Luanda – Pelo poder que nos é conferido nos termos do artigo 50 da Constituição da República de Angola e demais instrumentos juridico-legais, servimo-nos desta para informarmos o nosso ponto de vista em relação ao ante-projecto de revisão da Lei Geral do Trabalho (LGT) que achamos que não e de revisão, mas sim de modificação da mesma.

Fonte: Club-k.net
A seguir um breve desenvolvimento das catanadas que foram dadas aos nossos pobres direitos soció-laborais:

- Por exemplo na mudança temporária do local de trabalho a luz da LGT a transferência não pode durar mais de um ano. Já no ante-projecto no seu art.º 77 não há definição do tempo que a transferência deve durar.

- Segundo a LGT no seu art.º 81os gastos feitos devido a mudança temporária do local de trabalho devem ser reembolsados (pagos) ao trabalhador. Mas em contrapartida o ante-projecto no art.º 77, ponto n.º 2, não obriga este pagamento directamente, mas sim vai depender de um acordo entre as partes.

- Todos os direitos dos trabalhadores que estão definidos na LGT na transferência definitiva que a empresa tem a obrigação de dar-nos deixarão de existir. No ante-projecto para termos direitos na transferência definitiva teremos de discutir com a empresa. Este ante-projecto ja não diz o que temos como direito nesta situação segundo o seu art.º 79

- A LGT no seu artigo 97 ponto 2 define que as empresas que não tenham refeitórios devem conceder aos respectivos funcionários um intervalo para o almoço de duas horas. Mas este nosso direito foi eliminado pelo ante-projecto no seu art.º 95 ponto 2.

- Outro nosso direito que foi catanado a luz do ante-projecto é o que consta no art.º 105 da LGT no ponto 1 pagamento das horas extras. As horas que nos pagam hoje no valor de 50%, eles no ante-projecto art.º 116 propõem pagar 20% subtraíram 30%.

- Outro direito nosso que foi barbaramente catanado é o que consta no art.º105 da LGT no seu ponto 2, que manda pagar as horas extras que ultrapassem as 30 horas mensais a 75%. No ante-projecto no seu art.º 116, ponto 2, propõem que estas horas de 75% passem a ser pagas a 30%.

- Outra grande catanada aconteceu com o nosso direito económico que consta do art.º 130 da LGT, ponto 1, que manda pagar o trabalho feito no dia de descanso semanal (domingo, feriados e tolerância de ponto) que são pagos a 100%.  

No ante-projecto art.º123 manda passar-se a pagar as horas de 50% a 100%, ou seja, a metade do que nos pagam hoje. Outros direitos catanados são os que constam do art.º 152 da LGT, onde fala-se das faltas justificadas:

Por exemplo, a dispensa para o casamento que é de 10 dias, já no ante-projecto no art.º144, alínea a), propõem-se 8 dias catanaram dois dias.

- O artigo 153 da LGT que fala das faltas por motivo de óbito (de avôs, sogros, irmãos, netos, genros e noras), mandar dispensar o funcionário durante quatro dias, já o ante-projecto no seu art.º 145, alinea b), propõem 3 (três) dias catanaram um dia.

- Outro direito que foi estrangulado é o que consta no art.º 155 da LGT, faltas por provas escolares, todos os direitos que tínhamos como trabalhadores estudantes foram retirados.
Já no ante-projecto no seu art.º 147 deram competência aos empregadores de decidirem quando podem ou não liberar os trabalhadores estudantes “de acordo com as necessidades e condições da empresa”. É um claro e descarado desincentivo a formação e a erradicação do analfabetismo no seio das massas trabalhadoras.

- Outra grande maca está no ante-projecto no seu art.º 148, nº 1, que diz que quando ficarmos doentes, ou sofremos um acidente, para empresas grandes como a nossa só pagarão o básico completo durante dois meses. Se não melhorarmos dentro deste tempo do terceiro ao 12º mês, a empresa deve pagar apenas metade do salário de base!
Como que se o trabalhador tivesse culpa por estar doente no momento que mais precisa de ajuda retiram-lhe o apoio. É uma pura descriminação aos trabalhadores doentes e sinistrados.

- Outra grande machadada aplicada aos nossos direitos tem a ver com o pagamento da quita. Hoje, e segundo a LGT, no seu art.º 261, a título de subsídio de antiguidade junta-se um salário a cada ano de serviço até ao limite de 5 a 6 ano, em diante junta-se metade do salário pelos restantes anos de serviço.

Já o ante-projecto no seu art.º 236 propõem um salário por cada ano de serviço até ao limite de cinco anos e do sexto ano em diante 30%, menos de um terço do básico por ano, em vez de metade do salário como é feito hoje. Catanaram 20% do básico por cada ano de serviço do sexto ano em diante é mesmo para prejudicar os trabalhadores.

- Catanaram também os valores da indemnização por não reintegração ou por despedimento ilegal. Segundo a LGT, art.º 263, e é assim que é feito hoje além da indemnização recebida em virtude do pagamento da rescisão do contrato ilegal/ improcedente pega-se na metade do último salário base do trabalhador e calcula-se pelos anos de serviço.

Ao passo que o ante-projecto no art.º 237, alínea a), propõem apenas 40% do básico multiplicado pelos anos de serviço. Catanaram 10% por cada ano de serviço.

- Outra catanada tem a ver com a indemnização que os trabalhadores têm direito em caso de falência da empresa que, segundo a LGT no seu art.º 264, manda pagar metade do básico por cada ano de serviço.
Em vez disso o tal ante-projecto no seu artigo 238 manda pagar apenas menos de um terço do básico 30%, aqui catanaram 20% do básico por cada ano de serviço.

- No regime das medidas disciplinares, segundo o artigo 49 número 1 da LGT, existem cinco medidas disciplinares, até em observância ao princípio da graduação, da medida disciplinar em virtude da gravidade ou não da infracção que são:

a) Advertência simples (verbal);
b) Advertência registada;
c) Despromoção temporária de categoria com diminuição de salário;
d) Transferência temporária do centro de trabalho com despromoção e diminuição de salário;
e) Despedimento imediato;

No ante-projecto no seu art.º 46 número 1, nas suas respectivas alíneas pretende reduzir para 3 medidas disciplinares a saber:
a) Advertência escrita;
b) Redução do salário;
c) Despedimento imediato;

Esta proposta do ante-projecto agrava a penalização dos trabalhadores porque não dará possibilidade de ajudar o trabalhador a mudar de proceder com medidas disciplinares de carácter pedagógico. A solução será sempre o castigo máximo para situações menos graves.

- Para as mulheres, a LGT no art.º 227, n.º 4, dá protecção contra despedimento por causas objectivas de um ano ou 365/366 dias. Ao passo que o ante-projecto no seu art.º 246, no n.º 4, da protecção da mulher contra despedimento por causas objectivas de apenas 180 dias ou seja seis meses, catanaram seis meses de protecção contra despedimento para mulher.

* Sindicalista