Luanda - Sem perca de tempo, vamos aos argumentos da nossa afirmação, presumindo que todo leitor do texto tem conhecimento do estatuído na Constituição. Assassino.

Fonte: Club-k.net

No âmbito do Direito Penal Angolano e do Direito Processual Penal, as penas estão tipificados com base aos seus factos tipificados como crimes, sem se ter em conta o agente do crime, basta o facto de o praticar. Assim sendo temos as penas maiores, correcionais, medidas de segurança e coimas. Dessas, aplica‐se a pena de prisão maior aqueles que cometerem crime qualificado nos termos do artigo 351 do Código Penal, que vai de 20 a 24 anos de prisão, para o nosso ordenamento jurídico já não há outra moldura penal acima desta, visto não adotarmos a pena de morte na nossa Constituição. É sobre esta moldura penal e este tipo de crime que vamos falar e pedir os nossos leitores a refletirem naquilo que vamos abordar.

A par disso, o nosso CPP (Código de Processo Penal), delimita os tipos de processos em dois, o de tipo acusatório e o de tipo inquisitório, cada um com as suas particularidades, quanto ao seu modo de iniciativa, prossecução, prova e forma.

Por todos, é sabido que aos crimes de homicídio qualificados, quanto dele tivermos os primeiros suspeitos ou suspeito, este deve ser detido por vários motivos estabelecidos por lei como, “o de facilitação da investigação da verdade material dos factos”, aqui não há a possibilidade de prisão preventiva por tempo que a lei permite, mas sim até que se tenha provas para se ir a pronuncia, apesar de se estar perante a presunção da inocência.

Estamos perante um caso da morte do jovem Hilbert Ganga, morto por um individuo da guarda presidencial, e que mesmo sendo arguido nos termos do artigo 251 do CPP( Código de Processo Penal), “ é arguido aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetrado uma infração cuja existência esteja suficientemente provada”, pois, os crimes que couberem penas de prisão maiores a de um ano, os seus arguidos devem se manter em prisão preventiva nos termos do art. 291 , do CPP, se isso

não acontecer esta a se violar o art. 269 do CPP, e os números 3, 4 e 5 todos do mesmo artigo 269.

Tendo feito esta reflecção, chego a conclusão de que este agente da guarda segurança, e a Instituição a que pertence, estão por cima da lei, pois, ele não devia estar em liberdade, porque o crime por ele cometido não o admite. E por outro temos um encobridor nos termos do artigo 23 do Código Penal, que está impune. Então estamos perante um DILEMA, ou nós somos todos iguais perante a Lei ou então alguns estão por cima da lei. O Ministério Público, cumpriu com o seu papel, o de impulso processual nos termos do artigo 1o do CPP. Lhe foi imitido um mandado de busca, e ele sem nada que o protege legalmente(um justificativo médico), não aparece em Tribunal para facilitar o andamento do processo com o interrogatório. Nem a Instituição a que pertence o entrega a justiça, e todos eles calados, agora, eis a razão do título. O porque dos 15 jovens acusados de Rebelião e Golpe de Estado, estarem detidos em prisão preventiva, perante o crime de homicídio qualificado e o de atentado, qual deles cabe a maior pena e qual deles deveria manter o seu presumível agente em liberdade provisoria dentro dos requisitos que a lei exige. Até onde sei, a SIC (Serviços de Investigação Criminal) Ex Direcção Nacional de Investigação Criminal, tem competência, poder e prorrogativas de em cumprimento de uma missão, entrar em todas e qualquer Instituição, quer seja ela Pública ou Privada, assim como o Tribunal também tem a competência de intimar a instituição UGP, para em colaboração com a justiça, entregar o suposto criminoso. Vão ou não entrar na Unidade da Guarda Presidencial, para buscar e capturar o suposto criminoso? Reflecção sobre o fim último do Direito, que é a justiça.

O cidadão MINGUITO‐ZE Politólogo