Luanda – A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) faz questão de responder as 12 perguntas colocadas pelos leitores deste portal noticioso (que por sinal são também consumidores). O objectivo desta matéria é esclarecer aos consumidores como devem reagir quando constatar que os seus direitos estão a ser violados pelos fornecedores. 

Fonte: Club-k.net

1) Comprei, por telefone, um gel para a pele. Mas desisti da compra, que foi feita há 4 dias. Tenho algum direito de não querer mais o produto?
R: Sim. De acordo com o artigo 15º no n.º 5 da Lei de Defesa do Consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial, ainda mais se ela for feita através do telefone ou em domicílio. Esse prazo se inicia na data da assinatura do contrato (no caso de venda em domicílio, a conhecida venda de porta em porta) ou na data do recebimento do produto ou serviço. Por isso, lembramos aqui, mais uma vez, da importância de se guardar todos os comprovantes, contratos e recibos relativos a compras efectuadas ou serviços prestados.

2) Existe diferença entre oficina especializada e autorizada?
R: Sim, há diferença. As especializadas são empresas com experiência em determinado tipo de conserto, essa é sua especialidade. As autorizadas são credenciadas pelos fabricantes dos produtos e fornecem peças originais, garantindo a qualidade do serviço. Mas isso não quer dizer que as especializadas não sejam boas e idôneas, de modo algum, elas apenas não têm vínculo nenhum com os fabricantes.

3) Meu contrato tem uma cláusula considerada nula pelo LDC. Por causa disso, todo o contrato será nulo?
R: Não. A nulidade de uma cláusula não implica a nulidade de todo o contrato. O artigo 16 da Lei ora mencionada LDC, cita algumas hipóteses de nulidade de cláusulas contratual, como por exemplo, as que a diminuam a responsabilidade de um fornecedor por um defeito ocorrido em um produto por ele vendido; que estabelece obrigações consideradas abusivas, ao consumidor, que autorizem o fornecedor a alterar o valor do contrato por sua única vontade.

4) Fiz uma compra pela internet. Também tenho os direitos expressos na LDC?
R: É claro que sim, mais atenção cada país tem a sua jurisdição e Leis próprias, assim o consumidor que faz compras pela internet tem os mesmos direitos daquele que às faz no comércio tradicional. A LDC não descrimina nenhum tipo de consumidor em relação ao outro. Mas você deve se precaver, apenas comprando em "sites" conhecidos e guardando todos os documentos referentes á compra (imprimindo os emails recebidos da loja, comprovantes, recibos etc.) Isso será útil em caso de futura reclamação.

5) Comprei um CD (com embalagem lacrada) em uma loja. Quando cheguei em casa, a caixinha estava vazia. O vendedor disse que não pode fazer nada. E agora?
R: Você tem direito à devolução do valor pago ou o recebimento de um CD similar. Guarde a caixa vazia e o recibo para abrir um processo administrativo, aconselhamos a contactar á AADIC.

6) É correcto estipular, nos cartões de consumo, em casas nocturnas (Discotecas) ou outros estabelecimentos, um valor de 3.000.00KZ para o caso de perda do mesmo?
R: Não, isso não é correcto. Algumas casas estipulam os valores de 3.000.00KZ, ou um salário mínimo, etc, como multa quem perder o cartão de consumo que é entregue aos fregueses na entrada do estabelecimento. Entendemos que o empresário (fornecedor) procure se precaver de pessoas de má-fé que possam consumir um valor alto e alegar que perderam o cartão e que não consumiram nada. Mas cobrar um valor desses caracteriza-se como abusiva por parte do fornecedor, pois o valor é muito elevado e não só, tendo respaldo e protecção jurídica na LDC. Assim não é correcto esse tipo de prática, que onera excessivamente o consumidor por um facto que, às vezes, a ele não deu causa.

7) Uma empresa também pode ser considerada consumidora e utilizar os direitos previstos no LDC?
R: Sim, e isso não é uma incoerência. Uma empresa será considerada consumidora quando adquirir um bem que não irá revender, comercializar. Ou seja, caso uma padaria compre um forno que apresente problemas, ela poderá utilizar conforme o nº 1 do artigo 3º da Lei de Defesa do Consumidor, para fazer valer os direitos de consumidora, pois o que ela vende são pães, doces etc., e não fornos. O forno é para uso da empresa, assim, ela se torna, neste caso, consumidora (pois ela é a destinatária final desse produto).
Mas, se ela comprasse doces de outra padaria para revendê-los, ela não poderia ser caracterizada como consumidora, pois ela iria revender esses doces (com objectivo de lucro e não seria a destinatária final desses produtos).

