Luanda – A verdade é que na relação de consumo, a violações e abusos de um Direito só será banido quando deixarmos de utilizar como terminologia comercial “clientes” ao invés do “consumidor”. Por este motivo pensamos da seguinte forma:

Fonte: Club-k.net
aadic 1.jpg - 23.87 KBO termo “cliente”, na nossa realidade social, refere-se a uma pessoa sem capacidade jurídica. Alguns fornecedores de “Bens” e “Serviços” acreditam que despendem favores aos consumidores quando lhe são cobrados.

Agora como Consumidor, existe a Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor que é sustentada pelo artigo 78º da Constituição da República de Angola, que baliza a relação consumista. Atenção não quer isto dizer que, como cliente, os seus direitos não estejam salvaguardados por Lei.

Pergunto se alguém conhece algum estacionamento, seja pago ou gratuito, que não tenha uma placa com dizeres: “Não nos responsabilizamos por seu veículo ou por objetos deixados em seu interior”. Eu pessoalmente desconheço. O problema com essas placas é que, no mínimo, leva os consumidores a errarem, e a enganando-os com práticas abusivas.

Digo isto firmemente, pois já atendi diversas pessoas (neste caso consumidores), que tiveram os seus carros, ou, motos danificados, ou, mesmo furtados, em estacionamento de supermercados, clínicas privadas, shoppings, etc..

Alguns consumidores, diante do infausto acontecimento, mesmo os mais esclarecidos, ficam em dúvida se podem ou não reclamar o ressarcimento perante ao proprietário do estacionamento, em razão “da responsabilidade civil ou comercial”.

Imaginem o que se passa na cabeça de uma pessoa mais simples, sem conhecimento científicos, quando encontra a sua moto ou bicicleta furtada e/ou danificada. Certamente a maioria simplesmente vai embora para casa com o seu prejuízo avultado em somas astronómicas, pois quando reclamam com o responsável da loja, supermercado ou shopping, a primeira coisa que lhes é dita é que “nós não temos responsabilidade pelo ocorrido”.

Sinceramente, é um acto absurdo e comprometedor, constitucionalmente, falando, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º que mescla “o consumidor tem direito à QUALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS, à informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos na relação de consumo”…

Ironicamente verbalizando, a quem de Direito, há necessidade de obrigar as empresas que possuem estacionamento para seus clientes (Consumidores) a corrigir tais placas, com dizeres “somos responsáveis por tudo o que ocorrer com seu veículo enquanto estiver a consumir neste estabelecimento comercial”.

Porquê que digo isso? Pois, a Lei de Defesa do Consumidor determina que os “supermercados, shoppings e demais empresas que tenham estacionamento são responsáveis pelos bens dos clientes”. Esta afirmação sustentarei juridicamente a posterior.

Agora não pensem que somente os estacionamentos pagos têm esse dever, pois essa obrigação de indemnizar entende-se até mesmo aos gratuitos. Vamos imaginar que você decida fazer compras a um supermercado, e lado a lado você vê dois concorrentes com o mesmo objecto social, mas um deles possui estacionamento. Em qual você vai?

É claro que você preferirá comprar no supermercado com estacionamento, e não só muitos deles publicitam que possuem estacionamento, será que não estamos perante a um ilícito consumista a publicidade enganosa?

Aqui não importa se o estacionamento é cobrado ou não. O proprietário do mesmo deverá indemnizar o consumidor sempre que esse sofrer algum prejuízo no estacionamento. Esse prejuízo poderá ser um simples arranhão, podendo até mesmo ser um furto ou assalto. O consumidor não deve e não pode ficar no prejuízo.

Em razão da Lei nº 15/03 de 22 de Julho impõem a responsabilidade dos fornecedores de “Bens” ou “Serviços” por seus estacionamentos; O dever da empresa (fornecedora) perante o cliente (consumidor) e a reparação de dano, ou, furto de veículo, ou, outros bens ocorrido em seu estacionamento.

