Luanda - Introdução: O presente texto surge como reflexão hermenêutica jurídico-publica sobre a problemática do registo eleitoral ou recenseamento dos cidadãos para aferir-se da fiabilidade dos dados sobre os cidadãos eleitores ou maiores para criar-se o colégio eleitoral que designa ou elegem o Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.

Fonte: Club-k.net

            ImageTem havido confusão sobre a interpretação do artigo 107.º da Constituição, mormente o n.º 1 que instituiu uma administração eleitoral independente atendendo o modelo da Lei n.º 6/05 (Lei Eleitoral), revogada pela Lei Orgânica n.º 36/11, de 21 de Dezembro que, diferentemente do que havia sucedido em 1992, a Administração Eleitoral participada entre membros governo, partidos políticos, magistrados e sociedade civil foi afastado, no entanto sobre o registo eleitoral oficioso, obrigatório e permanente nos termos da lei sem remissão para o n.º 1 do mesmo preceito constitucional, salvo melhor opinião, a norma cria margem para vários modelos, concentrado ou não.

            Como jurista e especialista em Direito Público e Ciência Política, estando no activo da política, não fico indiferente e procuro trazer o presente texto para analisarmos o quadro normativo desde 1975 até 2012, factos histórico-políticos e administrativos que influenciaram o precedente jurídico e político nesta matéria. 

I.          Sociedade Africana, Ordem e Burocracia colonial

A sociedade angolana tem origem diversa, embora a sua matriz é negro-africana e suas estruturas culturais, linguísticas e políticas que se diferencia pela forma de olhar para o mundo. O colonizador criou dois modelos: o europeu ou caucasiano e o indígena. Destes dois modelos nasce o conflito sociocultural. O europeu caucasiano é o homem branco, formal com as leis escritas emanadas pela administração colonial, a língua portuguesa, exército ea igreja, eram os estandartes da civilização por via de actividade sociais de interesse público, como educação, solidariedade caritativa, profissão de cânone europeus para inspirar confiança da continuidade lusitana. O indígena era o filho da terra, negro ou africano e todos seus descendentes, eram alvo de discriminação social, económica e política, por isso, não participavam da vida pública, eram seres que se deviam “ignorar”, por não falarem correctamente a língua portuguesa, não praticarem a fé Cristã ou Católica, não sabiam ler e escrever e continuavam a praticar seus usos e costumes, fora do controlo do dominador. No entanto, nos anos vinte a cinquenta, com a chegada de Salazar ao poder, este procura uma forma de contornar as categorias ou classes sociais, é assim que, propõe o imposto de palhota para o homem negro e aprovou o primeiro Estatuto Político, civil e criminal dos indígenas com o Decreto 12599, de 23 de Outubro de 1926; o Estatuto do Indígena da Guiné, Moçambique e Angola, aprovado pelo Decreto-Lei 39666 de 20 de Maio de 1954 que definia o indígena assim: artigo 2.º .Consideram-se indígenas das referidas províncias os indivíduos de raça negra ou seus descendentes que, tendo nascido ou vivendo habitualmente nelas, não possuam ainda a ilustração e os hábitos individuais e sociais pressupostos para a integral aplicação do direito público e privado dos cidadãos portugueses.§ Único: Consideram-se igualmente indígenas os indivíduos nascidos de pai ou mãe indígena em local estranho àquelas Províncias, para onde os pais tenham temporariamente deslocado.

Disto podemos dizer que mesmo que os pais fossem desterrados ou contratados para São Tomé e Príncipe ou Cabo-Verde, o estatuto não mudava de figura, quer fosse filho de nos africanos ou de pai ou mãe branco ou europeu que fosse africano e praticasse os usos africanos. Embora já em 1931 existissem normas sobre a matéria. Neste diploma, vai ser criado uma nova categoria social o assimilado, homem africano e seu descendente (mestiço ou mulato) que vai estar entre o europeu e branco e o indígena, para tal o assimilado devia renunciar à sua identidade sociocultural (língua, moral, profissão,nomes,  família e usus e costumes), trata-se de uma renúncia aos valores da “ Negritude” ou do ser e estar e dever ser do homem negro (Senghor) que  só pode ser uma “Renúncia Impossível” (Neto).

