Luanda - Texto da conferência ido esta segunda-feira, 1 de Setembro de 2014, aos Jornalistas pelo  Secretário-geral da UNITA, Eng. Vitorino Nhany

CONFERÊNCIA DE IMPRENSA: 

A Sistemática Violação da Constituição e da Lei periga o Estado de Direito

Prezados Jornalistas

Caros Compatriotas

Queiram aceitar, em primeiro lugar, os nossos sinceros cumprimentos patrióticos e gratidão sentida pelo aval dado ao nosso convite.

Angola, nossa querida Mãe, consagrada em Estado Democrático e de Direito a partir de 1992, vem sendo agredida no que as regras dizem respeito, com a sistemática violação da Constituição e da Lei por aquele que deveria ser o garante da defesa da Constituição.

Caros Jornalistas

Nesta nossa conversa de hoje e aqui, gostaríamos de direccionar as nossas atenções para dois assuntos:

1.º O da tentativa de, intencionalmente, O Senhor Presidente da República violar a Lei nº 1/05 de 1 de Julho (Lei da Nacionalidade);

2.º Os resquícios de exclusão traduzidos no ressurgimento da Defesa Civil ao arrepio dos Acordos de Paz.

Antes de irmos directamente ao assunto em análise, importa recordarmos que os conceitos mostram-nos os caminhos e ajudam-nos a interpretar os fenómenos em volta do homem.

Nacionalidade – é a condição de um cidadão que pertence a uma determinada Nação com a qual se identifica. É a qualidade daquilo que é nacional, que é próprio da Nação, da Pátria.

Um dos sinónimos de nacionalidade pode ser cidadania, que significa a ligação jurídica e política de um indivíduo a um Estado, sendo que essa ligação pressupõe alguns direitos e deveres.

A provável origem do termo nacionalidade é na palavra francesa “nationalite”, cujo significado se refere ao “sentimento nacional”.

Uma Nação não é mais senão um Estado Nacional composto por um povo que partilha a mesma origem, história, língua e tradições. Através da nacionalidade os cidadãos nacionais se distinguem dos estrangeiros.

Dizia o Dr. Savimbi e eu cito: “A nacionalidade é sagrada”; “A Pátria não se discute, defende-se”.

Os angolanos não têm uma outra riqueza a não ser o território compreendido pela extensão de 1.246.700 Km2!

Excelências

Aos 23 de Julho de 2014, o Gabinete da Assembleia Nacional remeteu aos Grupos Parlamentares a proposta de alteração da Lei nº 1/05/ de 1 de Julho – Lei da Nacionalidade, remetida através do Ofício nº 2161/GAB Chefe Casa Civil/PR/06/014 de 21 de Julho do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.

Fundamentação da Proposta de Alterações

1º. – A razão de ser da Proposta de Alterações, enquadra-se no âmbito do Processo de Revisão Constitucional e visa adaptar as prescrições normativas da Lei da Nacionalidade vigente desde 2005, à nova realidade jurídico-constitucional do País.

2º. – A Proposta acrescenta ao Diploma em vigor, o reforço, de um lado e a limitação, do outro lado, de requisitos para a atribuição, aquisição e reaquisição da nacionalidade de Angola; o reforço das circunstâncias determinam a perda da nacionalidade ou oposição à aquisição ou reaquisição dela, bem como apresenta algumas clarificações legais de disposições normativas. Finalmente, introduz um conjunto de regras e procedimentos sobre a Matéria.

3º. – São vinte e seis, as propostas de “melhoria” da Lei em vigor, sendo operadas alterações nos artigos 7º ao 13º, do artigo 15º ao 28º e do 30º ao 32º.

Propõe-se também a alteração das epígrafes dos Capítulos II e III da Lei.

Da apreciação feita, parece-nos serem pacíficas as alterações de carácter formal introduzidas no Diploma pelo que consideramos dilatório qualquer comentário a propósito.

