Luanda – Os Direitos Humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas, homens e mulheres, negros, brancos, amarelos, índios, homossexuais, idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência, populações de fronteiras, estrangeiros, migrantes, refugiados, portadores de qualquer doença, polícias e presos. Todos sem excepção, são portadores dos direitos humanos.

Fonte: Club-k.net
Entre os direitos fundamentais podemos citar não apenas o direito a vida e à integridade física como também o direito à educação, à habitação, ao trabalho, à terra, à saúde, ao lazer, à informação e a um meio ambiente saudável e preservado.

Os direitos humanos são, portanto, um conjunto de direitos sociais, políticos, civis, económicos, culturais e ambientais. São direitos de todos nós.

Pois bem, todos os dias nossos corpos nos pregam peças que, dependem de como forem tratados, podem significar a diferença entre viver ou morrer. O paciente/consumidor enquadra-se na relação de consumo conforme faz fé no artigo 3º da Lei nº 15/03 de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).

O que se vê no quadro actual deste tipo de relacionamento é que, infelizmente, a falta de informação – ou até mesmo educação da população – está acarretando desfechos trágicos para muitas famílias angolanas e permitindo a prevalência do poder económico de grandes instituições sobre o bem mais precioso do ser humano: A VIDA que tem respaldo constitucional no artigo 30º, que diz o seguinte: “O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável”.

Neste cerne porquê que os serviços de saúde privado, diante de um paciente/consumidor em estado de urgência ou emergência cobra uma caução? Que muitas das vezes varia de instituição para Instituição no valor de 100 à 300 mil kwanzas, ou equivalente em dólares norte-americanos.

Segundo a Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde (Lei nº 21-B/92 de 28 de Agosto de 1992) na al.) c do artigo 13, ordena que “os utentes devem ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito”.
Não ficando somente nesta Lei, à al.) b do artigo 4º da Lei nº15/03 de 22 de Julho (LDC) esclarece que os consumidores têm à protecção da vida, saúde e segurança física contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Será que a vida humana chega a ser menos importante, que os interesses económicos de qualquer fornecedor de serviços de saúde? Através de um estudo comparado em Portugal – país  de expressão portuguesa que muitos consumidores angolanos frequentam – existe a LEI SOBRE O DEPÓSITO DE VALORES EM CLÍNICAS PRIVADAS, ANTES DO INTERNAMENTO, que foi publicada no Diário da República em 09/01/02, Lei n.º 3359 de 07/01/02 na qual dispõe o seguinte:

“Art.º 1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art.º 2º - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado, ao responsável pelo internamento.

Art.º 3º - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos utentes e a fixarem em local visível a presente Lei.

Art.º 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”  
               
DIREITO À VIDA

O direito à vida apresenta-se como os mais fundamentais dos direitos especiais de personalidade, é dele que com toda a propriedade se pode dizer que se trata de um direito sem o qual os outros perderiam interesse. Pois que a própria personalidade jurídica encontra-se ligada à vida humana. O direito a vida tem consagração constitucional como direito fundamental do cidadão.

É consabido que a Lei penal estabelece uma particular protecção a este bem essencial da pessoa humana. O homicídio é punido nos termos dos artigos 349º e segtes do Código Penal e os artigos 354º e 381º todos do Código frisado.

Deixar de prestar um dever, ou mesmo obrigação, não será um homicídio por parte de quem é de direito? A lesão de culpa no que concerne a vida faz incorrer o lesante em responsabilidade civil, em caso de morte pode resultar em danos patrimoniais, relativamente os que vigoram no art.º 495º do Cód.Civ, são indemnizáveis todas as despesas feitas para salvar o lesado  as demais, incluindo as do funeral; tendo direito a indemnização todos os que socorrerem o lesado realizarem despesas com ele, têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Existindo dois danos o morais ou danos não patrimoniais no caso de morte regem-se nos n.ºs 2 e 3 do art.º 496 do Código Civil.

O art.º 496 distingue-se em dois tipos de danos; aqueles que sofre a própria vítima e aqueles que sofre os seus familiares, mais próximos, pelo desgosto que sofrem com a morte da pessoa, e que são: o cônjuge e descendentes da vítima, na falta destes os pais e os outros ascendentes, e por último, os irmãos e sobrinhos que os representem.   

PROPOMOS

Para diminuir-se abusos de direito, que é um contexto ilegítimo ao exercício de um direito, quando um titular exceda manifestadamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, consiso no artigo 334º do Código Civil e em conformidade com a Lei nº 15/03 de 22 de Julho, ainda em respeito a Constituição da República de Angola, achamos que deva haver normas jurídicas para colmatar estas lacunas, mais enquanto não houver, os organismos responsáveis para cuidar destas situações como o Ministério do Comércio, a Inspecção da Saúde e afins devem velar para a protecção dos pacientes/consumidores, que ao fim ao cabo somos todos nós.
     
CONCLUÍMOS

Existindo uma relação de consumo façamos todos em conjunto, ou até um pouco de cada em voz, dentro do conhecimento, educação, formação, da Lei de Defesa do Consumidor ajudar o Governo a mudar a realidade vivente, porque consumidores somos todos nós (pais, filhos, noras, primos etc., etc.) se não o fizermos ficamos com a tal dita frase " PIOR DISTO TUDO É QUE O AZAR CHEGA A SER MAIOR QUE A SORTE"   

Para finalizarmos vai a frase de reflexão e a máxima latina “DORMENTIBUS NON SECCURIT LEGIS”, traduzindo em português “O Direito não socorre os que dormem”.
- PERGUNTAS INTELIGENTES RECEBEM INTELIGENTES RESPOSTAS - Jesus Cristo.

ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (AADIC)
Site: www.aadic.org