 Com o início da luta armada em 1961, foram revogadas leis discriminatórias, mormente com o Decreto n.º 43 897 de 13 de Setembro de 1961, reconhecendo assim os usos e costumes locais, sendo um estatuto pessoal. É assim que a sociedade angolana foi formata juridicamente pelo colonizador, influenciando toda ordem política, os paradigmas e estereótipos (mundele, tchindele, camundongo mundele, tchimbari, mueneputu, mundeleuadiala, mulato, pardo, crioulo, mestiço, cabrito, cafusso, fulo, nbumbu) de organização são burocráticos, documentos de registo de nascimento como os assentos, cédulas, atestado criminal, cadernetas de assimilados ou indígenas e certificados, atestado de residência, atestado de pobreza, guia de marcha, atestado médico, adiamento militar, certificado de habitabilidade, certidão da regularização fiscal, documentos que declarando a condição o status do indivíduo e os valores em que acredita aparentemente ou testando a presunção das suas capacidades profissionais ou morais. É o estatuto que o documento descreve. Assim herdamos uma burocracia weberiana, razão pela qual, os agentes policiais daquela época podia arruinar a carreira de alguém por via da burocracia que continham dados pessoais. A segurança do papel escrito obrigava o africano a submeter-se à ordem jurídica instalada mesmo contra a sua vontade. É assim que, qualquer acto de contestação, crítica era feita na clandestinidade ou no exterior, pois, senão perdia-se a inclusão, retalhava-se, registava-se nos serviços policiais ou administrativos. Assim, nasceu a nossa ordem administrativa formal. Na ordem africana o testemunho de um século, kota, lenga ou mwata bastava, o parentesco não se prova por documentos,mas pela genealogia materna ou paterna, casamento  e alianças políticas ou sociais, na base da confiança pessoal e não pela carta, declaração, atestado, cartão que descreve os dados da pessoa…

A nossa administração é hoje mista segundo  FeijoetPaca,  tem algo de executiva de matriz francesa herdada dos portuguesa com a  colonização, judicial e africana de cariz informal, onde a oralidade é comum nas zonas rurais e com as autoridades tradicionais que utilizam os usos e costumes locais, aceites desde que não atentem contra a Constituição e dignidade pessoa humana.

2. Origens do Registo Eleitoral e Conflitos

O registo procura conferir a certeza, perenidade,arquivar, inscrever no suporte analógico ou digital e garantir a segurança do trato sucessivo ou histórico de uma coisa ou pessoa num serviço público ou privado, conferindo confiança a terceiro ou Estado seus agentes. O registo pode ser civil (nascimento, casamento, divórcio ou morte), predial (sobre coisas imóveis como casa ou terreno), automóvel (carro, motociclo), identificação civil ou criminal (Bilhete de Identidade, Certificado de Registo Criminal), registo cronológico ou histórico (descreve todo acontecimento no tempo e espaço, registando o sucedido com data, lugar, pessoas, factos e naturais ou sociais), para aferir-se a personalidade ou cidadania e a condição da pessoa e seu património para se saber quem é quem e se contribuí para a ordem social, económica e como faz e adquire seus bens (coisas), para o bem da sociedade, para que, em caso de dúvida para ocupar-se cargos públicos ou de confiança particular haja uma presunção da sua honestidade ou moralidade na sociedade. O registo nasceu para os romanos para conferir fé pública ou confiança nas coisas dos homens que podiam ser pessoas singulares ou colectivas, corpóreas ou incorpóreas, por isso, o registo garante a certeza sobre o trajecto histórico do homem ou seu património coisa, pois o documento é tudo que descreve o homem. O censo da população teve finalidade de recensear saber quantos somos, onde estamos e como estamos, para que a governação saiba disponibilizar políticas para garantir o bem comum e fazer escolhas, tem importância para a realização da democracia, até mesmo o registo eleitoral ou recenseamento pressupõe dados fiáveis. A diferença entre registo e recenseamento consiste, no facto do registo pressupor inscrição abinitio num livro público ou privado, institui-se, funda-se, cria-se, dá-se identidade; o recenseamento é uma campanha declarativa, sobre ser que existem pode não implicar registo, confere-se e afere-se para ordenar ou reordenar o que já existe para garantir certeza.