8) Tenho um contrato de compra e venda de uma casa, mas atrasei no pagamento das prestações. A construtora diz que eu irei perder o dinheiro pago, além de ficar sem a casa, pois isso está previsto em uma cláusula desse contrato que eu assinei. E agora?
R: Esta cláusula é plenamente nula, de acordo com o que dispõe o artigo 18 da Lei de Defesa do Consumidor. Você não poderá perder o dinheiro já pago só porque atrasou o pagamento das prestações.

9) Fui a um supermercado e escolhi alguns produtos de que eu precisava. Quando cheguei ao caixa, percebi que o preço que foi acusado pela caixa registadora era diferente (mais caro) do que aquele que constava na prateleira do mercado. Qual dos dois preços é o correcto?
R: Nessas hipóteses, sempre prevalecerá o preço mais baixo. Assim, exija que seja cobrado o valor que consta da prateleira. E o supermercado não fica livre de uma punição por prática que lesa o consumidor. Portanto, fique sempre atento aos preços, para ver se, na hora de pagar, ele não é mais alto do que deveria ser.
Infelizmente, esse tipo de situações ocorre, diariamente, em todo o País. E curiosamente, a diferença no preço é sempre para mais, nunca para menos.

10) Algum tempo atrás, fiz minha lista de presentes de casamento em uma determinada loja. O vendedor que me atendeu disse que, se eu quisesse trocar algum presente recebido, era só levá-lo à loja, e ele seria imediatamente, trocado. Nada mais. Contudo, recebi alguns presentes que decidi trocar. Retornando à loja ao conversar com o vendedor, ele disse-me que só aceitaria a troca dos produtos se eu aceitasse um desconto de 25% no valor da mercadoria. Essa séria a norma da empresa, isto poderá ser feito?
R: Não. Isso só poderia acontecer se essa condição ( a respeito do desconto no valor) fosse explicada, no momento em que foi elaborada a lista de presentes. Como o vendedor nada falou a respeito disso, quando você planificou a lista de presentes, é ilegal exigir um desconto, sobre o valor da mercadoria, para efectuar a troca da mesma. Caso essas condições houvessem sido explicitada a você anteriormente, ai o desconto até poderia ser cobrado. Assim, seria uma faculdade do consumidor fazer a sua lista nessa loja, ou não.

11) Ao efectuar uma compra, o fornecedor quis me cobrar uma percentagem a mais, sobre o valor do produto, porque eu iria pagar com cartão de crédito? Isso é correcto?
R: Não. Essa é uma prática irregular e abusiva. Embora tenha que pagar taxas de aluguel das máquinas e uma percentagem das vendas às operadoras de cartões de crédito, o fornecedor não pode diferenciar os preços dos produtos entre pagamento com dinheiro, cheque ou cartão (de crédito ou de débito), o que o comerciante (fornecedor) pode fazer é dar desconto para pagamento a prazo, ou no cartão. Isso é permitido, pois ele não é obrigado a dar descontos em seus produtos, salvo propaganda ou publicidade em contrário.  

12) Estava em um determinado supermercado efectuando compras, quando, de repente, uma garrafa de uma determinada gasosa estourou, atingindo meus olhos, causando-me lesões na retina. Procurei o fornecedor que alegou não ter nada a ver com o ocorrido. Ele pode agir desta forma?
R: Não, o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projecto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou condicionamento dos seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, conforme determina o art. 10 da Lei de Defesa do Consumidor.

PARA FINALIZAR VAI A MAXIMA LATINA E A FRASE DE REFLEXÃO:

• IGNORANTIA LEGIS NON EXCUSAT - A LEI NÃO SOCORRE OS QUE DORMEM.
"AS PESSOAS SÃO SOLITÁRIAS PORQUE CONSTROEM PAREDES, AO INVÉS DE PONTES" - JOSEPH F. NEWTON

AADIC- ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
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