Luanda – Atendendo os pedidos dos estudantes (de Direito) espalhados em várias instituições do ensino superior localizadas na província de Luanda, a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) no quadro dos seus objectivos sociais, e em consonância com a sua missão de “formar”, passará a responder (ou melhor, prestar consultaria jurídica) neste mesmo espaço, todas questões relativamente ao consumo.

Fonte: Club-k.net
Nesta segunda fase, a AADIC vai responder as primeiras seis questões enviadas pelos estudantes. Não hesite, envia-nos também a sua pergunta por este endereço: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. e terá a sua resposta mais breve possível.
No dia 05 de Fevereiro de 2015, Bruce Lee foi a Mobiliária S.A comprar uma cama king. Após efectuar o devido pagamento foi entregue a Bruce o comprovativo onde constava igualmente a data de entrega o bem. No mesmo comprovativo constava ainda que Bruce tinha um mês para fazer a reclamação, caso constata-se algum problema no bem. Assim no dia combinado, Bruce Lee recebeu o devido bem. Passado três dias o mesmo constatou que o material não era de boa qualidade e nada fez… Passado o prazo de reclamação Bruce Lee quer fazer a devolução do artigo. Quid Juris?
S: A luz do artigo 13º da LDC diz que “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de bens não duradouros; 90 dias tratando-se de fornecimento de serviços e de bens duradouros. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados previstos no artigo 9º desta Lei, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Pauta que o início da contagem do prazo de caducidade inicia a partir da entrega efectiva do bem ou do termo da execução dos serviços. Dito isto caro consumidor Bruce, pode reclamar e exigir o seu direito porque são 90 dias para o mesmo, concorre também o artigo 11º da Legislação mencionada, não, não estas diante de uma extemporaneidade.

 

Dona Tina, do Bairro Operário, no dia 5/03/2015 comprou um pacote de biscoito no minimercado “Bem Posso”. Passados três dias D. Tina ao ler o recibo das compras, constatou que pagou um valor a mais daquilo que deveria ter pago. Diante deste problema Tina poderá pedir que lhe seja devolvido o dobro do que foi pago pelo pacote de biscoito. Quid Juris?
S: Consumidor saiba que ao abrigo do nº 2 do artigo 24º da LDC impera que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correcção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sem deixar de sermos sintomático o que é de Lei é para ser cumprindo. Repleto disto, o Consumidor está diante de um direto resguardado e protegido exija o que é seu por Lei.

 

Antoninho foi ao supermercado HBA Lda, e de lá comprou vários produtos mais não reparou nos prazos de validade. Após dois dias Antoninho apercebe-se que alguns destes produtos já se encontravam com o prazo de validade vencidos. Pode neste caso Antoninho fazer a devolução dos mesmos produtos, tendo como regra do supermercado não aceitar devoluções. Quid Juris?
S: Senhor Antoninho poderá sim fazer a devolução como também pedir uma indemnização pelos danos causados. O nº 1 e 2 do artigo 6º esclarecem que os bens e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, excepto os considerados normais e previsíveis em decorrência da sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito ou é proibido o fornecimento de produtos ou serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem os riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis em termos de protecção, à saúde e à segurança física das pessoas. Indelevelmente falando, consumidor Antoninho exija a devolução e uma indemnização nos termos nº 1 e do parágrafo 1 do artigo 10º da LDC. Sem resvalar em multiplicidade de articulados conjuga os mesmos para 397º,483º,496º, 500º do C.C. Ainda tem mas, é uma obrigação do Fornecedor repor a legalidade, em conformidade o nº 5 do artigo 6º da Lei consumista. Esta disposição orienta que o fornecedor de bens ou serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado ou à sua prestação, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam, deve comunicar o facto imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante avisos nos meios de comunicação social. Se este acto não for cumprindo podemos aduzir como um atentado a saúde pública, prática punível Civil e Criminalmente.

 

Emílio celebrou um “Contrato de compra e venda” de uma viatura com a Tdumba Motores que ficou acordado a entrega da mesma após dois meses da celebração do contrato. Passados o período acordado não lhe foi entregue a viatura e nem lhe foi dado qualquer satisfação por parte da Tdumba Motores. Sendo assim pode Emílio pedir a devolução dos valores e intentar uma acção judicial contra a Tdumba Motores. Quid Juris?
S: Estamos diante de um incumprimento contratual nos termos do nº 2 do artigo 406º e segtes do C.C, que remete para o nº 2, 3 do parágrafo único da Lei de Defesa do Consumidor que debruça o seguinte “a publicidade deve ser lícita, inequivocamente e respeitar a verdade e os direitos do consumidor; é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva; é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de carácter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros danos sobre bens e serviços”.
Os mesmos artigos conjugam com a Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro- Lei Sobre As Cláusulas Gerais Dos Contratos. Bem verdade os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Afirmando a este facto, é uma situação que se tem vivido constantemente nesta relação aonde estabelece de um lado concessionárias de automóveis (Fornecedores) e do outro lado Consumidor sabendo nós que o bem (automóvel) no nosso País já não constitui um luxo mas sim uma necessidade primária dos Consumidores.
A AADIC tem recebido inúmeras reclamações deste serviço, tudo temos feito para mudar o quadro, uma delas é; a existência de um Tribunal específico para dirimir conflitos de consumo. Consumidor Emílio mediante aos termos salvaguardado na Lei supracitada pode sim exigir os seus direitos impondo uma indemnização.

 

Bela Adormecida, de 11 anos de idade, no dia 5/02/2015 encontrava-se em casa com a sua mãe Dona Bia. Passado algumas horas, a Bela começou a sentir-se mal e dizia que a cabeça doía muito e de imediato sua mãe foi a farmácia Boa Saúde Lda, apresentou a referência do analgésico que precisava ao farmacêutico. Depois de ser atendida, dirigiu-se para sua casa ao encontro da sua filha. Dona Bia preocupada pelo infausto de imediato deu o analgésico que comprou para aliviar a dor, passado três horas sua filha vem a falecer e Dona Bia a posterior descobre que o analgésico que lhe foi entregue não correspondia com o que ela pediu ao farmacêutico. Pode a farmácia ser processada pelo facto de sua filha chegar a falecer, por causa do erro do farmacêutico. Quid Juris?
S: Triste situação relatada. A vida é um bem inalienável. Comprovando os factos mediante aos métodos periciais Dona Bia pode sim processar a farmácia ao abrigo do artigo nº 353º e outros implícito no C.P. Transcrevendo a disposição legal a mesma versa que aquele que cometer o crime de envenenamento, será punido com a pena de prisão maior de 20 a 24 anos. É qualificado crime de envenenamento todo o atentado contra a vida de alguma pessoa por efeito de substâncias, que podem dar a morte mais ou menos prontamente, de qualquer modo que as substâncias sejam empregadas, e qualquer que sejam as consequências. Ainda assim cabe ao fornecedor prestar informações ao Consumidor, como exemplo: idade, peso, se é alérgica a determinados medicamentos etc. Podemos até, se for o caso faltou aqui a informação adequada. Caberá a Medicina Legal fazer o seu trabalho.
Pelo repto dos factos, se se comprovar o crime, caríssima Consumidora vá até ao fim. Visto que na galáctica Constitucional no nº 2 do artigo 78º, o consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados. Devemos responsabilizar estes homicidas.

 

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda, “(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C
- A vida é um bem supremo, um bem inalienável – Anónimo

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
Contactos: (+244) 943625501 e 912317041
Linha directa 24 horas: 912317043
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