Luanda - Permita-nos respeitosamente de, na qualidade de responsável máximo da Instituição à margem indicada expor o seguinte:
 

Fonte: Club-k.net

No dia 16 de Março, do Ano de 2011 por volta das 9H00, um grupo constituído por (5) funcionárias com a categoria de auxiliar de limpeza, (conferir lista abaixo) afectos à Universidade Gregório Semedo (UGS), localizada no distrito Municipal da Samba, Comuna do Morro Bento, receberam orientações da coordenadora dos serviços de limpeza da Instituição Senhora Elsa Gonçalves, para deslocarem-se até ao Bloco E, constituído por inúmeras salas de aulas na altura na fase de conclusão de obras.


Pelo facto de não ser, obviamente o departamento de limpeza indicado para nós; mas sim a um suposto 2º grupo de funcionárias, que seriam contratadas para o efeito, isto tendo em perspectiva a dimensão da estrutura física do edifício/Bloco, informação, esta prestada e sustentada pela senhora Elsa Gonçalves, que desempenhava na altura do sucedido, a função de Coordenadora dos Serviços de Limpeza na mesma instituição.


A nossa reação, foi há de que, o valor salarial que alferiamos, não era compatível, para realizar-mos trabalho duplo; e acrescemos também, o facto de que tal indicação, atropelava claramente as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato celebrado entre nos e a Instituição.


A nossa atitude decorre de um direito previsto e regulado na Lei Geral do Trabalho, em vigor na República de Angola, com efeito, a entidade empregadora estando claramente em posição de vantagem, consequência doutrinal que advêm do próprio conceito do Direito do Trabalho, não poupou esforço em ignorar simplesmente a reclamação das funcionarias, e partiu para uma posição musculada que culminou com o nosso despedimento compulsivo, sem qualquer indemnização aproveitando-se da nossa débil posição, nesta relação jurídico-laboral e, do elevado índice de desemprego no nosso País, preferiu utilizar o principio de que “a procura é maior do que a oferta”, fazendo o enquadramento de outras funcionárias.


O nº 1 do artigo 263.º da Lei Geral do Trabalho, é taxativo e claro quando estabelece a “indemnização por não reintegração”, entendemos ser este, o sentido a ser seguido pela entidade empregadora.


Apelamos veementemente ao Magnífico Reitor, que passados dois anos, desde que ocorreu este triste acontecimento e, várias foram as tentativas de conciliação frustradas; devido ao complexo de superioridade exacerbado do pessoal supostamente mandatado pelo Senhor, continuaremos a empreender esforços no sentido de reaver-mos à justa indemnização que nos é devida por Lei. 

 

Subscrevemos

 

Maria Tomé Manuel

Maria da Graça Cayoya

Marisa Cardoso João

Rosa João Diniz

Vitória José Casegunda