Luanda – É bem verdade que o Consumidor procura e luta para ter uma óptima qualidade de vida, na qual o Estado angolano salvaguarda como um princípio fundamental no art. 85º da CRA. Considerando que um ambiente sadio também possa a vir passar numa relação consumista equilibrada visto que todos somos Consumidores, cabendo a fruição imperativa da al).h do art. 89º da CRA.

Fonte: Club-k.net
A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) constatou que alguns fornecedores dos serviços hoteleiros têm violado os pressupostos contratuais (que a posterior especificaremos, invocando o acto delituoso e ilícito) nos termos dos artigos 397º e 406º do Código Civil (C.C), mesclando, ou melhor, beliscando os direitos dos consumidores, na tangente jurídica através de actos subversivos contrários a boa-fé, conduta, etc, constituindo uma questão seria à saúde do Consumidor.

Esta violação consiste e preexiste num atropelo das alíneas a, d). do artigo 4º conjugado com os artigos 5º, 6º, 15º, 21º e 22º da Lei nº 15/03, de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), que os mesmos pela implicitude da gravidade, remetem ao abrigo jurídico dos artigos plasmados na Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro – Lei Sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos e outras legislações complementares (avulsas).

Mediante da musculada violação perpetuada pela irresponsabilidade do fornecedor do serviço que, simplesmente, tem apetência ao lucro fácil, criando tamanha irrelevância nos objectivos dos consumidores que procuram os seus serviços (hoteleiros) para ao bel-prazer dos mesmos, puderem ter um descanso agradável.

Pela adversidade dos factos e a tamanha ingenuidade de nossa parte em termos de conhecimentos científicos sobre a saúde, perguntamos se é possível haver dois actos (descanso e lazer) tudo acoplado num único recinto. Ou seja, repouso físico associado ao lazer (música, vicissitudes dançantes, boates, bares e discotecas e outros).

Acreditamos que o descanso é algo que a natureza definiu para o equilíbrio humano, no que concerne ao desenvolvimento intelectual, na saúde individual; o direito ao sossego, ao Ambiente e a Qualidade de vida do Cidadão (Consumidores), de acordo aos artigos 39º e 78º da Constituição da República de Angola.

O artigo 39º, nº 1 e 3 dispõe que “todos têm o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar, a Lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente”.

Dito desta forma e, porque é a Lei que fala desta factualidade, atestamos que não é o que temos deparado na vivência quotidiana, visto que alguns operadores desta actividade comercial vulgo linguajar consideram superior ao “Direito de Exploração de Actividade Comercial”ruidosa ou incómoda.

Portanto, é inconcebíveis que alguns estabelecimentos hoteleiros espalhados por todo o país, ter os seus quartos a dispor para descanso e, mesmo ao lado existir um salão de festas. Será possível dormirmos e dançarmos ao mesmo tempo?

Não nos esqueçamos que muitos consumidores têm feito uso desses retiros com os seus petizes para o descanso semanal, ou mesmo, após a uma longa caminhada de viagem.

Aconselhamos

Aconselhamos a todos os consumidores que sabem, ou estão diante, ou passaram situações semelhantes, a denunciarem a AADIC, Inadec, Inspecção da Saúde e da Hotelaria e Turismo, Polícia Nacional, Ministério Público.

Caracterizando a situação que converge na igualdade peremptória dos Direitos estabelecidos na hermenêutica constitucional nos artigos 78º e 30º, e que o último impera que “o Estado respeita e protege a vida da pessoa humana que é inviolável”.

Sabendo nós que, estes actos por parte dos fornecedores destes serviços pode acarretar certas reacções físicas e psíquicas como: aumento do ritmo cardíaco; aumento da pressão sanguínea; desequilíbrio hormonal; insónia; fraca produtividade e outras mais, e até levar o Consumidor, mediante a tendência reprovável no consumo por parte do fornecedor deste serviço a um possível homicídio nos termos do art.349º do Código Penal.

Propomos

A quem de direito for (Inspecção Geral de Hotelaria e Turismo e afins) a pôr cobro neste desregular acto por parte dos fornecedores que alugam os quartos e ao mesmo tempo utilizam o referido recinto como salões de festas, boates, discotecas, referenciado no parágrafo anterior, impossibilitando o cumprimento obrigatório do objecto inicial do contrato (aluguer dos quartos para descanso).

Pressupondo ser um direito dos consumidores criticar, denunciar, aconselhar, propor, requeremos, principalmente, a Inspecção Geral de Hotelaria e Turismo uma maior actuação para os resorts e similares.

Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus non seccurit legis”, ou melhor “O Direito não socorre os que dormem ou (a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas” – artigo 6º do C.C

“Não abusar dos seus poderes e Direitos” - Honeste Vivere

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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