Luanda – “Dê um Alô para todo o mundo com a Movicel”. Esta campanha atraiu milhares de clientes em aderir a este serviço, com o grande slogan: “Por 900 kwanzas fala por 30 minutos”, passados alguns meses as pessoas que aderiram a este serviço, começaram a queixar-se que o mesmo já foi retirado sem aviso prévio.

Fonte: Club-k.net
Tecnicamente, a empresa Movicel reduziu – sem pelo menos comunicar (pelas mesmas vias) os seus clientes o fim da campanha – cerca de 21 minutos (dos 30 prometido), restando apenas quase nove minutos (para quem adquirir um cartão de 125 utt).

Ora, omitindo esta informação basicamente essencial, a Movicel passou a enganar seus clientes que ainda acreditam na existência da referida campanha. E muitos deles só perceberão da aldrabice da operadora quando carregarem os seus telemóveis a fim de ligar para pessoa que vive fora do território nacional.

Importa esclarecer que, normalmente quando nos deparamos perante uma situação idêntica, a pessoa lesada (neste caso o cliente) deve exigir uma indemnização da operadora como enfatiza a lei.  

COMO DEVE SER A PUBLICIDADE

“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações correctas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Art.20º da Lei nº 15/03 de 22 de Julho.

A empresa Movicel está claramente, ou melhor, propositadamente a desrespeitar da Lei de Defesa dos Consumidores e a Constituição da República de Angola, aprovada em 2010, pelo o seguinte:

- A publicidade não revela quanto tempo durará o serviço ou a promoção. (Ex. 2 meses ou 6 meses) art. 20º/2.

- A publicidade não deixa claro que se haverá um acréscimo na tarifa nos próximos dias. 20º/2 e 22º al.)i.

- A publicidade é enganosa, capaz de induzir ao erro o consumidor. Art.21º/1,2,3.

Todos artigos em cima citados são da Lei nº 15 /03 de 22 de Julho.

Será o desconhecimentos as leis angolanas, descaso, desrespeito, desinteresse, ignorância, falta de punição ou pecuniam omnímodo (dinheiro a todo custo). Todo e qualquer serviço deve ser de qualidade e duradouro, senão estaríamos a falar de empresas sem respeito para com os seus consumidores. É necessário respeitar-se as leis e principalmente a nossa Constituição no seu art. 78º que citamos em baixo.

1. O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, à informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos e à protecção na relação de consumo.

2. O consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados.

3. A publicidade de bens e serviços de consumo é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.

E o artigo 9º da Lei de Defesa do Consumidor diz o seguinte:

1. O fornecedor obriga-se a informar de forma clara e adequada o consumidor sobre os diferentes bens e serviços com especificação correcta de quantidade, características, composição, qualidade e preços, bem como sobre os riscos que apresentam.

2. Quando se verifiquem falta de informação, informação insuficiente, ilegível, ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato, relativo a sua aquisição, ou prestação no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do produto, ou da data da celebração do contrato da prestação de serviços.

3. O fornecedor de produtos ou de serviços que viole o dever de informação responde pelo dano que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção a distribuição, que hajam igualmente violado o dever de informação.

4. O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação do segredo de fabrico não tutelado por lei, nem pode prejudicado regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favoráveis para o consumidor.

CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE INFORMAÇÃO

No caso que falta de informação teremos um vício oculto naquele tipo de serviço. Sendo assim teremos a responsabilidade pelo vício do serviço, pode ser invocado a todo tempo a partir da constatação a do vício de um serviço que se pressupõe duradouro, devendo assim a parte prestadora de serviço, por lei reexecutá-lo, a restituição da quantia já paga parcial ou total. Ou também a redução proporcional do preço art.12 da LDC.

DIREITO A RETRACTAÇÃO

No caso de falta de informação o consumidor tem o direito a retracção, este direito dá a possibilidade do cliente a renegociar novos moldes, ou seja, ter acesso a novos serviços sem custos adicionais, possibilitando assim a referida empresa corrigir o seu erro em benefício do seu cliente.

É preciso qualquer fornecedor (comerciante) primar pela responsabilidade de respeitar as leis como a de consumo, não aproveitando-se da hipossuficiência dos clientes (consumidores) que é a pessoa mais importante nesta relação de consumo, que dá vida no vosso ser e existir.

Não nós esqueçamos todos nós somos consumidores, a publicidade deve cingir-se na verdade e totalmente em respeito a Lei nº 15/03 de 22 de Julho, só assim todos nós haveremos de ajudar o país acrescer.     

Tal como se diz em latim “Consuetudo Consuetudine Vincitur”, traduzindo “um costume é vencido por outro costume”. E citando Tómas de Kempis “os maus hábitos podem ser eficazmente combatidos por outros que lhes sejam contrário”.