei.


E porquê?


Eles terão que explicar isso aos Tribunais.


Alguns disseram que estavam a cumprir ordens superiores. Mas ordens superiores de quem, se a CNE é independente e deve obediência somente à Constituição e à Lei?


Feitas as investigações, concluíu-se que a estrutura clandestina do Presidente José Eduardo dos Santos, mandou fazer antecipadamente, atravês dos computadores, outras actas, com os resultados préordenados para cada Província.


Estas são as Actas Síntese das Assembleias de Voto que foram transmitidas por fax de um ponto qualquer directamente para o Centro Nacional de Escrutínio da CNE, em Luanda, quando a Lei manda transmitir os resultados eleitorais das assembleias de voto directamente para as Comissões Provinciais Eleitorais, e não para a Comissão Nacional Eleitoral, em Luanda (Artigos 123º nº 2, 124º e 125º).


Nesta conformidade, o putativo apuramento nacional foi feito a partir de documentos inválidos, que continham resultados não apurados nas mesas de voto, não validados, em violação da Constituição e da Lei.


De facto, desde o dia da eleição até hoje, em nenhum momento a CNE negou o facto de que não houve apuramento feito exclusivamente com base nas actas das operações eleitorais contabilizadas em cada círculo provincial. Também em nenhum momento a CNE provou o contrário.

Além disso, houve sabotagem do sistema de comunicações das eleições. Foram registados actos de suborno, de corrupção eleitoral e outros crimes.

O Centro Nacional de Escrutínio era dirigido pelo Tenente General Rogério José Saraiva, subordinado do general Kopelipa. Os resultados atribuídos às províncias foram cozinhados nesse centro, em Luanda. De Luanda partiram técnicos para as províncias com os resultados que as Províncias deviam divulgar.


Isto aconteceu nos dias 4, 5 e 6 de Setembro. Os resultados que a Porta-voz da CNE estava a divulgar pela Rádio e pela Televisão, são os resultados forjados, nessas Actas preenchidas por computador pela estrutura clandestina de Eduardo dos Santos. São estes resultados forjados, ditos provisórios, que foram adoptados como resultados definitivos pelas Comissões Provinciais Eleitorais.


Estes factos que acabo de relatar estão todos provados. As provas incluem as próprias actas de apuramento assinadas pelos próprios comissários, reclamações apresentadas pelos mandatários, declarações de voto dos comissários que não se reviram nesses crimes, ofícios, cartas, planos e outros documentos da CNE.


Ao todo, foram entregues ao Senhor Procurador Geral da República mais de uma centena de provas dos factos ora participados além daquelas que os declarantes arrolados irão certamente produzir no momento e no lugar certos.

Povo angolano:

O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre o tipo de actas que deve ser utilizado para o apuramento provincial definitivo. Do Acórdão que lavrou a propósito, o Acórdão nº224/2012, infere-se que o tipo de apuramento provincial pré-ordenado pelo Indiciado, o Presidente José Eduardo dos Santos, e que foi utilizado para converter os votos em mandatos, é inválido, porque não teve por base a consolidação das actas das operações eleitorais de cada mesa, a nível provincial:


“...o apuramento nacional e definitivo não é dado pelas actas síntese nem pelo anúncio provisório dos resultados (por muito fidedigno que seja) mas pelo somatório das 18 actas de apuramento provincial as quais têm por base as actas de operações eleitorais...”.


O facto é que não houve nenhum somatório das 18 actas de apuramento provincial que teve por base as actas das operações eleitorais.


Todas as Comissões Provinciais Eleitorais seguiram “instrucões superiores”, ao invés da Lei, e utilizaram actas síntese, produzidas previamente por computador, pela estrutura clandestina do Indiciado no Centro de Escrutínio Nacional, como única base para o putativo apuramento definitivo.

Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, afirma que este apuramento não é válido. Diz assim o Acórdão nº 224/2012 relativo ao processo nº 295-B/2012, nas suas páginas 16 e 17:


“O apuramento definitivo, nos termos da lei, e que serve de base à conversão de votos em assentos parlamentares é o que é feito exclusivamente com base nas actas das operações eleitorais contabilizados em cada círculo provincial e posteriormente na CNE para o cômputo nacional”.


Naquela altura, em Setembro, o Tribunal debruçou-se apenas sobre algumas irregularidades apresentadas. Não cabe ao Tribunal Constitucional promover o processo penal e exercer a acção penal. Nem cabe a ele dirigir a fase preparatória dos processos penais. Esta função, no caso vertente, cabe à Procuradoria Geral da República.


Todavia, já naquela altura, em Setembro, uma das Juízas do Tribunal Constitucional, notou no processo indícios de crime. Vou citar o que ela escreveu na sua Declaração de Voto relativa ao Contencioso apresentado pelo PRS (Acórdão nº 225/2012):


“....Considero, no entanto, ....que a existência de votos em quantidade superior a dos eleitores inscritos indicia ou parece indiciar comportamentos fraudulentos, que atentam gravemente contra um bem jurídico constitucionalmente tutelado, ou seja, o direito de sufrágio....


