Luanda – A nulidade  do contrato de trabalho entre o cidadão português Artur Queiroz e o Jornal de Angola, está a ser, fundamentada, em meios competentes, em Luanda pela “descoberta”, segundo a qual o mesmo estaria a trabalhar em Angola com um “visto de turismo” que renova constantemente, em Portugal.

Fonte: Club-k.net

Visto de turismo não lhe  permite o exercício de  actividade remunerada

De acordo com a lei de imigração, em Angola, “O visto de turismo não permite ao seu titular a fixação de residência em território nacional, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.”

 

O assessor português ao serviço do DG do Jornal de Angola, por estar mais de oito anos em Angola, já não tem direito a visto de trabalho, pois os estrangeiros para questões de trabalho devem permanecer no pais apenas três anos, e com idade inferior a setenta anos. Queiroz tem 72 anos, e por atingir a idade de reforma, já não tem direito a visto de trabalho, dentro dos limites previstos n.º 2/07, de 31 de Agosto, da lei de imigração que se conformam com a constituição angolana.

 

Assim sendo, o seu contrato de trabalho -  que determina uma pensão vitalícia de 6 mil dólares por mês, e outras regalias  -  pode ser anulado, por o mesmo se encontrar a trabalhar ilegalmente em Angola (usando visto de turismo).

E caso tivesse um visto de trabalho? 

O contrato de Queiroz, caso o mesmo tivesse a trabalhar com um visto de trabalho seria juridicamente inválido, segundo vários juristas contactados. Os mesmos invocam as seguintes razões:

1- Os vistos de trabalhos para estrangeiros, são renováveis anualmente, dai que o MAPSS não anuí nenhum contrato com uma força empregadora estrangeira por mais de um ano.

2- Uma vez que o Jornal de Angola é tutelado pelas Edições Novembro, que tem um Conselho de administração, qualquer acção contratual tem de ser anuída por este mesmo órgão colegial, o que não aconteceu corado apenas por ambos, sem o conhecimento sequer do gabinete jurídico da empresa.

3. As entidades competentes, no caso, o Ministério de tutela, o MAPSS e os Serviços de Emigração deveriam estar ocorrente deste processo.

O regulamento do SME determina que “Após ser remetido o pedido do visto, cabe ao Serviço de Migração e Estrangeiros no prazo de 30 dias úteis, analisar o processo com fundamento no parecer favorável do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social ou do Ministério de Tutela, nos termos da alínea f) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 67.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto.”  

Nesta ordem de ideia, o director do Jornal de Angola, José Ribeiro, é forçado, pelo Tribunal de Contas, a devolver aos cofres do Estado, os valores monetários gastos  em favor deste cidadão português que tem trabalho  violando as leis de migração no país.