Luanda - Esta semana durante a sessão parlamentar que aprovou na generalidade a proposta de lei do Orçamento Geral de Estado (OGE) revisto para 2015, o ministro das Finanças Armando Manuel, anunciou que está a ser preparada uma proposta de lei que pretende agravar a tributação sobre a importação de bens de luxo.

Fonte: Manchete

Esta medida mostra que a reforma tributária está na agenda do executivo , ainda que fatiada em vários temas e medidas específicas mas com o objectivos de ter um sistema tributário que ajude a distribuir melhor a renda e a riqueza gerada no país.

Os bens de luxo, tais como roupas, relógios, sapatos entre outros, são considerados bens supérfluos, por isso faz todo sentido terem taxa de impostos mais elevadas do que de produtos considerados essenciais. Sendo assim, poderão adquirir tais bens, os contribuintes que demonstrem capacidade contributiva para tal acto. É importante afirma-se que os princípios mais importantes ao estudo da tributação de bens de luxo, são o da capacidade contributiva, o da igualdade e o da seletividade.

O princípio tributário da capacidade contributiva, como o próprio nome sugere, consiste na capacidade econômica do sujeito passivo da relação tributária e sua possibilidade em arcar com o tributo de determinado bem, e o princípio da igualdade, o qual pode ser definido como tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual. Assim, tem-se que contribuintes com igual capacidade contribuem de maneira igual, enquanto contribuintes com capacidades distintas contribuem de maneira desigual. E o princípio da selectividade diz que, certas classes de bens de maior utilidade social (tais como medicamentos e alimentos) serão tributados com uma taxas reduzida em relação a outros bens que não possuem esta propriedade como é o caso de bens de luxo.

Reza a história que deve-se à Revolução Francesa a conquista da igualdade tributária, uma vez que foi ela que tornou gerais os impostos, ao abolir as isenções de que os nobres e o clero desfrutavam no antigo regime; como foi ela que os pretendeu uniformes, ao prescrever, na Declaração dos Direitos de 89 e na Constituição de 95, a sua repartição pelos contribuintes consoante as respectivas faculdades. Não podemos, no entanto, esquecer que a igualdade tributária veio exigir a construção de princípios específicos para a igualdade na área fiscal, uma vez que a tributação igual, no sentido de igualdade quantitativa no imposto cobrado a cada cidadão, conduziria a uma desigualdade de sacrifício. As normas fiscais têm, assim, de ser construídas com base em princípios que garantam uma efectiva igualdade na distribuição da carga fiscal.

Importa, ainda, evidenciar o facto de que a questão da justiça fiscal não se baseia apenas num critério económico, mas é sim um critério ligado também a questões éticas, e que por isso envolve necessariamente juízos de valor.

Por último, a tributação de bens de luxo não pode incidir só na importação porque não há nenhuma razão para que quem possui avões de luxos ou iates particulares não pague uma taxa adicional de imposto. Não é aceitável que em Angola haja indivíduos que exibem Ferraris, mansões de luxos que custam milhões de dólares e continuam isentos de impostos que na minha opinião não contribui em nada para a equidade que se pretende em tempos de crise e não só.