Demonstrado a obrigação de indemnização dos fornecedores de produtos, ou serviços por seus estacionamentos, vamos agora efectivar esse direito explicando, o que fazer caso ocorra algum dano, ou furto, no estacionamento.

Sempre tenha uma primeira conversa com o gerente ou responsável do local. Normalmente, pela minha experiência, este problema não será resolvido. Após, em acto contínuo, registe uma queixa na esquadra de Polícia mais próxima e avise esse facto ao gerente, pois, certamente, ele já desconfiará que você está juntando provas, o que pode viabilizar um acordo.

Guarde o comprovante do estacionamento onde você fez as compras. Se não os tiver, testemunhas serão essências caso você tenha que ir à justiça. Mas, antes de ajuizar uma acção, envie para a empresa responsável pelo estacionamento uma carta denominado “Aviso de recebimento”, constando na mesma o valor total de seus prejuízos, seu nome e telefone para contacto.

Pois, se não houver manifestação da parte causadora dos danos ajuíze uma acção na justiça requerendo indemnização por danos materiais, podendo ser englobados o que você gastou com o corrido, isto é, se você teve um carro ou moto furtados e teve que pagar táxi para trabalhar esses passos, é possível requerer através dos danos morais demonstrando em juízo todo o constrangimento e desgosto sofrido pela má-prestação de serviços e pela omissão no dever de vigilância do fornecedor.

Mediante a estes passos por parte do consumidor se não ver o seu problema sanado, deve e pode contactar a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), ou solicitar os préstimos de um advogado. Na insuficiência de valores monetários poderá recorrer a “Ordem dos Advogados” e solicitar patrocínio judiciário conforme estabelece a Lei.

Estes são alguns mecanismos legais para intentar uma acção judicial de “responsabilidade civil” para a reparação por danos matérias, visto que existe aqui o dever imperioso de guarda e vigilância.

Assim, é nula e abusiva as placas que afastam a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços por seus estacionamentos, tendo estes o dever de indemnizar os consumidores por qualquer dano que este venha a sofrer no estacionamento, pois é dever dos shoppings, supermercados e demais empresas que tenham estacionamentos de prestar segurança aos consumidores e os seus bens, em conformidade ao artigo 16º que esclarece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos e estejam em desacordo com o sistema de protecção ao consumidor”.

E o artigo 10º, nº2 acrescenta que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”.

A carta de reclamação e solicitação é entregue mediante a identificação de quem a recebe, o que poderá ser utilizada como prova em juízo de que o consumidor tentou de todas as formas solucionar o problema extrajudicialmente.

Ninguém é obrigado a ter estacionamento, mas se tiver deve zelar pelos bens e a segurança dos clientes (Consumidores). A condenação sempre repousa na falha ao dever de prestar segurança aos consumidores que é exigível do comerciante (Fornecedor), sendo dever deste constituir aparato de segurança que iniba as acções violentas praticadas por assaltantes, e excluindo os eventos da natureza (seca, tempestade, furacão, terremoto), mas deve ser inevitável, para gerar o efeito de quebrar o nexo de causalidade e liberar o agente da obrigação de indemnizar.

Além disso, esses factos e actos abusivos só serão ultrapassados quando tivermos no País um Tribunal específico para dirimir estes conflitos. A AADIC defende, e vai continuar a defender, que é muito importante existir com urgência este foro particularizado.

É preciso olharmos que “consumo não é simplesmente comida e bebida como muitos pensam” e defendem, é sim tudo aquilo que consumimos desde os serviços particulares de saúde até ao ensino particular. E por imperatividade natural, todos nós somos consumidores.

Neste pretexto exprimo, pela consequência da baixa do ouro negro, os fornecedores devem respeitar mais os interesses económicos dos consumidores, velando em respeitar os mesmos e as Leis vigentes na República de Angola.

Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”.
“Uma Economia irrompível estabelece no princípio primário pelo respeito ao Consumidor” - Diógenes de Oliveira.

Diógenes de Oliveira, Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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