Luanda – Penso melhor começar com uma breve introdução da “Responsabilidade Civil” na qual é a constituição de uma figura jurídica com manifesto relevante, prática e teórica. Ocorre quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra.

Fonte: Club-k.net
aadic 1.jpg - 23.87 KBA Lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é o devedor e o lesado credor. Portanto, trata-se de uma obrigação que nasce directamente da Lei e não da vontade das partes, ainda que o responsável tenha querido causar o prejuízo.

Esta subjacente à “Responsabilidade Civil” a ideia da reparação patrimonial de um dano privado. Assim o dever jurídico infringido foi estabelecido directamente no interesse da pessoa lesada. Esta doutrina esta consagrado nos artigos 483º, nº 1 e 562º do Código Civil angolano.

É necessário sabermos que o seguro de responsabilidade civil contra terceiros tem carácter obrigatório através do Decreto nº 35/09 de 11 de Agosto de 2009 . Agora, quando existe obrigação é suposto haver vínculos entre as partes, quando isto acontece é porque ambas as partes têm responsabilidade jurídica diante de um acordo contratual ao abrigo do artigo 397º e seguintes do Código Civil.

Dentro desta obrigatoriedade do seguro contra terceiros, a cobertura não somente é para danos a viaturas. Quer assim dizer que, o mesmo cobre (atropelamentos, internamentos, gastos funerais, etc.) tudo relacionado a terceiros. Isto implica todos os danos causados a outras pessoas ou bens intervenientes na vida cotidiana automobilística.

Avivando, que os fornecedores destes serviços, neste caso as seguradoras têm os seus métodos perícias para apurar-se, actos de negligência ou de ilicitudes, embora que a Lei de Defesa do Consumidor claramente na al).e do artigo 16º  que tem como epígrafe “Cláusulas Abusivas”, estabelece a inversão do ónus da prova em prejuízo do Consumidor. Quer isto dizer, cabe o fornecedor provar o sucedido, então se os mesmos andarem nesta consonância em respeito a Lei estará em conformidade.

Não é correcto as seguradoras exigirem ao assegurado que, como a título hipotético, prove que os travões da sua viatura estavam em plenas condições ou outro instrumento da mesma. Ao contrário, devem criar formas correctas e precisas para averiguação das viaturas asseguradas se isto for pertinente para o negócio.

Relembramos ao caro leitor que o objecto social da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) é a defesa dos interesses dos consumidores em geral, uma vez que em toda a parte do mundo, os seguros são vistos como matérias essenciais numa sociedade moderna, por um lado.

Por outro, contribui de tal maneira na regulamentação da Economia de um país. Sendo assim, a responsabilidade individual, nos actos sinistrais e não só, mexe sempre nos bolsos dos automobilistas incumpridores que – na maior parte das vezes – furtam-se em pagar os seguros e são aplicadas multas por intermédio de entidades especificas para o efeito. Valores estes que o Estado tem a sua intervenção directa, que a posterior serve para a melhoria na qualidade de vida dos Angolanos.
 
Agora pensamos que as apólices cobradas nas seguradoras contra danos causados a terceiros deviam ser uniformizados. Como a título de exemplo, não se pode de que maneira um “Jeep Patrol” pagar um valor e um veiculo de menos cilindrada pagar outro valor. Tendo sempre em conta que danos são danos.

Os danos causados por um “Jeep” poderá surtir menos efeito em termos de sinistro que um outro veiculo com menos cilindrada, então é necessário rever-se este aspecto por parte de quem de Direito. A AADIC tem estado a constatar que muitas seguradoras estão a enveredar para esta prática, cobrando a uns 30 mil e outros muito mais.
 
Aos consumidores é importante saberem que num contrato ambas as partes devem cumprir com o exposto. Ou seja, em caso desmiuçado, se há dois anos foi celebrado um contrato com uma determinada seguradora, mais diante dos anos subsequentes o proprietário vender a viatura e não manifestou formalmente junto a outra parte (neste caso a seguradora) o interesse de rescindir o contrato, é lícito a cobrança dos valores atrasados por parte da seguradora.

