Luanda - DECLARAÇÃO DE VOTO DO GRUPO PARLAMENTAR DA CASA-CE EMITIDO NO FINAL DA VOTAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI DAS MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSO CRIME.

Fonte: CASA-CE

 O Grupo Parlamentar da CASA‐CE votou contra a proposta de lei, da iniciativa legislativa do Titular do Poder Executivo, porque considera que a prisão preventiva, na prática, não é mais que uma execução da pena privativa de liberdade, antes da condenação transitada em julgado.

A Constituição angolana postula no artigo 67o no 2 o princípio da presunção da inocência, como garantia do processo criminal, na medida em que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão preventiva e a prisão definitiva são mecanismos acautelatórios da prisão e são bem distintas, inconfundíveis doutrinariamente entre si. O equívoco manifestado pela proposta de lei ora aprova, começa ao se imaginar que criminosos devem ser colocados de imediato na prisão em razão de cometimento de um determinado crime e devem pagar pelo que fazem.


A opção politica legislativa penal, não pode fundar‐se ao estado de comoção e da indignação social, motivados em função da prática de uma infração penal. Entende o Grupo Parlamentar que a opção legislativa que adopta a medida cautelar preventiva da liberdade, não pode justificar por si só o comportamento do suposto autor, sob pena da completa e total aniquilação de um dos postulado fundamental maior, da dignidade humana: a liberdade. A prisão preventiva deve ser aplicada apenas com a finalidade de prevenção, não como forma de punição antecipada da tutela prisional cautelar, que é uma das características da prisão definitiva.


A privação da liberdade do indivíduo por força da prisão preventiva, deve se constituir em excepção e não a regra, como propõem a lei aprovada a instante. È verdade que o poder judicial em Angola não cresceu o necessário, nos últimos quarenta anos, para atender a demanda processual originária das práticas criminosas. Esta fraqueza, não pode ser assacada aos cidadãos em situação delituosa, mas sim àqueles que no leme da definição de politicas públicas para prevenção e combate às praticas criminosas claudicaram.


Os prazos previsto, na lei caucionada pela maioria parlamentar, para a prisão preventiva, provam que a opção de politica legislativa se funda apenas na salvaguarda dos interesses processuais dos administradores da justiça e não dos cidadãos em situação delituosa. A proposta acabada de aprovar ao permitir que o detido permaneça em prisão preventiva para além de um ano, sem julgamento em primeira instância, põem em causa o principio da inocência já referido, porquanto, a celeridade processual é única garantia material do princípio da presunção inocência.

EXCELÊNCIAS, A abordagem acima realizada prova, inequivocamente, que entre a CASA‐CE e o Mpla existem nítidas diferenças quanto a dignificação do homem, diz respeito. Para CASA‐CE, a privação da liberdade do cidadão angolano é a uma ultima razão da politica legislativa penal.

MUITO OBRIGADO!