Luanda - Consultório jurídico é um espaço de interacção entre os consumidores lesados (de uma ou outra forma) que se encontram no território angolano e os técnicos da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC). Este espaço conta com o apoio do Club-K Angola.

Fonte: Club-k.net
Não hesite em partilhar connosco a sua preocupação através do endereço: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. e terá a sua resposta mais breve possível.

1 - Bruce Lee no dia 5/02/2015 foi a Mobiliária S.A comprar uma cama King, Bruce fez o devido pagamento que a posterior lhe foi entregue o comprovativo que no mesmo constava a data que seria entregue o bem. No mesmo comprovativo constava ainda que Bruce tinha um mês para fazer a reclamação, caso constata-se algum problema no bem. Assim no dia combinado, Bruce Lee recebeu o devido bem, passado 3 dias o mesmo constatou que o material não era de boa qualidade, e nada fez… Passado o prazo de reclamação Bruce Lee quer fazer a devolução do artigo. Quid Juris?
S: A Luz do artigo 13º da LDC diz que; o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de bens não duradouros; 90 dias tratando-se de fornecimento de serviços e de bens duradouros. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados previstos no artigo 9º desta Lei, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Pauta que o início da contagem do prazo de caducidade inicia a partir da entrega efectiva do bem ou do termo da execução dos serviços. Dito isto caro Consumidor Bruce, podes reclamar e exigir o seu direito porque são 90 dias para o mesmo, concorre também o artigo 11º da Legislação mencionada, não, não estas diante de uma extemporaneidade.

2 - Dona Totó do Bairro Operário no dia 5/03/2015 comprou um pacote de biscoito no mini-mercado Bem Posso. Passado 3 dias Dona Totó ao ler o recibo das compras, constatou que pagou um valor a mais daquilo que deveria ter pago. Diante deste problema Totó poderá pedir que lhe seja devolvido o dobro do que foi pago pelo pacote de biscoito. Quid Juris?
S: Consumidor saiba que ao abrigo do nº 2 do artigo 24º da LDC impera que; o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correcção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sem deixar de sermos sintomático o que é de Lei é para ser cumprindo. Repleto disto, o Consumidor esta diante de um direto resguardado e protegido exija o que é seu por Lei.

3 - Antoninho foi ao supermercado HBA Lda, e de lá comprou vários produtos mais não reparou no prazo de validade de tais produtos. Após 2 dias Antoninho apercebe-se que 2 (dois) destes produtos já se encontravam com o prazo de validade vencidos, pode neste caso Antoninho fazer a devolução dos mesmos produtos, tendo como regra do supermercado não aceitar devoluções. Quid Juris?
S: Senhor Antoninho, poderá sim fazer a devolução como também pedir uma indemnização pelos danos causados. O nº 1 e 2 do artigo 6º esclarecem que os bens e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, excepto os considerados normais e previsíveis em decorrência da sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito ou é proibido o fornecimento de produtos ou serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem os riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis em termos de protecção, à saúde e à segurança física das pessoas. Indelevelmente falando, consumidor Antoninho exija a devolução e uma indemnização nos termos nº 1 e do parágrafo 1 do artigo 10º da LDC. Sem resvalar em multiplicidade de articulados conjuga os mesmos para 397º,483º,496º, 500º do C.C. Ainda tem mas, é uma obrigação do Fornecedor repor a legalidade, em conformidade o nº 5 do artigo 6º da Lei consumista. Esta disposição orienta que o fornecedor de bens ou serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado ou à sua prestação, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam, deve comunicar o facto imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante avisos nos meios de comunicação social. Se este acto não for cumprindo podemos aduzir como um atentado a saúde pública, prática punível Civil e Criminalmente.

4 - Emílio celebrou um contrato de compra e venda de uma viatura com a Tdumba Motores que ficou acordado a entrega da mesma após 2 meses da celebração do contrato. Passados esses 2 meses não lhe foi entregue a viatura, e nem lhe foi dado qualquer satisfação por parte da Tdumba Motores. Sendo assim pode Emílio pedir a devolução dos valores, e pode intentar uma acção judicial contra a Tdumba Motores. Quid Juris?
S: Estamos diante de um incumprimento contratual nos termos do nº 2 do artigo 406º e segtes do C.C, que remete para o nº 2, 3 do parágrafo único da Lei de Defesa do Consumidor que debruça o seguinte; a publicidade deve ser lícita, inequivocamente e respeitar a verdade e os direitos do consumidor; é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva; é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de carácter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros danos sobre bens e serviços. Os mesmos artigos conjugam com a Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro- Lei Sobre As Cláusulas Gerais Dos Contratos. Bem verdade os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Afirmando a este facto, é uma situação que se tem vivido constantemente nesta relação aonde estabelece de um lado concessionárias de automóveis (Fornecedores) e do outro lado Consumidor sabendo nós que o bem (automóvel) no nosso País já não constitui um luxo mas sim uma necessidade primária dos Consumidores. AADIC tem recebido inúmeras reclamações deste serviço, tudo temos feito para mudar o quadro, uma delas é; a existência de um Tribunal específico para dirimir conflitos de consumo. Consumidor Emílio mediante aos termos salvaguardado na Lei supra citada pode sim exigir os seus direitos impondo uma indemnização.

5 - Bela Adormecida de 11 anos de idade, no dia 5/02/2015 encontrava-se em casa com a sua mãe Dona Bia. Passado 2 horas Bela Adormecida começou a sentir-se mal e dizia que a cabeça doía muito, de imediato sua mãe foi a farmácia Boa Saúde Lda, apresentou a referência do analgésico que precisava ao farmacêutico. Depois de ser atendida, dirigiu-se para sua casa ao encontro da sua filha. Dona Bia preocupada pelo infausto de imediato deu o analgésico que comprou para aliviar a dor, passado 3 horas sua filha vem a falecer e Dona Bia a posterior descobre que o analgésico que lhe foi entregue não correspondia com o que ela pediu ao farmacêutico. Pode a farmácia ser processada pelo facto de sua filha chegar a falecer, por causa do erro do farmacêutico. Quid Juris?
S: Triste situação relatada. A vida é um bem inalienável. Comprovando os factos mediante aos métodos periciais Dona Bia pode sim processar a farmácia ao abrigo do artigo nº 353º e outros implícito no C.P. Transcrevendo a disposição legal a mesma versa que; aquele que cometer o crime de envenenamento, será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte quatro anos, é qualificado crime de envenenamento todo o atentado contra a vida de alguma pessoa por efeito de substâncias, que podem dar a morte mais ou menos prontamente, de qualquer modo que as substâncias sejam empregadas, e qualquer que sejam as consequências. Ainda assim cabe ao fornecedor prestar informações ao Consumidor, como exemplo: idade, peso, se é alérgica a determinados medicamentos etc. Podemos até, se for o caso faltou aqui a informação adequada. Caberá a Medicina Legal fazer o seu trabalho.
Pelo repto dos factos afirmo se, comprovar-se o crime Caríssima Consumidora vá até ao fim, visto que na galáctica Constitucional no nº 2 do artigo 78º, o consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados. Devemos responsabilizar estes homicidas.

Deixe as suas inquietações no email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C
- A vida é um bem supremo, um bem inalienável - Anonimo

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
Contactos: (+244) 943625501 e 912317041
Linha directa 24 horas: 912317043
E-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.