São, porém, inconstitucionais as alterações de fundo introduzidas na Lei da Nacionalidade pela já referida Proposta de Lei de Alteração da Lei da Nacionalidade em vigor.

Prezados Jornalistas

Caros Companheiros

Que Fundamentos de Inconstitucionalidade das Alterações Propostas?

1º Desde logo, o artº 8º da Lei nº 1/05 de 1 de Julho (Lei da Nacionalidade) em vigor na República de Angola cuja redacção se reproduz integralmente no artº 8º da Proposta de Lei de alterações, suscita, desde logo e a contrário senso, a questão de saber em que disposição constitucional estão previstos os casos em que a competência de apreciar e decidir os pedidos respeitantes à aquisição, reaquisição e perda da nacionalidade não são da competência absoluta da Assembleia Nacional, para aferir-se a competência primária do Presidente da República e a competência excepcional da Assembleia Nacional em matéria da nacionalidade.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos, na qualidade de proponente da alteração da Lei da Nacionalidade fez, preordenadamente, descaso que as questões atinentes à nacionalidade são “reserva absoluta de competência Legislativa da Assembleia Nacional”, nos termos e por imperativo do artº 164º da CRA, conforme consta do Parecer do Gabinete do Ministro da Justiça sobre a Proposta de Alteração (cfr. Ponto 2 – Necessidade da forma proposta para o diploma).

Aqui e agora, permitimo-nos transcrever o citado artigo 164º na parte que interessa à questão vertente:

“Artigo 164º”

(Reserva absoluta de Competência Legislativa)

À Assembleia Nacional compete legislar com reserva absoluta sobre as seguintes matérias:

a) Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade.

b) (……)

Logo, não sendo os preceitos constitucionais susceptíveis de alteração pelo legislador ordinário, conforme pretende o Presidente da República, José Eduardo dos Santos, conclui-se que a Proposta de Lei de Alteração da Lei da Nacionalidade, de sua iniciativa, enferma de vício de inconstitucionalidade, nos termos e por imperativo do artigo 226º nº 2 da CRA.

Também permitimo-nos transcrevê-lo:

Artigo 226º

(Constitucionalidade)

1º. “São inconstitucionais as leis e os actos que violam os princípios e normas consagradas na presente Constituição”.

2º. Outra gravíssima inconstitucionalidade, é a manifesta e indiscutível consagração do arbítrio na atribuição ao Presidente da República da faculdade de “conceder a nacionalidade angolana aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado angolano”, mediante autorização da Assembleia Nacional, dispensando-se a prova de residir legalmente no território angolano, possuir capacidade para reger a sua vida e assegurar a sua subsistência e de conhecimento suficiente da Língua portuguesa, conforme prevê o artigo 13º da Proposta de Lei de Alteração da Lei da Nacionalidade em vigor na República de Angola.

Por conseguinte, o Presidente da República pretende consagrar a atribuição da nacionalidade angolana aos estrangeiros que residem ilegalmente em Angola, inclusive aos infiltrados e apátridas, considerando irrelevante a violação das normas jurídicas sobre a emigração, porque dispensa-se a prova da sua nacionalidade originária e dos proventos da sua subsistência.

3º. Não se estipulando os requisitos legais para conceder-se a nacionalidade angolana, viola-se o princípio da “Supremacia da Constituição e da Legalidade” tem como efeito necessário constitucional a invalidade da Lei, por vício de inconstitucionalidade, conforme dispõe o citado artigo 6º da CRA, que, aqui e agora transcrevemos:

“Artigo 6º”

(Supremacia da Constituição e Legalidade)

1. “A constituição é a Lei Suprema da República de Angola.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.

3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos Órgãos do poder local e dos entes públicos em geral, só são válidos se forem conformes à Constituição”.

Prezados Jornalistas

Caros Companheiros

Nós não estamos contra quem vai conceder a nacionalidade mas contra o Legislador ordinário que pretende ir contra o Legislador constituinte.