“Qualquer conduta indiciadora de fraude que afecte o exercício do direito de voto representa, ao mesmo tempo, uma ofensa ao direito individual de votar e um atentado à função social exercida atravês do voto, representa, em suma, um atentado contra a própria democracia”.

Por isso é que levamos a cabo todas diligências, ouvimos os intervenientes, juntamos as provas, e agora, fomos levar o processo a quem de direito.


A UNITA está determinada a utilizar todos os mecanismos legais que o Estado de Direito nos oferece para defender os vossos direitos, constitucionalmente protegidos.


Os factos evidenciados no processo que hoje apresentamos ao PGR, indicam, sem qualquer dúvida, que intencionalmente, o Presidente José Eduardo dos Santos, traíu a Nação angolana, subverteu a independência e a soberania popular e agrediu os fundamentos da República, só para ser proclamado e investido fraudulentamente no cargo de “Presidente da República”, impedindo, assim, o exercício efectivo da soberania nacional pelo povo em todo o território nacional.


Consequentemente, o Primeiro Indiciado no Processo, o Presidente José Eduardo dos Santos, terá cometido, nos termos acima referidos, o crime de traição à Pátria, p. e p. nos termos da Constituição da República de Angola, também tipificado como crime de alta traição, p.e p. nos termos do artigo 1.º da Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado –LCCSE- (Lei nº 23/10, de 3 de Dezembro).


É crime de alta traição, porque foi cometido contra a soberania do povo, ou seja, contra a vontade nacional, que é uma autoridade colectiva superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.


É crime de alta traição, porque o atentado contra a vontade ou soberania nacional, é um atentado contra a ordem constitucional vigente, contra o regime democrático que ela estabelece, contra a segurança do Estado.


A ideia de protecção, defesa, tutela ou garantia da ordem constitucional tem como antecedente a ideia de defesa do Estado, que, num sentido amplo e global se pode definir como o complexo de institutos, garantias e medidas destinadas a defender e proteger interna e externamente a existência jurídica e fática do Estado (defesa do território, defesa da independência, defesa das instituições).


“A partir do Estado constitucional”, ensina o Professor Gomes Canotilho, “passou a falar-se de defesa ou garantia da Constituição e não de defesa do Estado... No Estado constitucional o objecto de protecção ou defesa não é, pura e simplesmente a defesa do Estado e do seu território, mas da forma de Estado tal como ela é normativo-constitucionalmente conformada – o Estado constitucional democrático” .

De facto, o Presidente eduardo dos Santos, abusou das suas funções de Estado para atentar contra a forma de Estado, o estado constitucional democrático, contra a República de Angola, que se baseia na vontade do povo angolano e tem como um dos seus fundamentos a soberania popular, que o povo exerce no dia da eleição.

Ou seja, abusou das suas funções de Presidente da República para substituir a vontade nacional pela sua própria vontade.


O Primeiro Indiciado no processo, o Presidente da República, traíu a confiança que a Nação deposita no cargo que ocupa por conspirar com poderes estrangeiros para subverter os registos oficiais da República e as instituições do Estado angolano, utilizando-as para fins criminosos.

O fim perseguido pelo Presidente é criminoso, porque assim o estabelece a Constituição da República de Angola:“São ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituição” – artigo 4º nº 2 CRA.

Em síntese, e isto sem prejuízo do direito de defesa e da presunção da inocência, e com a devida honorabilidade, a UNIÃO NACIONAL PARA A INDEPENDÊNCIA TOTAL DE ANGOLA – UNITA – afirma que:


José Eduardo dos Santos, Presidente da República de Angola e também como candidato à eleição e cabeça de lista do MPLA;


Manuel Helder Vieira Dias Júnior, m.c.p. Kopelipa, Ministro de Estado e Chefe da Segurança do Presidente da República;


Edeltrudes Maurício Fernandes Gaspar da Costa, Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, então Comissário Nacional e Presidente Interino da CNE;


André da Silva Neto, Presidente da Comissão Nacional Eleitoral;


Rogério José Saraiva, Tenente-General das FAA e então “Consultor da CNE no Centro Nacional de Escrutínio”;


Anacleto Garcia Neto, Coronel das FAA e então Consultor da CNE no Centro Nacional de Escrutínio”;


João Barros Nguto, Chefe do Estado Maior Adjunto das FAA Para a Área Operativa;