O Acordo de Alvor previa uma Comissão Central para preparar as eleições para a Assembleia Constituinte, deveria elaborar o projecto da lei eleitoral, organizar os cadernos eleitorais e registar as listas dos candidatos à eleição da Assembleia Constituinte apresentada pelos Movimentos de Libertadas em partes iguais, segundo preceituava o artigo 43.º daquele texto pré-constitucional Angolano. No entanto com intensificação da discordância política e ideológica motivada pela Guerra Fria, houve ruptura e a independência foi proclamada no dia 11 de Novembro de 1975, pelo Presidente Neto, Fundador da Nação, entramos numa espiral de guerra civil, até que, em 1991, fizeram-se reformas políticas depois da expulsão dos sul-africanos no território nacional, a Namíbia tornou-se Independente e o Apartheid abolido na África do Sul. Nasce assim os Acordos de Bicesse e disto, inicia-se um processo de reconciliação nacional que teve início em 1987-1990, com a vinda de quadros da FNLA com as Políticas de Amnistia e Harmonização Nacional. Nasce assim a Segunda República com aprovação da Lei n.º 12/91.

O registo eleitoral em Angola, tem origens na Lei 5/92, de 16 de Abril (Lei Eleitoral) que consagrava no seu artigo 1.º, o seguinte:

1.         A presente Lei, estabelece as regras relativas ao registo eleitoral dos cidadãos, à eleição do Presidente da República e à eleição dos Deputados do Parlamento.

2.         Lei própria regula a eleição dos titulares dos órgãos locais.

Se formos analisar o n.º 1, da Lei 5/92, supra referida, entendemos o seguinte:

•          O registo eleitoral era prévio ou anterior às eleições presidenciais e legislativas

•          As matérias relativas ao registo e às eleições confundiam-se no mesmo diploma.

Entretanto, o mesmo diploma consagrava os princípios do registo eleitoral presencial e da administração eleitoral única para o registo e processo eleitoral embora com representantes de outros órgão como Ministro da Administração do Território, do Ministro das Relações Exteriores, Conselho Nacional de Comunicação Social, Director Geral das Eleições nomeado pelo Presidente da República, um Juiz do Supremo eleito pelo seu Plenário e um indicado pelo Presidente do Supremo, um representante para cada um dos partidos políticos a medida que fossem constituídos e cada candidato a Presidente da República, podia indicar um representante, segundo preceituavam os artigos 12.º a 14.º da referida norma daquela época.

Competia ao Conselho Nacional Eleitoral, toda tarefa administrativa ao registo e às eleições presidenciais e legislativas ou Deputados do Parlamento, segundo preceituavam os artigos 22.º a 24.º. A execução cabia ao Director Geral das Eleições, fiscalizado pelos partidos políticos que indicavam representantes, segundo os artigos 30.º ao 36.º daquele diploma.

