NOTA DE IMPRENSA

Luanda - A UNITA informa a opinião pública que apresentou ao Tribunal Supremo, na passada Sexta-feira, 5 de Abril, Recurso Contencioso do Despacho do Digníssimo Procurador Geral da República que indeferiu e arquivou a sua queixa apresentada contra o Presidente José Eduardo dos Santos.

Fonte: UNITA

Apesar de ter tomado boa nota dos argumentos apresentados, a UNITA considera que a conclusão do Digníssimo Procurador Geral da República, segundo a qual, “o Presidente da República apenas pode ser processado se a Assembleia Nacional promover o processo de acusação”,  é forçada.


É forçada, porque a competência política atribuída à Assembleia Nacional para “promover o processo de acusação e destituição do Presidente da República”, não colide com a autonomia institucional concedida à Procuradoria Geral da República para “defender os interesses colectivos e difusos de todos os cidadãos” e para “promover o processo penal”contra todos os cidadãos que ofenderem a legalidade democrátrica da República.


Se é verdade que o legislador constituinte atribuíu a iniciativa processual para efeitos de acusação e destituição do Presidente da República a um órgão político, a Assembleia Nacional (CRA Art. 129º), também é verdade que o mesmo legislador constituinte atribuíu a um órgão jurisdicional autónomo, não político, o Procurador Geral da República, o dever de receber queixas ou denúncias contra qualquer cidadão e o dever de dar seguimento a essas queixas para a defesa da Constituição e da legalidade democrática, mesmo que os ofensores da lei sejam governantes (CRA Art. 73º e 186º).


O artigo 171º do Código do Processo Penal, estabelece que se o agente do Ministério Público se achar incompetente para conhecer da infracção, procederá às deligências urgentes e, em seguida, mandará remeter o processo ao tribunal competente”, mas nunca arquivar.


Entende a UNITA, que a disposição no artigo 129º da Constituição, não impede o Digníssimo Procurador Geral da República de cumprir com as disposições nos artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 23º, 29º, 73º, 186º e 189º da mesma Constituição. O poder de iniciativa processual dos Deputados, é concorrente, e não conflitante, com os poderes que a Constituição atribui ao Procurador Geral da República.


Além disso, existem mais três razões objectivas especiais para ser o Procurador Geral da República, e não os Deputados, a investigar a queixa-crime em questão.

A primeira razão é que a Procuradoria é um órgão autónomo e a sua autonomia “caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade” (CRA artº 185º, nº 2), ao passo que os Deputados não são autónomos, nem isentos, nem imparciais, vinculando-se por critérios político-partidários e não por critérios de realização da justiça.

A segunda razão tem a ver com a relação de subordinação existente entre a maioria dos Deputados e o Presidente José Eduardo dos Santos. Mais de 80% dos Deputados são subordinados de José Eduardo dos Santos. Pedir-lhes para investigar o seu Chefe é pedir-lhes que façam julgamento em causa própria.

E isto porque não existe separação de poderes entre o Grupo Parlamentar do MPLA e o Presidente da República. Nos termos do Artigo 81º dos Estatutos do MPLA, o Grupo Parlamentar do MPLA, apesar de ser um órgão instrumental da Assembleia Nacional, é primeiramente um organismo nacional do MPLA, que funciona sob direcção do seu Bureau Político. Os seus Deputados, no exercício efectivo do seu mandato, representam, transmitem e defendem a política do MPLA”.

A terceira razão é que a Constituição confere ao Presidente da República a faculdade de auto-demitir-se, por razões de “perturbação grave ou crise insanável na relação institucional com a Assembleia Nacional” e de dissolver a Assembleia Nacional. Ora, tal possibilidade constitui elemento de coacção que obsta a imparcialidade dos Deputados.

Pela natureza dos factos e pelos sujeitos envolvidos, no interesse da JUSTIÇA, conclui-se, com verticalidade, que o Procurador Geral da República está melhor posicionado do que os Deputados para iniciar os inquéritos e investigar a existência efectiva dos alegados crimes, determinar a totalidade dos seus agentes, a responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas.

Tudo isto com uma finalidade: determinar se há ou não há fortes sinais de que o Presidente da República ou qualquer outro suspeito tenha cometido de facto o crime de traição à Pátria, ou outro.

Só após tal determinação, poderia o Digníssimo Procurador Geral da República submeter ou não o processo à Assembleia Nacional e demais órgãos competentes, para os efeitos do disposto nos artigos 127º, 129º, 140º, 186º e 189º da Constituição, como dispõe oartigo 160º do Código do Processo Penal.

O Estado republicano de Direito não se conforma com inconstitucionalidades, independentemente de quem sejam as pessoas supostamente envolvidas. 

Se os Tribunais afirmarem que existe alguém na República de Angola que está acima da lei, então os angolanos não têm República. Se não há República, então, de nada vale haver Presidente da República nem Procurador Geral da República. Se vivemos de facto numa República, então que se investiguem os crimes para que a lei seja cumprida por todos.

O que os angolanos esperam deste processo é que os Tribunais afirmem se temos ou não República e se a República de Angola funda-se na vontade colectiva do povo angolano ou na vontade de uma só pessoa.

Nestes termos, a UNITA reafirma a sua determinação de prosseguir com os trâmites da Queixa-crime contra José Eduardo dos Santos em todos os fóruns, nacionais e internacionais, para se apurar a verdade e se realizar a justiça.

Luanda, 7 de Abril de 2013

O Presidente da UNITA
Isaías Samakuva