COMISSÃO LIQUIDATÁRIA


Exmo. Senhor

Director-Geral do Jornal de Angola

                                                                              

            L U A N D A

  


N. REF. N.º 05/CL/08     Luanda, 21 de Novembro de 2008
 
 


Exmo Senhor Director,


LUÍS FERNANDES DO NASCIMENTO, casado, advogado, residente em Luanda, Municipio da Ingombota, à Rua Américo Júlio de Carvalho, 116/118, na sua condição de presidente da Comissão Liquidatária da Frente para a Democracia (FpD), vem, no exercício do uso do direito de resposta que lhe assiste, ao abrigo do art.º 65.º e seguintes da Lei n.º 7/06, de 15 de Maio – Lei de Imprensa – solicitar à V. Ex.a se digne mandar publicar a sua resposta, pelo facto de algumas declarações atribuídas pelo Jornal de Angola ao Dignissimo Procurador Geral da República numa Conferência de Imprensa, na sua Edição de Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008, em rubrica País, pag. 3, sob o título “ Partidos abaixo de 0,5% nas eleições serão brevemente declarados extintos”, conterem imputações que contendem de forma flagrante com o bom nome da FpD e de seus dirigentes e militantes.


Queira aceitar, Exmo Senhor Director, os protestos de elevada consideração.


De V. Ex.a 


Atentamente
 


ESPERA DEFERIMENTO
 


Atentamente


_______________________________

Luís Fernandes de Nascimento
 


 


COMISSÃO LIQUIDATÁRIA


O Jornal de Angola, na sua edição de quinta-feira última, na rubrica País, página 3, insere uma peça que começa com a revelação do Digníssimo Procurador Geral da República, em Conferência de Imprensa de 19 de Novembro, que “Os Partidos Políticos que não obtiveram 0,5 por cento de votos válidos nas eleições legislativas de 5 de Setembro último, podem ser declarados extintos proximamente, conforme estabelece a Lei Eleitoral”.


Ora a Lei Eleitoral não contempla a questão da extinção dos Partidos Políticos, pelo que o Dignissimo Procurador Geral da República ao procurar arrimo no referido Diploma Legal, apenas pode estar equivocado.


A Lei que regula tal matéria é a Lei Dos Partidos Políticos ― Lei n.º 2/05, de 1 de Julho –-, que no seu Capítulo VI – Extinção, Fusão, Cisão, Incorporação e Coligação –, no art.º 33.º se refere expressamente à Extinção.


Com efeito, no n.º 4, alínea i) do referido artigo pode ler-se que “Há lugar à extinção do Partido Político por decisão do T.C. quando: (i) não ter (tiver) atingido 0,5% do total de votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional”.


O artigo 33.º, n.º5 do Diploma Legal supra citado apresenta o Procurador Geral da República como uma das entidades com legitimidade para requerer a extinção por decisão jurisdicional. Para isso o Dignissimo Procurador tem de requerer a extinção e não como o Jornal de Angola nos informa, ter apenas de requerer a “apreciação do dossier que abrange 22 formações (políticas)”.


Por outro lado, diz o Digníssimo PGR que as decisões a pronunciar sobre a matéria, pelo Tribunal Constitucional, não são “passíveis de recurso”, o que não corresponde inteiramente a verdade, pois se, por um lado, da decisão do Tribunal Constitucional não se pode recorrer para nenhum outro órgão, por outro lado, o n.º 6 do art.º 33.º diz expressamente que “sobre a decisão de extinção podem os Partidos Políticos interpôr recurso junto do Plenário do Tribunal Constitucional”. De resto, o Venerando Juíz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional advertiu, por mais de uma vez, que a extinção dos partidos políticos não é automática, é resultado de um processo, em duas instâncias. 


Por último, o facto da Lei dos Partidos Políticos atribuir legitimidade ao PGR para requerer a extinção dos Partidos Políticos por decisão jurisdicional, não significa de maneira alguma que os Partidos Políticos não possam auto-extinguir-se, pois, o mesmo artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos, no seu n.º 1, alínea a) prevê a extinção “voluntariamente por deliberação do órgão estatutário competente”.


Foi esse o caminho prosseguido pela FpD que, em Convenção Nacional Extraordinária de Extinção, em Luanda, decidiu auto-extinguir-se, aos 05 de Outubro de 2008, não por “manobra”, como o Jornal de Angola parece atribuir a expressão ao PGR, mas para não ficar dependente da espada de Damócles de quem quer que seja, como se pode compreender do essencial da Deliberação aprovada sobre a extinção, que a seguir se transcreve:


“ A FpD considera que este postulado (art.º 33.º, n.º4, alínea i)) é anti-constitucional. Porém, não sendo possível levantar a questão de insconstitucionalidade, senão como incidente em sede de processo judicial de extinção, não sendo aconselhável, devido ao défice de funcionamento dos órgãos do Estado Democrático de Direito, que a FpD espere por um tal processo judicial para defender os seus direitos, em Convenção Extraordinária, convocada para efeito, nos termos do artigo 75.º dos seus Estatutos, decide:


Extinguir o Partido
Constituir uma Comissão Liquidatária...”.
Uma vez extinta e constituída uma Comissão Liquidatária, um grupo de cidadãos, entre os quais, antigos militantes, decidiram, no uso dos seus direitos constitucionais, fundar um partido político, a que deram o nome de Frente para a Democracia (FpD), constituindo para tanto uma Comissão Instaladora, nos termos da Lei dos Partidos Políticos, dirigida pelo economista Filomeno Vieira Lopes. A FpD foi, por isso, extinta e “refundada” de forma absolutamente legal.

          Eis o que se nos oferece repôr, em abono da verdade.

PELA COMISSÃO LIQUIDATÁRIA

Luís Fernandes do Nascimento
Fonte: Club-k.net