Luanda - Infelizmente é comum, especialmente em supermercados, a constatação de produtos expostos à venda com prazo de validade vencido, o consumidor inadvertido ou com hipossufiência acaba comprando e, muitas vezes, acha que o produto venceu na geleira e não reclama.

Fonte: Club-k.net

Como o objectivo dos fornecedores é o lucro acabam utilizando artimanhas para empurrar para os consumidores produtos que deveriam ir para o lixo.

Outra prática muito usual nos supermercados é a comercialização de produtos prestes a vencer. Normalmente essa comercialização é feita sob a forma de promoções  e o consumidor, achando que esta fazendo bom negócio, acaba por comprar produtos que não terá tempo de consumir.

Comercializar produto no fim do prazo de validade é permitido, mais não devia ser porque poderá atentar com a saúde do consumidor nos termos do art.º 6 da Lei nº 15/03 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), assim o consumidor deverá ser informado de que terá de consumi-lo em curto espaço, mais isto não fica só por mera informação escrita no produto, devemos ter em questão, as pessoas que não saibam ler, cabe o fornecedor informar falando, em respeito ao art.º 9 da LDC, já ouvimos relatos de novas embalagens  de produtos vencidos a fim de enganar os consumidor.

Esta prática é ainda mais reprovável, porque configura adulteração de produto e vícios do bem nos termos do art.º 11 da LDC.

A compra de um produto impróprio para o consumo cujos prazos de validade estejam vencidos, o consumidor tem o direito de optar  pela sua substituição por outro dentro do prazo de validade ou pelo desfazimento do negócio, ou seja, a devolução do produto pelo consumidor e do dinheiro pago pelo fornecedor.   

Nos dias de hoje o consumidor passa correndo pelos supermercados e não se detém olhando os prazos de validade vencidos.

PREÇOS E FORMAS DE PAGAMENTO

Todos os bens ou serviços destinados a venda devem exibir claramente o respectivo preço, essa indicação deverá ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível por meio de letreiros, etiquetas ou listas de forma a que o consumidor seja devidamente informado, mais atenção esta informação é por obrigação estar em Língua Portuguesa.

As lojas não podem modificar o preço de um produto em função do meio de pagamento utilizado.  A aceitação de cartões de crédito ou débito como meios de pagamento pode ser limitado, mas essa informação tem de ser facultada ao consumidor de forma clara utilizando, por exemplo um cartaz legível.

TROCAS E DEVOLUÇÕES

Antes de comprar um bem, peça de vestuário, electrodoméstico, etc., experimente-o e pense duas vezes. Se depois de comprar perceber que não serve ou simplesmente perdeu o interesse por ele, saiba que legalmente a loja não está obrigada a efectuar a troca ou o reembolsar o dinheiro, a não ser que o produto tenha algum defeito ou falta de conformidade.

Se a loja estiver disposta a efectuar a troca ou reembolso e disso tiver dado conhecimento ao consumidor, pode fazê-lo de acordo com os critérios que entender. A loja pode por exemplo conceder-lhe um vale com um certo prazo de validade. Nisto existe algumas regras que terá de respeitar:

- O produto terá de estar no mesmo estado de conservação em que o comprou.
- Terá de apresentar o talão comprovativo da compra, por isto, conservar bem o talão ou recibo de compras, servirá como ónus de prova.

RÓTULOS

Voltarei a tocar outra vez o que já  foi dito no parágrafo anterior, atenção toda a informação constante dos rótulos tem de estar obrigatoriamente escrita em português. Esta regra assume especial importância quando se trata de produtos alimentares.

OS RÓTULOS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Os rótulos de géneros alimentícios pré-embalados têm menções obrigatórias:

- A denominação de venda, ou seja, o nome do alimento não podendo este ser substituído pela marca.
- A indicação do estado do alimento, se for fumado, congelado, concentrado, pasteurizado, etc.
- Quantidade líquida.
- Data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo.
- Nome e morada do fabricante.
- Lista de ingredientes.
- Condições especiais de conservação.
- Modo de emprego ou utilização, quando for indispensável.
- Informação nutricional quando haja alusão a propriedades nutritivas especiais.
- Indicação da existência de substâncias potencialmente alergénicas.

A falta de educação, informação e formação do consumidor e até mesmo, do fornecedor, faz que os produtos sejam inviabilizados para análises, porque deixa-se de saber se o produto estava estragado na prateleira ou estragou-se no transporte etc., porque não foram tomadas nessas fases as indispensáveis medidas de conservação.

No nosso entender trata-se de um crime de perigo abstracto já que a LDC afirma que os produtos com prazo de validade vencido são impróprio ao consumo. Todavia, a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) em consonância com os órgãos de Direito como exemplo: a Inspecção do Comércio, Inspecção e Fiscalização da Hotelaria e Turismo, o Ministério Público e outros, vêm exigindo e pautando para um consumo que não prejudique a saúde e protege os interesses económicos, inciso na Lei nº 15/03 de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).

Enquanto não existe a consciencialização por parte dos fornecedores e não são criadas as devidas mentalidades, o consumidor deve redobrar sua atenção a fim de evitar a compra de produtos vencidos e não só.

VENDAS À DISTÂNCIA     

Comprar um aparelho de ginástica que viu num programa de televendas na televisão, encomendar um casaco através de um catálogo que recebeu pelo correio ou adquirir um serviço por telefone ou internet, são alguns exemplos de vendas à distância. Este tipo de contratos aparentam comodidade e facilidade, mas também podem apresentar riscos para o consumidor. Antes de recorrer a estes, saiba que tem direitos.

Quando efectuar uma compra a distância  tem direito, ainda antes da celebração do contrato a que lhe sejam facultadas as seguintes informações:

- Identidade e endereço do fornecedor.
- Características do bem ou do serviço, bem como o seu preço.
- Regras referentes ao pagamento , entrega e transporte.
- Existência de um direito de arrependimento.
- Validade da oferta, do preço e, caso se justifique, da duração do contrato.

Na altura da execução do contrato, o vendedor deve confirmar-lhe todas as informações por escrito, sempre por escrito, devem ser igualmente colocadas por escrito:


- As circunstâncias do exercício do direito de arrependimento.
- O local para a apresentação de reclamações.
- As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes.
- As condições de rescisão do contrato.          

Para finalizar, vai a máxima latina e a frase de reflexão: “ignorantia legis non excusat”, ou seja “a lei não socorre os que dormem”.

“Estou sempre disposto a aprender, mas nem sempre gosto que me ensinem”, Winston Churchill.

AADIC-ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Site.www.aadic.org