Luanda – Estamos a entrar na época das matrículas escolar, acto este, que constitui para muitos pais (CONSUMIDOR) uma tremenda dor de calos. Já é consabido que não existe regulamentação de preços neste sector de ensino privado e se existir, a fiscalização não se faz sentir.

Fonte: Club-k.net
É só olharmos para os valores cobrados por algumas instituições privadas de ensino de base e não só que desafiam deliberadamente às política de formação do nosso Executivo com acções especulativas em termos remuneratórios, mesmo existindo um dispositivo legal que estabelece a margem de lucro 25% de acordo com o Decreto Executivo Conjunto nº 33/96 de 1 de Julho obrigatoriedade que não é cumprida por muitos.

O impossível aparece constantemente, no tamanho desrespeito pela Lei nº 15/03 de 22 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor e outras normas jurídicas avulsas.

Existe no país, ou na relação de consumo, instituições de ensino privado na qualidade de (FORNECEDOR) que exige no acto da matrícula o pagamento antecipado de um mês, atitude que viola um Direito conforme preceitua na Lei mencionada no parágrafo anterior, conjugado com a Lei nº 4/02 de 18 de Fevereiro - Lei sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos, o art. 397º ss do CC e a doutrina obrigacional.

A Lei clarifica que só podemos pagar o que consumimos, ou seja, na existência de uma prestação de serviço que é o caso neste âmbito, deve e tem que existir a contraprestação, quer isto assim dizer “PAGAR SOMENTE O QUE FOI CONSUMIDO OU SOLICITADO” mediante a um (serviço requisitado ou um bem adquirido), e nunca o inverso, ou pagando o que se esta por consumir, salvo se for de livre e espontânea vontade.

Afirmamos aqui nesta peça a espontaneidade vocábulo utilizado, expressamente este acto (imperativo) já não se trata de uma vontade deliberada (ESPONTANEIDADE), mas sim de imposição, obrigatoriedade subjectiva e activa, acção esta perpetuada de quem se titula estar acima da Lei.       

Mas vamos cingir-nos simplesmente nos conselhos, dizendo desde já que as primeiras despesas do ano estão na compra de material escolar. Para ajustar os gastos ao seu orçamento, a pesquisa de preço é uma prática importante. Consulte diversos pontos de venda, como: papelarias, depósitos de venda, lojas entre outros.

Atenção; os interesses económicos dos consumidores estão salvaguardos/ art. 15ºss da ldc:
- Confirme junto á escola se toda a lista é mesmo necessária.

- Verifique quais os produtos da lista, que você já possui em casa, e que podem ser reaproveitados, inclusive os já utilizados por outra criança.

- Promova e participe na troca de livros didáticos com pais que possuem filhos em idade escolar diferente.

- Reúna-se com outros pais para uma compra colectiva. Alguns estabelecimentos concedem bons descontos para compras em grandes quantidades.

ANTES DA COMPRA

- Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Em geral, materiais com personagens, logótipos e acessórios licenciados apresentam preços mais elevados.

- Atenção na compra de matérias escolares em vendedores ambulantes: na sabemos a sua proveniência, e o quanto os mesmos podem acarretar riscos a saúde e a vida dos nossos petizes.

IMPORTANTE

A escola não pode:
1. Solicitar a compra de materiais de uso colectivo, tais como material de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone.

2. Exigir a aquisição de produtos de marca específica; determinar a loja ou livraria aonde o material deverá ser comprado.

QUALIDADE DO PRODUTO

1. Todo produto deve apresentar informações adequadas, claras, com especificação correcta de quantidade, características, composição, qualidade, prazo de validade e preço, bem como os riscos que apresentam á saúde e segurança dos consumidores.

2. Os produtos importados devem seguir as mesmas recomendações dos Nacionais e as informações devem estar em língua portuguesa;  nº 2 do art. 20º da LDC.

3. Toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la integralmente. Todo material publicitário deve ser guardado, pois ele integra o contrato; nº 1 do art. 20º da LDC.

4. No ponto de venda (lojas, papelarias e outros), os preços devem estar afixados nos produtos de forma que o consumidor possa facilmente visualizá-lo; al). a do art.4º, nº1 do art.9º da LDC.

5. O prazo para reclamar de produtos não duráveis que apresentem algum problema é de trinta dias. Para produtos duráveis o prazo é de noventa dias; al). a, b do artº 13º da LDC.

6. Nas compras realizadas pela internet, telefone ou catálogo o consumidor tem o prazo de sete dias para arrepender-se. O prazo começa a ser contado do recebimento do produto ou da data da assinatura do contrato. O cancelamento da compra deve ser feito sempre por escrito e os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos com correcção monetária; nº 5 do art. 15º da LDC.

UNIFORME ESCOLAR

- Verifique se existe a obrigatoriedade do uniforme na escola.

- Somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados.

PROPOMOS

Maior fiscalização de quem de Direito for, subsequente aplicar sanções e punições severas em conformidade com a Lei.

Aos órgãos de Tutela, veicular informações pontuais na comunicação social sobre as Obrigatoriedades, Direitos e Deveres destes fornecedores de serviços (SECTOR PRIVADO DE EDUCAÇÃO), de forma que, os consumidores em geral conheçam de facto o que vincula na relação consumista.

ACONSELHAMOS

A todos os consumidores em geral, e porque, por inerência de vida todos somos consumidores, a terem convosco a Lei nº 15/03 DE 22 DE JULHO- LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A todos os fornecedores deste serviço a olharem mais para o País e a respeitarem a Política do Executivo, da seguinte forma: respeitar e fazer respeitar as Leis vigentes em Angola, porque na qualidade de educadores que são; devem ser os primeiros; pois doutrinalmente têm a incumbência de passar estes deveres de cidadania aos pré-escolares, alunos, discentes, pautando que as Instituições de ensino formam o HOMEM DO AMANHÃ, visionando que um País somente cresce, quando todas as baterias, são viradas para a EDUCAÇÃO.     

Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”.

“Só há um bem - a sabedoria; Só há um mal - ignorância” - Diógenes de Sinope

*Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
Contactos: 943625501; 912317041
Linha directa 24 horas: 912317043
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