Bornito de Sousa Baltazar Diogo, Ministro da Admnistração do Território; e


Adão Francisco Correia de Almeida, actualmente Secretário de Estado Para os Assuntos Institucionais, então Vice-Ministro da Administração do Território Para os Assuntos Institucionais e Eleitorais;


terão praticado, em co-autoria material e em concurso real, os seguintes crimes:

a) o crime de excesso de poder, p. e p. pelo artigo 301º do Código Penal;

b) o crime de traição à Pátria, p.e p. pelos artigos 1.º e 21º da Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado- (Lei nº 23/10, de 3 de Dezembro);

c) o crime de sabotagem, p.e p. pelo artigo 22º da citada Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado;

d) o crime de falsificação dos cadernos eleitorais e actas de apuramento dos resultados eleitorais, p.e p. pelo artigo 219º do Código Penal e pelo artigo 203º da LOEG;

e) o crime de impedimento abusivo do exercício de direitos políticos dos cidadãos, p.e p. pelo artigo 296º do Código Penal;

f) o crime de falsificação do escrutínio, p.e p. pelo artigo 203º do Código Penal e pelo artigo 203º da LOEG;


g) o crime de uso de documentos falsos, p.e p. pelo artigo 222º do Código Penal e pelo artigo 203º da LOEG;


Independentemente das iniciativas processuais que o Senhor Procurador Geral da República possa vir a tomar, a UNITA vai processar todas estas entidades directamente, junto dos Tribunais competentes.


O processo crime contra o General Kopelipa, o Ministro Bornito de Sousa, o Ministro de Estado Edeltrudes Costa e o Secretário de Estado Adão de Almeida, vai dar entrada no Tribunal Supremo, no fim deste mês, nos termos do artigo 140º da Constituição.


O processo crime contra o Dr. André da Silva e os demais membros da Comissão Nacional Eleitoral, incluindo os Presidentes e os membros das Comissões Provinciais Eleitorais que preferiram obedecer ordens superiores ilegais ao invês de obedecer a Constituição e a Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, como juraram fazer, deverá estar concluído para dar entrada no Tribunal Supremo no próximo mês de Abril.


De igual modo, o processo crime contra o Tenente General Rogério José Saraiva, dará entrada no Tribunal Supremo no próximo mês de Abril.


Os empresários luso-angolanos, os cidadãos chineses, os Administradores da sociedade comercial SINFIC, e outros cidadãos que actuaram como co-autores, cúmplices ou encobridores, serão igualmente processados.

Povo angolano:


Não nutríamos ilusões sobre o que nos esperava no processo eleitoral de 2012. Sabíamos que estávamos avançando para eleições imperfeitas e não isonómicas. Assim mesmo delas participamos porque entendíamos que a sua realização desencadearia um processo social que, mais dia menos dia, levaria ao amadurecimento institucional do país, à definitiva consolidação de um ambiente de liberdade política.


Entramos agora nesse processo. Preservamos os avanços democráticos e não demos pretextos para retrocessos. E o país amadureceu.


O povo está descobrindo aos poucos a sua própria força e, aos poucos, está descobrindo as fraquezas dos que o oprimem.

O povo angolano constatou com alegria que a guerra civil não precisa ser eterna e que a paz pode ser conquistada e mantida. Na medida em que se dissipam os véus que escondem as realidades, ele descobre em quem pode confiar e em quem não pode, quem está ao seu lado e quem faz tudo para mantê-lo por baixo.


A manipulação de procedimentos e resultados eleitorais praticadas em 2008 e que se reproduziram igualmente nas eleições de 2012, firmam a convicção de que a liderança do Presidente José Eduardo dos Santos, encara eleições como um ritual, cuja função é revestir, com as aparências da legalidade, a “vitória anunciada” do partido do governo, a qualquer custo e por qualquer meio.


Iremos suportar isto até quando?


Até quando teremos que nos submeter a eleições fraudadas, para perpetuar no poder alguns e excluir outros?


Angola esperava que o seu Presidente demonstrasse por actos sua capacidade de agir como um estadista, em prol dos interesses maiores de Angola e dos angolanos, e não apenas como líder partidário, conquistador de espaços económicos para interesses privados de uns poucos.


Se o Presidente que devia defender a Constituição, ofende a Constituição, se a democracia que devia produzir alternância, não permite a alternância, se a vontade do povo que é soberana, é substituída pela vontade do Presidente que defrauda o povo, se ainda sssim, o povo defraudado continua a pautar a sua conduta pelas regras democráticas nos termos da Constituição que o próprio Presidente outorgou, então temos autoridade moral para processar o Presidente nos termos dessa mesma Constituição.

Hoje, em nome do povo defraudado de Angola, demos o primeiro passo.


Estamos convencidos que os Deputados à Assembleia Nacional, de todos os partidos, enquanto representantes do povo de Angola, irão também analisar este dossier e tomar as medidas que a Constituição manda.


Não é mais uma questão eleitoral. Trata-se da defesa da soberania nacional. Da defesa da forma de estado que Angola adoptou. O Estado de direito democrático. Trata-se da defesa da Constituição e da legalidade.

Muito obrigado