Luanda - 1. Nota prévia: Moisés Adão trabalhava numa fábrica de blocos. Foi acusado de ter furtado trinta e cinco blocos no pretérito 05 de Março do ano em curso, na hora normal de trabalho, num local próximo do armazém 115.

Fonte: Club-k.net

Perante esta situação, o empregador aplicou­-lhe a medida disciplinar de despedimento imediato pela infracção cometida, sem ser precedida de audiência prévia.

Entretanto, o trabalhador intentou uma acção contra a referida empresa no tribunal que, por sua vez, declarou improcedente o despedimento do trabalhador. Este não pretendia ser reintegrado na empresa e acabou por ser indemnizado com base na Lei Geral do Trabalho.

Diante desses factos colocamos a seguinte questão: os valores pagos ao Sr. Moisés Adão, a título de indemnização por despedimento, devem ou não ser tributados à luz da ordem jurídica angolana?

  1. Diplomas legais

A presente reflexão resulta da análise feita em três diplomas legais dos quais um foi revogado, enquanto dois estão vigentes na ordem jurídica angolana. Passamos a citá­los: a Lei n.o2/00, de 11 de Fevereiro que regula a relação jurídico­laboral entre empregador e o trabalhador, que fica juridicamente subordinado ao mesmo; a Lei no10/99, de 29 de Outubro, que foi revogada por causa do processo da Reforma Tributária em curso no País; e a Lei n.o 18/14, de 22 de Outubro, que visa regular a tributação dos rendimentos obtidos por contribuintes singulares. Porém ela deve ter em conta a dinâmica socioeconómica do País e a justiça social na repartição da carga fiscal.

3. A Lei Vigente

A lei vigente (Lei no18/14, de 22 de Outubro) trouxe algumas alterações que se repercutem no alargamento da base da incidência de tributação de rendimentos tais como os subsídios, as contribuições, as gratificações de férias e o subsídio de Natal, que ultrapassem até ao limite de 100% do salário base do trabalhador. Estes ficam adstritos à tributação. As remunerações pagas por partidos políticos e outras organizações de carácter político ou social também incidem na base do Imposto. Os sujeitos passivos estão repartidos em três grupos distintos (A, B, C): o Grupo A inclui todas as remunerações recebidas pelos trabalhadores por regime de conta de outrem e pagas por uma entidade patronal através do vínculo laboral. No Grupo B encontramos as remunerações auferidas pelos trabalhadores por regime de conta própria que desempenham, de forma independente, actividades que constam da lista de profissões anexa ao Código do Imposto Sobre o Rendimento de Trabalho e os rendimentos auferidos pelos titulares de cargos de gerência ou administração ou por titulares de órgãos sociais de sociedades. E por último, e não menos importante, o Grupo C que inclui as remunerações atribuídas pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, presumindo – se todas as constantes na tabela de lucros mínimos em vigor, nos termos do n.o 4 do artigo 3o da Lei n.o 18/14 de 22 de Outubro, conjugado com o Decreto Executivo no 15/09 de 3 de Março.

  1. Alargamento da base de incidência de tributação

De modo sistemático vamos escalpelizar os n.os 1 e 2 do artigo 162o da Lei n.o2/00, de 11 de Fevereiro, o n.o 1 começa por aduzir o conceito de remuneração que diz o seguinte: “A remuneração compreende o salário de base e todas as demais prestações e complementos pagos directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie, seja qual for a sua denominação e forma de cálculo”. Na sequência do referido artigo, o n.o 2 diferencia as prestações económicas pagas ao trabalhador, mas que não fazem parte da constituição da remuneração, “Não constituem remuneração: e) Os valores pagos ao trabalhador, a título de indemnização ou compensação (...) ou por despedimento.”

A Lei n.o 10/99, de 29 de Outubro, na sua alínea g) do n.o1 do artigo 2o, previa que as indemnizações por despedimento não constituam matéria colectável, ou seja, que estejam isentas de qualquer tributação, com excepção dos valores que são descontados para o pagamento das prestações das contribuições à Segurança Social, porque constitui a base de incidência das contribuições especiais nos termos da alínea c) do n.o2 do artigo 16o do Decreto n.o38/08 de 19 de Outubro, mas isso seria outro tema de reflexão.

Porém, a Lei n.o 18/14 de 22 de Outubro, na alínea g) do n.o 1 do artigo 2o determina que “as compensações pagas aos trabalhadores por rescisão contratual independentemente de causa objectiva, que não ultrapassem os limites máximos previstos na Lei Geral do Trabalho”, não constituem matéria coletável, isto é, desde que os valores calculados estejam dentro dos limites das balizas previstos na Lei Geral do Trabalho.

 

Portanto, o novo Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho apresenta dois cenários:

O primeiro refere ­se aos valores pagos que não são tributados porque estão dentro dos limites previstos na Lei Geral do Trabalho. Deste modo, não constituem matéria colectável.

O segundo diz respeito aos valores pagos que ultrapassem os limites previstos; tornam­ se matéria colectável ficando adstritos à tributação com base na tabela de taxas a que se refere o n.o 1 do artigo 16o da Lei n.o 18/14, de 22 de Outubro.

Conclusão

Em jeito de conclusão, apraz­ nos dizer que os valores pagos a título de indemnização por despedimento só devem ser tributados à luz da ordem jurídica angolana se ultrapassarem os limites previstos na Lei Geral do Trabalho; aplica ­se sobre o excedente dos valores da indemnização a taxa correspondente, com base da alínea g) do n.o 1 do artigo 2o e o n.o 1 do artigo 16o ambos da Lei n.o 18/14, de 22 de Outubro.