Luanda - O termo consenso etimologicamente deriva da palavra latina consensu, significando acordo unânime ou a existência de um acordo entre os membros de uma determinada unidade social em relação a princípios, valores, normas, bem como quanto aos objectivos almejados pela comunidade e aos meios para os alcançar (vide Bobbio, N.; Matteucci, N. e Pasquino, G. - Dicionário de Política. Vol. 1 Editora UnB. Brasília, 2009, p, 240-241). É da ideia de consenso por exemplo, que se extraiu a expressão latina pluribus unum característico do espírito americano (vide Arendt, Hannah – Crises da República. Editora Perspectiva. São Paulo, 2006, p.83)

Fonte: Club-k.net

A expressão consenso não sendo polissémica, a sua significação pode variar em função dos adjectivos que se lhe pode acompanhar, sendo que se pode falar em consenso económico, financeiro, cultural e ou até mesmo em orçamento consensual, mas é o consenso político que a nós interessa tendo em conta que este tem a ver com o Estado e, como consequência se repercute em todos domínios, ou seja, o político é inclusivo (vide Moreira, Adriano - Ciência Política. Livraria Almedina. Coimbra, 1995, p. 134)

Do ponto de vista político pode-se distinguir o consenso de primeiro e segundo grau, sendo os dois indispensáveis para o funcionamento democrático do Estado nomeadamente, o referente a aceitação em grande escala das normas que regulam as relações entre poder legislativo e executivo e destes com os cidadãos/primeiro grau, bem como o consenso relativo a algumas politicas internas e externas/segundo grau(vide Dahl, Robert - Poliarquia: participação e oposição. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro, 1971, p.13). Assim o consenso político ao ser o indicador fundamental para se mensurar a democraticidade de um Estado, o seu grau varia de uma sociedade para outra e de época para época, sendo certo que para a sua construção, torna-se necessário averiguar:

- O grau de homogeneidade da sociedade sob o aspecto sociocultural;

- A sucessão em dado país de regimes políticos fundamentalmente diversos no que toca às regras essenciais do funcionamento do sistema, como ocorre quando se passa de um sistema monista para outro de tipo pluralista; e

- Os mecanismos de socialização, isto é, os veículos que conduzam à formação e persistência de orientações e adesão a certos valores entre a população. Pelo que se sabe, estes instrumentos ou agentes funcionam tanto melhor como mecanismo de transmissão do consenso às novas gerações, quanto mais congruentemente operarem, isto é, sem discrepâncias (vide Bobbio, N.; Matteucci, N. e Pasquino, G. - Dicionário de Política. Vol. 1 Editora UnB. Brasília, 2009, p.-241).

Apresentado estes elementos para construção do consenso político, mister será compreender o significado deste para a sociedade, ou seja, que significado tem para a sociedade a existência de um elevado ou baixo grau de consenso político? A resposta nos é dada pelas seguintes premissas:

- O baixo grau de consenso pode conduzir a prossecução de interesses privados por parte dos entes públicos usando no entanto, o erário;

- O baixo grau de consenso reduz a solidariedade mecânica e pulveriza o tecido conectivo de uma sociedade; Ao passo que o alto grau de consenso proporciona:

- Melhoria no processo de democraticidade de um Estado

- A redução do uso da violência como meio de solução das controvérsias;

- Factor de cooperação e como elemento fortalecedor do sistema político ajudará uma sociedade a superar momentos de dificuldades como por exemplo, casos de guerra e de crise económica;

- Continuidade de alguns politicas públicas, mesmo em caso de alternância política e por fim proporciona estabilidade institucional.

Do ponto de vista funcional é nos parlamentos que se exige o maior consenso possível, uma vez que é neste órgão do Estado, onde se encontram representados os distintos segmentos sociais e, por onde passam os principais instrumentos normativos do Estado, sendo que constitui funções tradicionais do parlamento as de representar, legiferar, fiscalizar o Executivo e por fim a função de legitimação (vide os art.o 160-165 todos da Constituição).

Abordagem e o sentido da necessidade de consenso só é possível num regime que permite a existência de oposição e, como sabemos o único regime que o permite é o democrático. Mas as grandes questões que se colocam consistem em saber o que é oposição e qual o seu lugar num regime democrático?

Do ponto de vista politológico entende-se por oposição a união de pessoas ou grupos sociais (partido político é um grupo social) que objectivam fins contrastantes com os fins identificados e visados pelo grupo ou grupos detentores do poder político. Note-se que quando se fala em oposição política está-se a falar daquela que é feita nos parlamentos, ou seja, a oposição parlamentar, estas também são denominadas oposições legitimas por serem aquelas que agem dentro dos valores e limites claramente partilhados pela sociedade e previamente definidos pela constituição e demais leis (vide Lijphart, Arend – Modelos de Democracia: desempenho e padrões de governo em 36 países. Tradução de Roberto Franco. 2a edição. Editora Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 2008, p.52-53; Bobbio, N.; Matteucci, N. e Pasquino, G. - Dicionário de Política. Vol. 1 Editora UnB. Brasília, 2009, p. 846-850).

Diferentemente da oposição legitima ou parlamentar encontra-se a oposição ilegítima, extra-sistema ou anti-sistema que nos tempos hodiernos se verificam e vão adquirindo cada vez maior relevo e preocupam os Estados, uma vez que este tipo de oposição não se serve dos clássicos canais de manifestação das divergências de opinião e dos conflitos reconhecidos como legítimos pelo sistema e a ele adequados, mas que procurando envolver a maior parte da base populacional, opera servindo-se de acções enérgicas e ou métodos e meios violentos na conquista de seus objectivos, a mudança radical e global do sistema. Este tipo de oposição os regimes democráticos os repudia, uma vez que este regime, se funda no bloco legal.

Relativamente as funções da oposição nos regimes democráticos, Importa referir que do ponto de vista constitucional é reconhecido à oposição as seguintes funções:

- limitação e controlo critico da maioria (governo);

- exame da legitimidade da actividade legislativa desenvolvida pela maioria; e no plano essencial

- a defesa dos direitos das minorias dissidentes e a alternância política do poder.

Para a prossecução de tais funções a oposição deve-se socorrer da constituição, lei dos partidos políticos, lei eleitoral, lei de financiamento dos partidos políticos e através de uma estratégia eleitoral visando a aglutinação dos programas políticos eleitorais. Assim estariam não só a desempenhar o papel que lhes é reservado, como também conseguirão encontrar novas bases de apoio, por formas a prosseguirem a luta pela aquisição e exercício do poder político.