Luanda – A observância na salvaguarda dos Direitos contratuais implícitos no Código Civil com a denominação Direito das Obrigações, corresponde em dizer, os Direitos de Crédito. Os termos equivalem-se enquanto contemplam a mesma realidade embora encarada de ângulos diversos. Razão pela qual nenhum deles é inteiramente rigoroso.

Fonte: Club-k.net
aadic 1.jpg - 23.87 KBA expressão direito das obrigações destaca o aspecto passivo da relação jurídica, a existência de um vínculo e o cumprimento de um dever ao passo que a designação de direitos de crédito põe em relevo o seu lado activo, o poder de uma pessoa exigir de outrem um determinado comportamento.

As noções de condições suspensiva e de condições resolutiva constam do artigo 270º do Código Civil, segundo o qual as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico, condição suspensiva, ou, a resolução dos mesmos efeitos após a eventual verificação do evento e, na resolutiva, o negócio deixa de produção efeitos após a eventual verificação do evento em causa.

Desta noção podemos extrair três elementos essenciais: o carácter futuro do facto ou acontecimento, cuja verificação dependem os efeitos do negócio, quer para se começarem a produzir, quer para cessarem.

- O facto futuro tem que ser incerto.
- A condição própria sensu é de origem convencional.

Trata-se duma vontade hipotética, embora actual e efectiva, exteriorizada numa declaração única e incindível. Neste domínio, como nos outros a que respeita o Código Civil vigente no seu artigo 397º diz que: “Obrigação é um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação”.

Na esfera jurídica, e não só, utiliza-se a palavra obrigação para designar de modo indiscriminado todos os deveres e ónus de natureza jurídica ou extrajurídica, mas penso, melhor deixarmos de politiquices e abordagem jurídica se não teríamos que falar pormenorizadamente de:

- Responsabilidade Civil nos termos dos artigos 483º e 562º do Cód. Civ.
- Formas de Reparação e Tipos de Danos nos termos do artigo 566º do Cód. Civ.
- Responsabilidade Objectiva ou Pelo Risco como Por Actos Lícitos nos termos dos artigos 499º a 510º como o 339º ambos da Lei ora mencionada.

Estas responsabilidades e outras remete para os artigos 4º, 10º,15º, 16º, 19º   da Lei nº 15/03 de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) que é o nosso objecto e é neste sentido que falaremos do:

SEGURO DE VIAGEM  

Para a obtenção de visto, algumas embaixadas exigem o seguro de viagem. O que é um Seguro de Viagem e para que serve?

O Seguro de Viagem é um cumprimento a segurado com cobertura de perda ou dano que aconteça à pessoa segura ou sua bagagem; ou seja o Consumidor tem esta cobertura disposta em algumas das seguradoras ou para não afirmar em todas.

GARANTIAS DO SEGURO DE VIAGEM

Despesas médicas e de hospitalização no estrangeiro (obrigatório).
Transporte e repatriamento em caso de doença ou acidente (obrigatório).
Cuidados de estomatologia acidental (obrigatório).
Repatriamento do familiar directo em viagem neste caso do a segurado (obrigatório).
Custos com o familiar directo (obrigatório).
Regresso de emergência devido a morte de um familiar directo (obrigatório).
Envio de medicamentos (obrigatório).
Transmissão de mensagens urgentes (obrigatório).
Adiantamentos de fundos e caução (obrigatório).
10º Defesa jurídica, perda de passaporte, carta de condução, cartão de identidade (obrigatório).
11º Compensação por perda de bagagem em voo ou por atraso na chegada da bagagem (obrigatório) independentemente da responsabilidade da companhia aérea.
12º Localização e envio de bagagem e objectos pessoais e partida atrasada (obrigatório) independentemente da responsabilidade da companhia aérea.

PRÓS

O Consumidor inteligente só tem vantagens em ter o plano de seguro. O Consumidor simplesmente sai sempre a ganhar, e também o consumismo gira em torno dos seguros, é uma protecção inigualável.

CONTRAS

O desconhecimento das normas faz que muitas das vezes o consumidor acabe por não exigir o seu direito, muitas das vezes por preguiça em não ler o que o protege como consumidor e, outras por falta de informação de quem de direito, neste caso o fornecedor.

Saiba mesmo estando perante a um contrato de adesão, que é legítimo segundo as Legislações. Mas diante desta imperatividade de factos, o consumidor tem direito a informação em geral e particular das benesses que o cabe nesta relação de consumo vinculada juridicamente em conformidade aos artigos 8º e 9º da Lei de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das Leis avulsas.

Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus non seccurit legis”, ou melhor, “o Direito não socorre os que dormem”. ‘Para criar inimigos não é necessário declarar guerra; basta dizer o que pensa’ - Martin Luther King.

Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC)

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