Luanda – Conforme estabelece a al.) e do artigo 16º da Lei de Defesa do Consumidor (LDC) estabelece a inversão do ónus da prova em prejuízo do consumidor, quer assim dizer considera-se nula de pleno direito a convenção dentro do respeito da inversão do ónus probatório favorecendo o consumidor.

Fonte: Club-k.net
Melhor ainda em dizer que, na relação de consumo cabe o fornecedor provar a veracidade dos factos para contrariar o consumidor na prevenção e reparação dos danos, nos termos do nº 1 e 2 do artigo 10º da LDC.

No Direito do Consumidor, simplesmente o fornecedor deve provar não ter usurpado dados importantes para a materialização efectiva  do negócio, como exemplo explicações técnicas e usual sobre o bem ou serviço.

A Lei de Defesa do Consumidor não admite inversão do ónus da prova se não for em benefício do Consumidor.

É mais uma preliminar utilizado na protecção do consumidor limitando os fortes em defesa dos mais fracos, que neste caso é o consumidor o elo impossuficiente e vulnerável no equilíbrio negocial.

É preciso termos em atenção a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público podendo estar diante de uma relação de consumo como fornecedor, ai impera normas da LDC.

A LDC é clara no aspecto da inversão do ónus da prova, olhe-mos para o comerciante, fornecedor, produtor os mesmos é que dispõem de informações favorecidas do bem ou produto como possíveis vícios ou defeitos ocultos e aparentes como ainda informações sobre o processo de fabrico dos produtos.

Já no Direito Civil no nº 1 do artigo 342º  e sgtes do CC o ónus da prova esclarece que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, como referi nos parágrafos anteriores é o inverso, cabe o fornecedor prova o contrário fazendo Jus da legação contrária (Consumidor).

Basta haver seres humanos para existirem litígios, isto não esta impar na relação de consumo. Mas aqui os consumidores encontram-se numa situação de fraca protecção, surgindo regras (LDC) na hipótese de haver abusos ou lesões, por parte dos fornecedores.

A LDC implicitamente salvaguarda os direitos dos consumidores na legitimação das suas acções através da tutela administrativa nos termos do artigo 25º LDC que culmina com as sanções disposto no artigo 26º da Lei em questão.

O facto é que na Lei de Defesa do Consumidor desdobra na actuação da tutela a defesa dos interesses colectivos ou difusos e interesses individuais homogéneos. Ou seja, a Lei preocupa-se com um conjunto de pessoas que estejam vinculadas ao produto ou serviço, olhando universamente na prevenção geral para o benefício de todos os consumidores.

As alíneas a, c, d, t do artigo 2º da Lei nº 5/90, de 07 de Abril de 1990, atribui ao Ministério Público (ou seja, a Procuradoria Geral da República) como uma instituição essencial à função judiciária do Estado.

Os artigos 27º á 29º da LDC fala esclarecendo da protecção jurídica, legitimidade activa e a facilitação judicial, este último interpreta-se que os direitos e interesses protegidos por esta lei não há pagamento de custas, emolumentos, honorários e quaisquer outras despesas, ou seja, existe isenção das custas judiciárias.

Cabe as instituições de defesa do consumidor (no caso da Associação Angolana dos Diretitos do Consumidor, AADIC) e aos consumidores em geral ou singular, terem como hábito a iniciativa de accionar sempre que for necessário os mecanismos judiciais de forma a fazerem valer o vosso direito.

Mais, uma vez como prioridade para 2014, AADIC debaterá com os órgãos próprios no aspecto de existir no País num futuro breve tribunais específicos para dirimir-se litígios concernente ao consumo, significa assim dizer que os actos judiciais exigem uma certa celeridade.    

Para finalizar-mos vai a máxima latina e a frase de reflexão: "Dormentibus non seccurit legis", ou melhor, “o Direito não socorre os que dormem”. Hodie mihi, cras tibi, quer dizer, o que sucede hoje a mim, poderá suceder amanhã a ti (Provérbio Latino).

Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC)
Site.www.aadic.org