Cuando Cubango - A denuncia foi feita esta sexta feira pelo Secretario provincial da UNITA na província do Cuando Cubango, em conferencia de imprensa que visou apresentar o que constitui violação da constituição na proposta de lei do registro eleitoral que o MPLA tenciona aprovar no parlamento.

Fonte: UNITA

Senhoras e senhores jornalistas:

Convoquei esta conferência de imprensa, para manifestar a nossa posição sobre a proposta de lei do registo eleitoral.

Como é do vosso conhecimento, foi aprovada recentemente pelos Deputados do MPLA a proposta de lei do registo eleitoral apresentada pelo titular do poder executivo à Assembleia Nacional. A UNITA não votou a esta proposta porque entende que ofende a actual orientação constitucional estabelecida nos Artigos 2.º, 3.º, 4.º, e 107.º; e contraria a legislação que a Assembleia Nacional aprovou para a sua concretização, em particular as alíneas bb), cc) e dd) do n.º1 do Artigo 144.º da lei n.º 36/11- Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, de 21 de Dezembro.

A Constituição da República de Angola de 2010 estabeleceu no seu Artigo 107.º, a Administração eleitoral independente e atribuiu – lhe com exclusividade todas as competências para a organização dos processos eleitorais, onde o recenseamento eleitoral é parte integrante e indissociável dos processos eleitorais.

A proposta de lei aprovada pelos deputados do MPLA, ofende a Constituição da República por agredir o princípio da Administração eleitoral independente, a quem incumbe organizar o registo eleitoral oficioso, obrigatório e permanente, que é a espinha dorsal de qualquer processo eleitoral.

A UNITA no Cuando – Cubango entende que a proposta de lei do registo eleitoral apresentada pelo Executivo fere a Constituição e revela o início das manobras habituais com vista à tomada e exercício ilegítimo do poder político por via de mais uma fraude eleitoral, porque:

1) Nos termos das disposições combinadas nos artigos 105º, 107º e 117º da Constituição, a realização do registo eleitoral não é competência  constitucional do Titular do Poder Executivo.


2) Através da referida proposta de lei, o Executivo não só toma a iniciativa legislativa sobre uma matéria que é da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional, como atribui a si próprio competências que a Constituição não lhe confere e agride os princípios constitucionais da Administração Eleitoral Independente, da reserva da Constituição e da supremacia da Constituição e da legalidade.


3) O Executivo pretende amputar do processo eleitoral o seu principal pilar, o registo eleitoral, o que poderá minar, tal como no passado, a integridade do mapeamento eleitoral e a correcção dos cadernos eleitorais, tudo para provocar a obstrução do voto das maiorias e o controlo antecipado dos resultados eleitorais.


4) Até hoje, o Executivo não transferiu para a custódia e gestão da Administração Eleitoral Independente os onze dossiers que constituem o Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE), seus programas informáticos, bases de dados, sua memória institucional e demais elementos relativos ao registo eleitoral, ao arrepio do que dispõe a Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro);


5) Além de não ter transferido os instrumentos de trabalho para permitir a Administração Eleitoral Independente exercer a sua competência de actualizar os dados do registo eleitoral, nos termos do disposto na alínea dd) do nº 1 do Artigo 144º da Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro, o Executivo vem agora, através da referida proposta de lei, agredir a democracia, esvaziar as competências constitucionais da Administração Eleitoral Independente e colocar em risco a realização de eleições livres e justas organizadas por um órgão isento e imparcial.


Além destes desvios estruturantes, a proposta de lei do registo eleitoral apresentada pelo Titular do Poder Executivo, enferma ainda dos seguintes vícios:


a) Não propôs qualquer orçamento para a correcção da base de dados actual – que é permanente – e que gerou os cadernos eleitorais incorrectos e manipulados, que foram utilizados nas eleições de 2012;


b) Exclui a recolha de dados biométricos dos cidadãos para efeitos eleitorais;


c) Não permite que os angolanos que residem no estrangeiro e que não estejam ligados ao Partido-Estado sejam registados e votem;


d) Impede os Partidos de auditarem os dados do registo;


e) Não permite a utilização da informação biométrica registada no FICRE para identificar e validar o eleitor no dia da eleição e detectar, analisar e eliminar registos duplicados;


f) Não permite a integração racional dos aplicativos do registo eleitoral com os aplicativos de geo-referenciação para a definição e catalogação de locais para instalação de assembleias de voto de forma a garantir que os cidadãos votem sempre na mesma assembleia de voto correspondente ao local de suas residências;


A efectivação do registo eleitoral nos termos apresentados pelo Titular do Poder Executivo com o seu maestro Ministro da Administração do Território à testa da inconstitucionalidade constitui um sério atentado à democracia e à estabilidade do país, um acto inválido – porque não se subordina à Constituição - e não permite a realização de eleições livres, justas e democráticas, nos termos da Constituição e da lei orgânica sobre as eleições gerais.


A UNITA no Cuando – Cubango, apela os angolanos desta Província para não aceitarem a referida proposta de lei violadora da Constituição e da lei e defender os seus direitos por todos os meios constitucionais e legítimos.

Muito obrigado pela vossa atenção