Lisboa -   Os jovens que fizeram a vigília no dia 27 de Maio em Luanda e que foram reprimidos e alguns detidos e surrados pela Polícia Nacional, estão a resgatar os valores de Liberdade, pelo qual lutaram, Agostinho Neto, Holden Roberto e Jonas Savimbi.

Fonte: BD

ImageO jovem Emiliano Catumbela, que está ferido e algures numa masmorra a aguardar por um julgamento justo, mas que nem consegue falar com o seu Advogado, merece que continuemos a acompanhar a evolução destes actos policiais que são inconstitucionais. Qual é a família Angolana e o cidadão, que consegue dormir, conhecendo esta situação, sem manifestar o seu repúdio perante estas medidas ditatoriais?! O medo é um sentimento transversal a sociedade angolana, provocado pela atitude violenta que o cidadão sofre, por querer usufruir e defender os seus Direitos Fundamentais, Constitucionalmente garantidos em Angola.  

 

Artigo 47.º

(Liberdade de reunião e de manifestação)

 

1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.


2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.

 

Artigo 63.º

(Direitos dos detidos e presos)

 Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente:


a) Ser-lhe exibido o mandado de prisão ou detenção emitido por autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito;


b) Ser informada sobre o local para onde será conduzida;


c) Informar à família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção e sobre o local para onde será conduzida;


d) Escolher defensor que acompanhe as diligências policiais e judiciais;


e) Consultar advogado antes de prestar quaisquer declarações;

f) Ficar calada e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de advogado de sua escolha;


g) Não fazer confissões ou declarações contra si própria;


h) Ser conduzida perante o magistrado competente para a confirmação ou não da prisão e de ser julgada nos prazos legais ou libertada;

 

Artigo 75.º

(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)

 

1. O Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.


2. Os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente responsáveis, nos termos da lei.

 

Artigo 56.º

(Garantia geral do Estado)

 

1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei.


2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.

 

Artigo 28.º

(Força jurídica)

 
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.