Luanda - Começo por parafrasear Jhon Locke “ O homem delegou ao Estado apenas poderes de legislar sobre as relações externas na vida social, pois reservou para si uma parte de direitos que são indelegáveis” aqui entenda‐se direitos fundamentais.

Fonte: Club-k.net

Ouvindo os argumentos do compatriota Rescova quando procurava justificar as razões da usurpação do direito dos angolanos serem informados que falou na qualidade de 1o Secretário da JMPLA, no Parlamento e olhando à triste figura do Dr. João Pinto, aplaudindo, faz‐me admitir que Angola vive um, ou todos os momento previstos na constituição mas não declarado pelo Presidente Eduardo dos Santos.

Se não vejamos recorrendo ao que a Constituição de Angola aprovada pelo MPLA diz:

PREÂMBULO

Nós, o Povo de Angola, através dos nossos lídimos representantes, Deputados da Nação livremente

eleitos nas eleições parlamentares de Setembro de 2008;

Fiéis aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade, desenvolvimento e edificação de um país moderno, próspero, inclusivo, democrático e socialmente justo;

Aprovamos a presente Constituição como Lei Suprema e Fundamental da República de Angola.

Artigo 6.o

(Supremacia da Constituição e legalidade)

  1. A Constituição é a lei suprema da República de Angola.
  2. O Estado subordina‐se à Constituição e funda‐se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis

Artigo 21.o

(Tarefas fundamentais do Estado).

  1. b) Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais;

l)Defender a democracia, assegurar e incentivar a participação democrática dos Cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais;

Artigo 58.o

(Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias)

  1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 40.o

(Liberdade de expressão e de informação)

  1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
  2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 52.o

(Participação na vida pública)

  1. Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os

actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 56.o

(Garantia geral do Estado)

  1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que

garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei.

  1. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.

Artigo 58.o

(Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias)

  1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou

suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.

  1. O estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

Depois de acompanhar a intervenção do meu compatriota Dr. Rescova, continuo a não perceber as razões da não retransmissão por isso questiono:

1o Afinal os Deputados associados ao Grupo Parlamentar do MPLA são representantes do Povo ou o Povo é que é seu representante?

2o A transmissão dos debates é direito fundamental do povo e dever da Assembleia Nacional, ou não é?

Faustino Mumbika