Em jeito de conclusão podemos afirmar o seguinte:

- É pretexto, ou seja, é argúcia a alegação segundo a qual a razão de ser da Proposta de Alteração se enquadra no âmbito do processo de Revisão Constitucional e visa adoptar as prescrições normativas da Lei de Nacionalidade vigente desde 2005 à nova realidade jurídico-constitucional do País, porque, conforme consta da epígrafe, a Proposta de Alteração à Lei da Nacionalidade em vigor não é de revisão da Constituição, por conseguinte, não se enquadra na faculdade de Revisão Extraordinária da Constituição prevista pelo artigo 235º nº 2 desta, sobre os limites temporais, pelo que, quaisquer alterações de qualquer lei ordinária que violem os princípios e as normas constitucionais constituem fundamento bastante da inconstitucionalidade da lei em causa.

Caros Jornalistas

Compatriotas

Deixemos o aspecto jurídico a parte e mergulhemos nas questões de fundo em termos de conteúdo.

Revejamos pormenorizadamente o Art. 13º da Proposta:

1. “O Presidente da República pode conceder a nacionalidade angolana, por naturalização, ao cidadão estrangeiro que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) … ;

b) Residir legalmente no território angolano há pelo menos dez anos

c) … ;

d) Possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, considerando-se como tal que este tenha rendimentos próprios e regulares, comprováveis no decurso dos últimos 3 anos;

e) Possuir conhecimento suficiente da Língua Portuguesa.

2. A Assembleia Nacional pode conceder a nacionalidade angolana a cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar relevantes serviços ao País ou ainda que demonstre qualidades profissionais, cientificas ou artísticas excepcionais, mediante Proposta apresentada por, pelo menos 15 Deputados em exercício de funções.

3. O Presidente da República pode conceder, sem faculdade de delegação, mediante autorização da Assembleia Nacional, a nacionalidade angolana por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b), d) e e) do nº 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado angolano”.

Que indivíduos são esses que antes de chegarem ficam já cidadãos angolanos? Chamados a prestarem serviços relevantes ao Estado!

Ao Estado mesmo ou ao Presidente da República?

Transitemos agora para o artº 21º:

1. “ …

2. O registo de nacionalidade é lavrado por transcrição, sem intervenção dos interessados, e assinado somente pelo Conservador.

3. O Conservador dos Registos Centrais deve proceder ao registo de nascimento de todo o cidadão que adquira a nacionalidade angolana, imediatamente a seguir ao registo de nacionalidade”.

Isto significa que aquele estrangeiro que está no avião ou no barco, lá onde está é já registado como angolano, não precisa de estar presente e só depois nasce e esse registo é assinado pelo Conservador! Não se declara mais onde nasceu! Mas os angolanos propriamente ditos têm de estar presentes e na bicha a partir das 4-5 horas!

Se o Estado é definido como conjunto que contém os elementos Território, Povo e Poder Constituído (Governo), ao buscar outro Povo pretenderá, com isso, constituir outro Estado? Ou pretenderá, o senhor José Eduardo dos Santos, neocolonizar os angolanos?

Perante esta situação, que intenções esconderá o Senhor José Eduardo dos Santos?

Para tal, colocamos quatro perguntas

1. Alterar a demografia de Angola fundando um outro Estado?

2. Através do Censo populacional teria feito a leitura de dados estatísticos e teria chegado à conclusão de que o número de estrangeiros constituir-se-ia numa mais valia no contrapeso tendo em conta os resultados eleitorais já que o senhor em causa é perito em fraudes?

3. Os seus parceiros em negócios pela dificuldade de Vistos teriam encontrado solução nesta proposta anti-patriótica?

4. Estará a sua segurança pessoal de tal forma ameaçada que exige recurso a estrangeiros bem treinados em Língua Portuguesa para substituírem os angolanos relegando estes para o desemprego?