Luanda – A sua universidade (ou instituto) aumentou, sem qualquer justificação palpável, ou em função da suposta crise financeira que se vive no país devido a redução do preço do petróleo, o preço da propina? Pois saiba que o Ministério do Ensino Superior ordenou taxativamente  – no passado dia 06 de Março do corrente – através do Despacho n.º 88/15, tornado púbico, que todas instituições, no país, devem manter (ou reduzir) os preços praticados no ano transacto.   

Fonte: Club-k.net
Ministro Adao do Nascimento.jpg - 48.57 KBO Despacho ministerial, assinado pelo titular da pasta, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento, a que o Club K teve acesso, recomenda – na sua primeira linha – que “as instituições de Ensino Superior para o Ano Académico 2015 devem ter como propinas e emolumentos os mesmos valores praticados no Ano Académico 2014”.

O documento ressalta que tal medida foi tida em causa “nos termos da legislação vigente no subsistema de Ensino Superior, nomeadamente o Decreto nº90/09, de 15 de Dezembro, que alínea i) do nº1 do seu artigo 12º, estipula como uma das atribuições do Executivo a definição do valor das propinas e demais emolumentos das Instituições de Ensino Superior”.

De acordo com o mesmo documento, publicado no Diário da República Iª Série, nº 30, de 06 de Março, na sua linha 2, refere que – sem prejuízo do disposto no ponto anterior – são apenas admitidas alterações das propinas e demais emolumentos das Instituições de Ensino Superior desde que sejam para a redução da sua onerosidade.

“O presente Despacho é de cumprimento obrigatório para todas as Instituições de Ensino Superior”, reforça ainda o documento assinado pelo ministro do Ensino Superior, na sua linha 3, recomendando (já na linha 4) que “os serviços competentes do Ministério do Ensino Superior devem velar pelo cumprimento escrupuloso do disposto no presente Despacho”.

AADIC RECOMENDA A DENÚNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Por este motivo, a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) – através de um comunicado de imprensa, enviada a redacção deste portal noticioso – recomenda a todos aqueles (estudantes e encarregados de educação) que sentiram-se na obrigação de satisfazer a apetência “maléfica” dos proprietários das universidades e institutos de ensino superior, a denunciarem, de imediato, tais praticas “abusivas” a sua sede, ou as outras entidades competentes como: ao INADEC, a polícia económica e as inspecções gerais dos Ministérios do Ensino Superior e do Comércio.  

A AADIC reforça ainda aos fornecedores (universidades e institutos) que aumentaram “ao seu bel-prazer” os valores das propinas, que devem de imediato resolver este impasse com os seus discentes (consumidores), realçando que “o incumprimento desta obrigação implicará a abertura de um processo judicial (civil ou penal) contra estas instituições, por violação ao Despacho 88/15, do Ministério do Ensino Superior.

A nota da AADIC salienta ainda que, as instituições do ensino superior que não deve misturar, ou melhor, comparar o câmbio do mercado formal ao informal, por violarem – abusivamente – os artigos 4º, 9º, 15º da Lei nº15/03 de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), “passando por cima de um direito fundamental consagrado na Constituição, no seu artigo nº 78º”.

Em suma, este órgão de defesa do consumidor salienta que vai continuar “a impulsionar junto dos órgãos de Direito” para que seja tomada medidas semelhantes – ao do Ministério do Ensino Superior – com abrangência, unilateralmente, para os demais instituições do ensino geral, tais como: ATLs, creches e o ensino geral (colégios privados).
 
Para a elucidação do leitor o Club K publica na integra o Despacho nº 88/15 do Ministério do Ensino Superior.

Despacho nº88/15m de 6 de Março, do Ministério do Ensino Superior

Universidades.jpg - 43.21 KBConsiderado que está em curso um estudo sobre o valor das propinas a praticar no Subsistema de Ensino Superior, que deve culminar com a elaboração e aprovação de um diploma legal que vai estabelecer as regras e definição do valor das propinas e emolumentos de praticar nas Instituições de Ensino Superior;

Considerado que, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, nomeadamente o Decreto nº 90/09, de 15 de Dezembro, que alínea i) do nº1 do seu artigo 12º, estipula como uma das atribuições do Executivo a definição do valor das propinas e demais emolumentos das Instituições de Ensino Superior;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos nº2 e 4 do artigo 2º do Decreto Presidencial nº 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

- As Instituições de Ensino Superior para o Ano Académico 2015 devem ter como propinas e emolumentos os mesmos valores praticados no Ano Académico 2014.

- Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, são admitidas alterações das propinas e demais emolumentos das Instituições de Ensino Superior, desde que sejam para a redução da sua onerosidade.

- O presente Despacho é de cumprimento obrigatório para todas as Instituições de Ensino Superior.

- Os serviços competentes do Ministério do Ensino Superior devem velar pelo cumprimento escrupuloso do disposto no presente Despacho.  

5º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Ministro do Ensino Superior.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2015.
O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento