Luanda – Na Lei de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia (artigo 10º a 20º): a legal e a contratual. A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na Lei de Defesa do Consumidor (LDC).

Fonte: Club-k.net

A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor como:
- O que está garantido
- Qual é seu prazo
- Qual o Lugar em que ele deve ser exigido.

A garantia deve ser acompanhada de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender em conformidade com o n.º 2 do artigo 20º da LDC. Não entregar a garantia devidamente preenchida é crime.
 
CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR (ART. 17º)
 
Quando você for comprar à prestação, utilizando ou não os serviços de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar:
- O preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento;
- Os acréscimos previstos por lei;
- A quantidade e a data de vencimento das prestações;
- O total a ser pago à vista ou financiado.

As multas de mora decorrentes do incumprimento de obrigações no seu termo não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. Você pode adiantar o pagamento da divida toda ou parte dela, com direito à redução proporcional dos juros e outros acréscimos.
 
PRÁTICAS ABUSIVAS (ART. 22º)
 
Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas:
- Condicionar o fornecimento de bem ou de serviço ao fornecimento de outro bem ou serviço, bem sem justa causa, a limites quantitativos;
- Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exacta medida de suas disponibilidades de stock e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

- Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer bem ou fornecer qualquer serviço;

- Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impôr-lhe os seus bens ou serviços;

- Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

- Colocar no mercado de consumo qualquer bem ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou se normas especificas não existirem, pelo Instituto Angolano de Normação e Qualidade (IANORQ);

- Repassar informação depreciativa, referente ao acto praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
 
RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DO BEM E SERVIÇO (ARTS. 11º, 12º)
 
Um produto ou serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por inadequação (o produto é inadequado ao fim a que se destina) e por segurança de defeito. Os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto.

Os vícios nos produtos e nos serviços podem causar danos físicos aos consumidores, colocando em risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de consumo, ou seja, acidentes causados pelo produto defeituoso.

O fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele oferece.

Em conformidade aos artigos 11º e 12 da LDC, todas as vezes que um produto ou serviço causar acidente, os responsáveis são:
- O fabricante ou produtor;
- O construtor;
- O importador;
- O prestador de serviço;

O comerciante é também responsável pelos danos causado quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem encontrados; ou se produto não tiver a identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador.
 
OS PRAZOS PARA RECLAMAR (ART. 13º)
 
O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviços de lavagem de roupa numa lavandaria.

- 90 dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: electrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.

Estes prazos são contados a partir da data que você receber o produto ou que o serviço terminar. Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.
 
OS DIREITOS DO CONSUMIDOR ESTÁ PROTEGIDO CONSTITUICIONALMENTE, inciso no art.78º e al) h do 89º.
 
Para finalizarmos vai a máxima latina e a frase de reflexão: “DORMENTIBUS NON SECCURIT LEGIS”, traduzindo em português “O DIREITO NÃO SOCORRE OS QUE DORMEM”.

EU NÃO CONHEÇO A CHAVE PARA O SUCESSO, MAS A CHAVE PARA O FRACASSO É TENTAR AGRADAR TODO MUNDO”, Bill Gates.
 
AADIC- ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Site: www.aadic.org