Ora, podemoslembrar que o modelo era bastante inclusivo, mas confundia-se administração do Estado central, independente, judicial e sociedade civil numa sociedade em transformação pós ideológica do Partido Único, para o multipartidarismo. Não nos esqueçamos que:

•          A Lei Constitucional 23/92, de 16 de Setembro, seria executada no mesmo ano do registo eleitoral (29 e 30 de Setembro de 1992)

•          O diploma sobre as eleições era de Abril de 1992 e os órgãos eram novos e como tal sem experiência

•          A oposição dirigida pela UNITA tinha saído das matas com práticas pouco democráticas e formais

•          Os novos partidos tentavam a experiência apressada e vindos de todas latitudes dos Partidos Históricos, mormente o MPLA (PRS, PRD, PDA) e da UNITA (Tendência Democrática)

Os resultados eleitorais foram determinantes para o MPLA com maioria absoluta e relativa para o seu candidato com mais de 49%, a UNITA e seu candidato não atingiram 40%, a representante Especial do Secretário- Geral das Nações Unidas, reconheceu os resultados eleitorais como livres e justas. A UNITA e seu Líder, considerou-as «fraudulentas», quando até tinha o apoio dos EUA e o MPLA, vivia uma situação de «orfandade» segundo Anstee (1997) pela desintegração da ex URSS e a retirada dos Cubanos, o Exercito criado no âmbito dos Acordos ficou desbaratado e o General Numa, desertou, seguindo Jonas Savimbi até à morte deste em 2002. Assim chegou o ciclo de paz, democracia e desenvolvimento. 

3.Modelo de Administração Eleitoral Angolano e Precedente Eleitoral 2008/2012   

A organização das eleições legislativas de 2008, ocorreram num clima de paz e liberdade de circulação de pessoas e bens, em consequência do fim do conflito armado, com fracasso do processo constituinte em 2004, havia interesse de realização de eleições gerais, concluindo-se a realização as eleições legislativas, tendo sido aprovado o pacote eleitoral que abrangia as Leis da Nacionalidade, dos Partidos Políticos, Financiamento, Eleitoral n.º 6/05 de 10 de Agosto e do Registo Eleitoral 3/05, de 1 de Julho.

A Lei Eleitoral 6/05 de 10 de Agosto, tinha o seguinte objecto no artigo 1.º:

1.         A presente lei estabelece os princípios e as regras estruturantes relativos à eleição do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.

2.         Lei própria regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos.

Sobre o objecto podemos concluir:

•          O diploma separava os processos eleitorais (eleição do presidente da República e dos Deputados que eram separadas)

•          Distinguia as eleições ou do processo eleitoral, por distinguir eleições gerais (Presidenciais e legislativas e autárquicas)

•          O diploma não fazia referência ao registo eleitoral

Em matéria de direcção do processo ou processos a quem competia administrar ou gerir os processos e suas peças?

Consagrava a Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, sobre a Administração eleitoral no artigo 154.º:

1.         A Comissão Nacional Eleitoral é um órgão independente e participado que coordena a execução, condução e realização de todas as actividades e operações relativas às eleições, bem como na superintendência e supervisão dos actos de registo eleitoral.

No preceito podemos concluir o seguinte:

•          A CNE não pertence à Administração Central ou Executivo, Governo ou dirigida pelo Presidente da República

•          Cabia à CNE dirigir, coordenar e executar a realização das tarefas às eleições presidenciais, legislativas e até autárquicas

•          Acompanhar as actividades de registo eleitoral realizada pela Administração Central ou Executivo e seus órgãos sem submissão, não dirigia, mas podia fiscalizar, contrariar quando violasse a lei

•          Distinguiam-se o registo como acto prévio ou preparatório da eleição: campanha, financiamento, as listas ou cadernos, mapeamento das mesas, credenciamento, registo no Tribunal Constitucional com as listas, campanha eleitoral e as eleições como fim

Tudo ocorreu nas eleições de 2008, dando a vitória de 82% dando 191 Mandatos ou Deputados o PRS teve oito representantes ou Mandatos, A Nova Democracia 2 Mandatos, a FNLA 3 Mandatos ou Deputados e a UNITA com apenas 16 Mandatos ou Deputados, considerou o processo de «fraudulento», tomou posse e continuou a questionar tudo, mormente no processo constituinte até que em 2010, o MPLA propôs um novo figurino eleitoral para legitimar quem governa por via de um único processo, assumindo o Executivo ou Administração Central e a condução do Estado como continuidade histórica de população e território, na forma republicana, disto nasceu um novo Sistema de Governo designado Presidencialista-Parlamentar e constitucionalizou a Administração Eleitoral Independente que gere os processos eleitorais (Eleições Gerais , Autárquicas e o Referendo), nos termos do artigo 107.º que diz expressisverbis:

1.         Os processos eleitorais são organizados por órgãos da de administração eleitoral independentes, cuja estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por lei.