Isto aplica-se também para as seguradoras da seguinte forma: muitos assegurados deixam de pagar o devido tempestivamente, mas uma seguradora deve cumprir o seu papel obrigacional e depois ir buscar o seu Direito de regresso. Não devemos esquecer que existem “Direitos”, mais também “obrigações e deveres” de ambas as partes.
 
As seguradoras devem ter incentivos comerciais, como abonação para um Consumidor que no decorrer de um determinado período não causou sinistralidades, em respeito o nº 1 do artigo 15º da Lei nº 15/03 de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) e outras Legislações avulsas.

Neste vínculo, aprovem do “Contrato de Adesão” disposto no artigo 19º da Lei de Defesa do Consumidor, mas embora esteja tipificado por Lei, este contrato admite cláusulas resolutivas desde que alternativa, cabe a escolha do consumidor conforme o nº 2  do artigo e Lei supramencionada. Quer dizer que este contrato admite mútuo consenso.
 
É imperativa, agilidade nos ressarcimentos dos danos causados. As oficinas e outros fornecedores que prestam serviços as seguradoras muitas das vezes levam meses (ou anos) para reporem um direito, deixando de estarem, em conformidade com o Direito das Obrigações. Se existe obrigatoriedade no pagamento também deve haver pouca burocracia na resolução do ressarcimento dos danos causados pelas sinistralidades.

Falamos na generalidade obrigacional situação já esclarecida no parágrafo anterior, repito sinistralidade a terceiros não se resume somente em danos causados a viaturas, dentro disto também a um plafon (valor), pré-estabelecido pela seguradora.
 
O plafon quer dizer, se não for possível ressarcir os danos causado por via normal, deve ser dado um valor que aproxima-se ao infausto. Exemplo, a viatura embatida ficou totalmente danificada e não há concerto possível, a seguradora deve dar outra viatura ou ressarcir com valores estabelecidos no plafon. Por isto, o consumidor deve e tem que estar informado.    
 
Todos sabemos que a vida está cheia de riscos e que estes riscos podem causar grandes perdas (sobretudo para as nossas famílias) sejam de vida ou de propriedades. Quando uma pessoa vive uma situação de risco normalmente sofre um forte impacto financeiro negativo, difícil de reverter.

Como estes eventos são incertos, uma boa forma de gerenciamento dos riscos é através da contratação de seguros. As companhias de seguros se encarregam de assumir riscos recebendo em troca o prémio que nós temos que pagar. Contratar um seguro é uma grande vantagem porque, com esta transmissão do risco, minimiza qualquer possibilidade de perda financeira.
 
Ainda, voltando a tocar neste aspecto de riscos e benefícios etc., na qual achamos que a sinistralidade diminuirá quando os utentes das vias públicas e rodoviárias, como outros intervenientes, tiverem a responsabilidade de preservarem um bem maior que é a vida humana.

Porque quase todas – ou para não falarmos em todas as sinistralidades rodoviárias – acabam em vítimas mortais, pensamos que não depende de um número elevado de seguradoras no país, mas sim da responsabilidade moral, jurídica, económica e social de cada consumidor (cidadão).
 
Também é da responsabilidade das seguradoras respeitarem o Consumidor no que concerne o direito a informação (em geral e particular); direito à qualidade dos bens e serviços; proteger os interesses económicos no ressarcimento imediato; banirem-se das publicidades enganosas em respeito escrupuloso da Lei nº 15/03 de 22 de Julho, convista a manter o equilíbrio na relação de consumo. Porque o Consumidor é o elo da hipossuficiência.

Saiba sempre exigir os seus Direitos e cabe a todos o papel de ajudarmos uns aos outros a compreender o quanto é importante um cidadão (Consumidor) estar assegurado.
 
Para finalizar-mos vai à máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus non Seccurit Legis” – “O Direito não socorre os que dormem”. “Não existe absurdo que não encontre o seu porta-voz” – F. W. J. SCHELLING (1809).
 
Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC)
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