Luanda - A Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 26 de Agosto de 1789 no seu art. 16º estipulava que “a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”. A partir desta estatuição a doutrina tem entendido que tanto os direitos fundamentais como a princípio da separação de poderes “são condições sine qua non para a existência de uma constituição”.

Fonte: Facebook

Jorge Miranda afirma num estudo sobre a CRA, sobre os freiso e contrapesos o seguinte:

«Estes limites ou contrapesos, entretanto, correm o risco de ser apagados pelos factores políticos ligados necessariamente:

– À eleição do Presidente simultânea com a dos Deputados à Assembleia Nacional (art. 109º), o que faz dele, presidente e primeiro candidato do parido vencedor, o chefe da maioria parlamentar e lhe permite domínio total da Assembleia;

– À autodemissão política, não submetida ao regime de renúncia e que implica a dissolução automática da Assembleia (art. 128º) .

IV – O sistema de governo angolano, não sendo, evidentemente, um sistema parlamentar, tão pouco se ajustaria ao modelo presidencial.

Um sistema de governo presidencial caracteriza se, como se sabe, por:

a) Presença de dois órgãos políticos activos, o Parlamento e o Presidente da República, com idêntica legitimidade representativa;

b) Clara distinção entre poder legislativo e poder executivo;

c) Independência recíproca dos titulares, com incompatibilidade de cargos, e, geralmente, com mandatos não coincidentes;

d) Independência, sobretudo, por nem o Presidente responder politicamente perante o Parlamento, nem o Parlamento perante o Presidente;

e) Donde, quer impossibilidade de demissão do Presidente por força de qualquer votação parlamentar, quer impossibilidade de dissolução do Parlamento pelo Presidente;

f) Interdependência funcional, com mútua colaboração e fiscalização – na prática, tendo o Presidente faculdades de impulsão e o Parlamento faculdades de deliberação .

Salvo a primeira característica, nenhuma das outras se depara na Constituição de 2010.

O sistema aproxima se, sim, do sistema de governo representativo simples , a que, configurações diversas, se reconduziram a monarquia cesarista francesa de Bonaparte, a república corporativa de Salazar segundo a Constituição de 1933, o governo militar brasileiro segundo a Constituição de 1967 1969, vários regimes autoritários africanos . (Jorge Miranda)

A Constituição proclama o princípio da separação de poderes [arts. 2º, nº 1, 105º, nº 3, e 236º, alínea j), de novo]. Ora, as regras sobre os poderes do Presidente e sobre a sua eleição e a sua autodemissão afastam se deste princípio.

A dúvida afigura se razoável. Mas, a despeito de tudo, pode supor se – e esperar se – que o enraizamento dos direitos e liberdades fundamentais, a dinâmica que vá desenvolver se no interior do Parlamento e a independência dos tribunais não permitam que a Constituição venha a tornar se uma mera Constituição semântica (na acepção de KARL LOEWENSTEIN), ou seja, uma Constituição, instrumento e não fundamento de poder . É cedo para responder.

Uma alternativa seria reputar aquelas normas inconstitucionais – mas só para quem aceite a tese de inconstitucionalidade de normas constitucionais. E restaria o problema de saber como poderia o Tribunal Constitucional, criado pela Constituição, controlar a constitucionalidade das suas normas .(Jorge Miranda in Estudo sobre a Constituição da República de Angola)

“Liberdade política só existe quando não há abusos do poder; mas, é uma experiência eterna, que cada um que tem o poder, tende a abusar dele: ele vai tão longe, até encontrar limites…Para evitar abusos do poder, deve-se, em virtude da ordem das coisas, fixar limites ao poder do poder.”

MONTESQUIEU

Pelos argumentos acima expostos, que são de eminentes mestres dosaber jurídico, concluímos, que não basta ter uma lei escrita é preciso que ela se materialize e que todos cumpram o estauído na lei fundamental, sobretudo os que juraram cumprir e fazer cumprir a CRA!!!