2.         O registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente, nos termos da lei.

Sobre o preceito constitucional, no n.º 1, implica o seguinte.

•          As eleições gerais, autárquicas e o referendo são organizados por um órgão não incorporado no governo ou executivo, não dependem do Presidente da República

•          Cabe ao diploma de criação definir a sua estrutura até aonde vai no território nacional atendendo a divisão política, como funciona, como se delibera ou decide, quantos membros tem e o que cada um deve fazer, quer órgãos individuais quer colegial, a ser definido na Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro (Lei Orgânica das Eleições Gerais )   e a Lei n.º 12/12, de 13 de Abril ( Lei Orgânica sobre o Funcionamento da CNE)

Da análise supra referida, o n.º 2 implica o seguinte:

•          O registo oficioso significa que é ao Estado ou Administração que cabe a iniciativa ou impulso, independentemente da vontade do cidadão maior

•          Obrigatoriedade significa dizer que, os eleitores têm deveres de promover também o registo, inscrição, recenseamento e aferir sobre os erros e omissões relativos à sua personalidade ou identidade, são dados pessoais

•          Permanência só pode entender-se como o contrário de temporário, enquanto o eleitor viver, é vitalício, no entanto deve actualizar o status

•          A definição da oficiosidade seria regulado por um diploma específicos que definiria então o órgão competente, salvo se remetesse para o n.º 1 do artigo 107.º da CRA ou o mesmo fizesse alusão à CNE

Competências da Administração Eleitoral, designada por CNE na Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro (Lei Orgânica das Eleições Gerais) e a Lei n.º 12/12, de 13 de Abril (Lei Orgânica sobre o Funcionamento da CNE).

Como podemos conferir sobre o objecto e as competências dos dois diplomas da existência de um imperativo legal que admite a possibilidade da Administração Eleitoral Independente, fazer o registo eleitoral? Senão, vejamos o artigo 1.º da Lei Orgânica das Eleições:

1.         A presente lei estabelece os princípios e as regras estruturantes relativos às eleições gerais.

2.         Lei própria regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos.

O artigo 1.º da Lei Orgânica sobre o Funcionamento da CNE que diz expressisverbis:

A presente lei estabelece os princípios e as normas sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, bem como as competências específicas dos seus órgãos e o estatuto dos seus membros, em conformidade com o princípio da independência da administração eleitoral estabelecido pelo artigo 107.º da Constituição e com os princípios e regras estruturantes constantes da Competências da Administração Eleitoral, designada por CNE na Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro (Lei Orgânica das Eleições Gerais).

Nestes preceitos que tratam do objecto e nas normas sobre a competência não encontramos a expressão registo eleitoral como matéria de competência da CNE, em consequência da Constituição de 2010, no precedente das eleições de 2008 que legitimaram o Poder Constituinte, consagrou o princípio da continuidade dos actos da Administração do Estado, instituindo uma Administração que resulta da Lei n.º 6/05 (Lei Eleitoral) e da Lei 3/05 (Registo Eleitoral), conferindo à Administração Central ou órgão do Executivo, governo e sus estruturas locais as competências de proceder o registo administrativo.

Tratando-se do registo oficioso, obrigatório e permanente parece-nos que só o Governo ou Poder Executivo com os serviços especializados dirigidos pelos departamentos que respondem pela Administração do Território e Justiça, pois todos cidadãos contactam Administração Local para tratarem do Estado de Residência, nas Conservatórias existem os dados do registo de nascimento, óbito e a Direcção Nacional de Identificação Civil e Criminal tem os dados relativos os cidadãos maiores e o registo criminal. Tudo descrito, prova que a governação central tem meios técnicos e humanos para realizar o registo oficioso, obrigatório e permanente, sem prejuízo do presencial para quem não tenha Bilhete de Identidade e aos cidadãos cabendo-os a dever de prestar as informações para actualização dos dados, morada, prova de vida num prazo de vinte anos, sob pena de eliminação dos defuntos.

