Luanda - Os interessados directos e o Ministério Público têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição perda e reaquisição de nacionalidade angolana, no prazo de cinco anos, a contar da data do conhecimento do facto que fundamenta o recurso.

Fonte: Angop

Este pressuposto está plasmado na Lei da Nacionalidade aprovada recentemente pela Assembleia Nacional, a qual refere que a apreciação dos recursos é da competência da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal da Relação.

De acordo com o diploma, apresentada a petição e os documentos que hajam de instruí-la, é o requerido citado para, dentro de quinze dias, contestar, e não houver motivo para indeferimento liminar.

A lei estipula que o requerente pode responder nos quinze dias seguintes à data em que for notificado da apresentação da contestação.

O processo deve ser remetido para o tribunal de primeira instância sempre que, para a resolução do problema da nacionalidade, se mostre necessária a decisão de qualquer questão preliminar sobre o estado das pessoas, lê-se no diploma.

Segundo a lei, não é reconhecida nem produz quaisquer efeitos na ordem jurídica interna angolana qualquer outra nacionalidade atribuída aos cidadãos angolanos.

Os cidadãos nascidos no território angolano até ao dia 10 de Dezembro de 1975 e os respectivos descendentes, titulares de outra nacionalidade, não se consideram angolanos com a entrada em vigor desta lei, salvo que até a presente data já tenham regularizado a sua situação.

Neste pressuposto, entende-se que tem a situação regularizada apenas o cidadão titular de Bilhete de Identidade ou passaporte angolano emitido a partir de 11 de Novembro de 1975 até a presente data, com fundamento em documento ou outro diploma legal.