Luanda - Caros amigos e amigas.
Hoje logo pela manhã fui confrontado com notícias nas redes sociais que referiam-se a mim, na qualidade de porta-voz da Polícia Nacional, como tendo comedido excessos em relação a alguns pronunciamentos que terei feito no passado dia 13/09/13. Sobre o assunto, antes de mais agradeço as boas e más críticas de que estou a ser alvo por vossa parte. Afinal a democracia é assim mesmo.

Fonte: facebook

Por outro lado afirmam algumas pessoas, nas redes sociais que eu sou uma pessoa arrogante e até desligo o telefone na cara dos jornalistas, que aliás estão a ficar agastados comigo.

As pessoas que me conhecem sabem perfeitamente que sou uma pessoa bastante educada, apesar de pobre fui criado e educado numa família humilde e cristã onde as primeiras coisas que aprendemos, foram: amar o próximo como a ti mesmo, respeitar pai e mãe. Portanto, cheguei até aqui a pulso e não com empurrões. Muita gente sabe disso, muitos de vós sabe o quanto sofri para chegar onde cheguei.


Por conseguinte, por respeito aos meus amigos, na qualidade de cidadão, sinto-me no dever de efectuar alguns esclarecimentos sobre o que realmente se passou:


Na sexta-feira em conferência de imprensa foi abordado um assunto ligado a segurança pública e parece-me que infelizmente algumas pessoas não interpretaram bem o assunto. Se calhar a explicação não foi clara.


Na verdade, o que aconteceu foi que chegaram ao nosso conhecimento informações que davam-nos conta da tendência de uma serie de jovens pretenderem manifestar-se contra o poder legalmente instituído, incitando a violência através da utilização de cartazes na via pública, evocando o art.º 47º da Constituição.


As pessoas podem manifestar-se livremente desde que essas manifestações sejam pacificas, não contrarias a mural, a ordem pública e sem armas, alias a constituição refere no seu art.º 1 nº 1, (… manifestação pacifica…). Agora, colocar escritos contra os órgãos de soberania, o presidente da República e outras altas figuras do Estado e incentivar a actos de violência, viola o art.º 4º da lei sobre o Direito de reunião e de manifestação que refere “ o exercício do direito à reunião e manifestação não afasta a responsabilidade pela ofensa à honra e consideração devidas às pessoas e aos órgãos de soberania”.


Infelizmente algumas pessoas estão a colar as declarações à detenção do jovem. Assim esclareço-vos que as mesmas declarações foram feitas na sequência de informações que chegaram ao nosso conhecimento, segundo as quais estariam a preparar-se actos susceptíveis de alterar a ordem e segurança públicas. Os escritos que apresentados foram a título de exemplo e porque realmente havia um jovem detido, mas não foi feita a entrevista por causa da detenção, alias aquela entrevista já deveria ter sido feita uma semana antes. Quanto a detenção do jovem, nem sequer se deve discutir se foi ou não legal, para isso existe o Ministério Público para validar ou não a detenção e pronunciar-se sobre o caso. Sempre que a manifestação ou reunião for hostil e susceptível de alterar a ordem e segurança dos cidadãos, a polícia ver-se-á obrigada a utilizar da força se necessário for, para a repelir.


Outro aspecto que se pretende deixar bem claro é que sempre que alguém pretenda realizar reuniões ou manifestações na via pública deverá preciso observar as normas previstas na Lei sobre o direito de reunião e manifestação e não basearem-se apenas no art.º 47º da Constituição, que é um Direito subjectivo. Aliás é a própria constituição que no número 2 do art.º 47º remete-nos a uma lei especial que é a lei sobre o Direito de reunião e manifestação. Portanto não basta evocar o direito subjectivo para fazer valer a pretensão.


O art.º 6º da Lei sobre o direito de reunião e manifestação refere no número 1 deste artigo, o dever de comunicação e não de autorização, alias nem poderia falar em autorização porque isso violaria o direito a liberdade de expressão, outro direito também constitucionalmente consagrado. Porém se estiverem atentos ao constante da lei sobre o direito de reunião e manifestação darão conta que o numero 1 deste artigo refere que a entidade governamental que decida pela proibição da reunião ou da manifestação deve fundamentar o motivo da proibição…. Como vê, não se trata de uma simples comunicação, na medida em que ela pode ser proibida, desde que fundamentada.

O artigo 8º da Lei sobre o Direito de reunião e de manifestação é claro nessa matéria: sempre que a reunião ou manifestação seja contrária a lei a ordem, a mural e aos bons costumes ou que viole gravemente a ordem pública, as autoridades devem colocar termo a manifestação na via pública.


No fundo o que a Lei refere é que as pessoas podem manifestar-se e reunir-se livremente na via pública, desde que essa manifestação ou reunião seja pacífica e sem armas e não coloque em causa a ordem e segurança dos cidadãos. Portanto desde que se observem as normas legalmente previstas na constituição e na lei, a polícia não tem porque impedir a manifestação.

Finalmente quanto a relação com a imprensa sempre foi privilegiado o diálogo com os órgãos de comunicação social, vejam por exemplo as conclusões saídas do nosso conselho consultivo realizado nos dias 10 e 11 do corrente mês e ano.