Concluo dizendo que, a UNITA sempre obstaculizou, desacreditou, dificultou e traiu a confiança directa ou indirectamente as instituições, para defender seus interesses de duvidoso patriotismo, nega constantemente os resultados eleitorais e cede quando pressionado ou obtém vantagem, senão vejamos:

•          Em 1975, por razões ideológicas fez guerra contra o Governo Angolano e fez do hardpower sua arma, procurando desacreditar os dirigentes do Estado com calúnias e conseguiu apoios do Ocidente até 1992, depois das eleições perdeu-as e declarou-as fraudulentas, no entanto tinha representantes no Conselho Nacional de eleições e a Comum idade Internacional também fiscalizou e declarou como eleições livres e justas na globalidade

•          De 1992 a 2002, fez o jogo duplo de estar no GURN (Governo de Unidade e Reconciliação Nacional), levando o País numa destruição sem paralelo, com a morte do seu líder, os generais que haviam desertado acompanhando-o, foram reintegrados e amnistiados pelo Presidente José Eduardo dos Santos, líder do Partido com a maioria parlamentar

•          De 2002 a 2008, com a extinção da Comissão Constitucional, houve exigência de realização das eleições presidenciais, disto foi elaborado um pacote eleitoral aprovado em 2005, com uma Administração Eleitoral Independente que com competências para o processo eleitoral, mas cabendo à Administração Central ou Executivo por via do Departamento competente, neste Caso o Ministério da Administração do Territórioe

•          Com as eleições de 2008, o MPLA obteve 82% do sufrágio eleitoral, conseguindo 191 lugar ou mandatos, disto fez a revisão constitucional e aprovou a Constituição de 2010 que constitucionalizou a existência de uma Administração Eleitoral Independente com competências para gerir os processos eleitorais nos termos da lei e necessidade de um registo eleitoral oficioso, obrigatório e permanente nos termos da lei

•          O dilema da existência ou não de um registo eleitoral para garantir a confiança ou credibilidade é falaciosa, pelo facto da questão resultar de um preconceito político, traumas ou frustrações não superadas desde 1975 e 1992 e 2002, 2008 e 2012

•          O caso Suzana Inglês Presidente da CNE versus UNITA solucionado pelo Supremo e, a UNITA, depois das eleições de 2012 declaradas em conformidade com a Constituição e lei por observadores internacionais, recorreu ao Tribunal Constitucional e este também declarou o processo em conformidade; no entanto, continuou a desacreditar as instituições, os representantes da UNITA tomaram posse, no entanto não compareceram no empoçamento candidato do MPLA que venceu as eleições e agora diz que devemos regressar ao espírito de Bicesse, fazer com que a CNE tenha representantes de partidos políticos, governo e faça o registo eleitoral e não sei quem supervisiona a CNE? O que aconteceu em 1992 com aquele modelo?

•          A Oposição Parlamentar deve superar o discurso da fraude que parece lugar-comum no Continente Africano, sintoma de maus perdedores e falta de confiança nas instituições e do povo que desejam governar

•          A herança histórica de diabolização do adversário deve ser superado, bom ou mau depende sempre de quem vê e sua formação moral, basta lembrar que na Europa há modelos diferenciados e quase todos cade à Administração Central ou Governo, em Portugal e França cabendo ao Ministério do Interior e em Portugal, houve um escândalo sobre a base de dados onde os mortos não apareceram nas listas…

•          Haja bom senso, sem prejuízo da herança adquirida e os meios materiais e humanos adquiridos com a experiência de 2012 que legitimou os órgãos que vão ter que ser legitimado por termo do mandato…