Luanda - Camuile ongongo, cacolele...

Quem não sofre, não aprende...

Filosofia tradicional angolana do Planalto Central‐Umbundu

Venho por esta via clarificar as informações que procuram negar a irresponsabilidade das afirmações do Presidente da UNITA, em Lisboa, no corrente ano. Tendo aquele afirmado a necessidade de uma «nova independência para Angola». Curiosamente profissionalmente faço hermêutica jurídica e ensino Ciência Política e Direito Público, por ter estudado aturadamente o Direito, História, Ciência Política e Filosofia Política...

Tendo em conta o facto das informações que manifestam uma discordância sobre a matéria, afirmando que “esticou demasiado a corda, fazendo lembrar os tempos do mono, eufemismo e dar aos crocodilos”, entre outros disparates.

Nestes termos, informamos o seguinte:

1. A nossa posição sobre as declarações daquele dirigente do maior Partido da Oposição, resulta do facto das afirmações poderem ser interpretadas como uma forma reiterada de desacreditar o processo de reconciliação nacional e da democracia, reconhecida internacionalmente.

2. Não existe outro sentido para interpretar «uma nova independência» senão um apelo à rebelião e procurar obter por outros meios, a conquista do poder político, como tentativa de concretizar seus objectivos de forma reincidente, que a História regista, desde 1992 a 2002 e, com o eclodir das ditas “Primaveras Árabes”, procurou em 2011 até agora, actos de pressão social, como manifestação, promoção de rebelião civil, resistências às autoridades contrariando o previsto na Constituição da República de Angola (artigo 4.o) e na Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado (n.o 23/10, de 3 de Dezembro), veiculadas nas redes sociais e na Rádio Despertar e outros meios de informação.

3. A Paz e segurança são o maior bem que os Angolanos conseguiram depois da independência Nacional, ora, todo o acto que procura negar tal realidade, levanta questões sérias sobre o sentido, objecto, natureza, extensão e

teleologia da expressão Independência Nacional e, sendo questionada reiteradamente pelo maior Partido da Oposição, exige ver o que a Constituição define sobre a matéria, expressis verbis:

Artigo 11.o (Paz e Segurança)

1. A República de Angola é uma Nação de vocação para a paz e o progresso,

sendo um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos garantir, com respeito pela Constituição e pela lei, bem como pelas convenções internacionais, a paz e a segurança nacional.

2. A paz tem como base o primado do direito e da lei e visa assegurar as condições necessárias à estabilidade e o desenvolvimento do País.

3. A segurança nacional é baseada no primado do direito e da lei, na valorização do sistema integrado de segurança e no fortalecimento da vontade nacional, visando a garantia da salvaguarda do Estado e o asseguramento da estabilidade e do desenvolvimento, contra quaisquer ameaças e riscos.

Artigo 2002.o

(objectivos e fundamentos da segurança nacional)

1. Compete ao Estado, com a participação dos cidadãos dos cidadãos, garantir a segurança nacional, observando a Constituição e a lei, bem como os instrumentos internacionais de que Angola seja parte.

2. A segurança nacional tem por objectivo a garantia da salvaguarda da independência e soberania nacionais e da integridade territorial, do Estado democrático de direito, da liberdade e da defesa do território contra quaisquer ameaças e riscos e riscos, assim como a realização da cooperação para o desenvolvimento nacional e a contribuição para a paz e segurança internacionais.

3. A organização e funcionamento do sistema de segurança nacional são regulados por lei.

Artigo 203.o

(Direito à segurança nacional e à legítima defesa)

A República de Angola actua pelos meios legítimos adequados para a preservação da sua segurança nacional e reserva‐se ao direito à força legítima para repor a paz ou a ordem pública, em conformidade com a Constituição, a lei e o direito internacional.

Caros concidadãos, do acima exposto, mostra que a nossa intervenção, teve a sua razão argumentativa, pois, o Estado Angolano com aprovação da Constituição da República de Angola em 2010, procurou acautelar o seu passado recente para clarificar que a Segurança Nacional é uma instituição que carece desenvolvimento constitucional e desenvolvimento infra constitucional, para garantir ao sistema de segurança e Independência, devendo ser respeitado por todos cidadãos e instituições públicas ou privadas. Evitando qualquer ameaça e risco ao bem‐estar de todos. Responsabilizando todos actos que atentarem contra aquele bem.

Nós defendemos o interesse e a Independência Nacional, dizer o contrário é um crime contra segurança nacional directamente ou indirectamente e a tentativa é punida, segundo a Lei dos Crimes Contra a segurança Nacional, supra referida que diz expressis verbis:

Artigo 21.o (Rebelião)

1. Quem, por meio ilícito, executar qualquer acto tendente a, directa ou indirectamente, alterar, no todo ou em parte, a Constituição da República de Angola e subverter as instituições do Estado por ela estabelecidas, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.

2. Se o acto for cometido por meio de violência armada ou de motim armado, a pena é de prisão de 5 anos.

3. Quem incitar os habitantes do território angolano à guerra civil ou à rebelião, é punido com a pena prevista no n.o 1 do presente artigo.

A Lei de Segurança Nacional n .o 12/2002, de 16 de Agosto, define a segurança nacional, nos seguintes termos:

Artigo 1.o

(Definição e fins de segurança nacional)

1. A segurança nacional é a actividade do Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade pública e contribuir, assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Para bons entendedores, tais palavras bastam e a dúvida parece‐me foi aclarada, e reitero que, houve irresponsabilidade querer negar o perigo de tais afirmações daquele Líder da Oposição de quem tenho respeito e consideração devida.

Disto, concluo que a Constituição impõe limites aos Partidos Políticos para actos que atentam contra a Independência Nacional, segundo o artigo 17.o/3,a). Contrariamente à doutrina que outros defendem, nós achamos que, devemos consolidar a Independência Nacional e devemos discutir internamente os nossos problemas, sob pena de indigência política perante o antigo colonizador ou estrangeiro. Não se discute os problemas da família perante estranhos, salvo se for um litígio num tribunal, por desentendimento insanável, para dirimir o conflito, o risco é a exposição da vida familiar, entenda‐se do Estado...

Os mandatos atribuídos devem ser respeitados e qualquer acto para interrompe‐lo deve ser censurado publicamente e criminalmente punido, nos termos do artigo 4.o da Constituição da República de Angola.