Luanda – A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) considera ser “inconstitucional” e “ilegal” a cobrança de duas prestações mensais anunciada, recentemente, pela Imogestin SA, empresa gestora de imobiliários, referente ao pagamento das prestações das rendas dos apartamentos das centralidades do Kilamba, Km 44, Sequele e Capari concernente ao ano em curso.

Fonte: Club-k.net
Segundo a AADIC está medida viola “os princípios constitucionais e dos direitos do consumidor constantes no artigo 78º da CRA e na Lei de Defesa do Consumidor (LDC)”, uma vez que a relação ínsita no contrato promessa ou no contrato de compra e venda de bem imóvel para fins habitacional “é uma relação de consumo nos termos do artigo 3º n.º 1 da LDC”.

Por esta razão, o conselho directivo da AADIC solicitou na última terça-feira, 26, a Procuradoria-Geral da República a notificar a empresa Imogestin em “abster-se de cobrar a despropositada prestação vencida” até ao mês de Abril de 2016, seja a que título for, por ilegalidade da cobrança.

Para melhor elucidação leia (na integra) a carta que a AADIC endereçou à Procuradoria-Geral da República.

AO
DIGNO PROCURADOR GERAL DA
REPÚBLICA
=LUANDA=

Assunto: Direito de Denúncia e Direito de Acção Popular por Violação de Direitos Transindividuais de Natureza Colectiva contra a sociedade comercial Imogestin S.A.

Respeitosos Cumprimentos

AADIC- Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, órgão da sociedade civil, vocacionado em defender os legítimos interesses dos consumidores.

Nesta confluência, vem, nos termos dos artigos 73º da CRA e 32º nº 1 alínea j da Lei nº 15/03 de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), a priori denunciar e se for caso disso nos termos dos artigos 74º da CRA e 28 º alíneas b), c) e d) da Lei de Defesa do Consumidor, requerer a promoção de acção popular contra a sociedade comercial IMOGESTIN S.A., por cobrança indevida, no termos e fundamentos seguintes:

1. A sociedade comercial Imogestim S.A., é a entidade a quem foi conferido mandato para gerir os projectos habitacionais do Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, ao abrigo do Decreto Presidencial nº 329/14 de 29 de Dezembro.

2. Acontece porém, que desde o início deste mandato, o representante do Estado, contraria de forma micro, o convencionado no contrato e no espirito do mandato e de forma macro, os alicerces do Estado de direito que acreditamos viver consubstanciado na Justiça Social.

3. A conduta da Imogestin, veiculada por intermédio de uma conferência de imprensa e no comunicado n.º 6/15, onde expõe que “no período que vai de 9 de Novembro à 30 de Abril de 2016, corresponde à fase de recuperação dos pagamentos em atraso do ano em curso; os clientes deverão pagar duas prestações mensais até Abril de 2016; os clientes tiveram um período de graça referente ao pagamento de 2014, etc, contrariando com os inobjetáveis argumentos, princípios fundamentais da ordem jurídica Angolana e o interesse Público.

4. O objecto inicial desta denúncia e o supletivo pedido de acção popular por parte da Procuradoria é de fazer cessar a cobrança ilegal das prestações dos imóveis habitacionais, caracterizada pela Imogestin como prestação vencida e não paga, a qual infringe, entre outros, os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, igualdade, assim como é dicotómica e violadora dos princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e do interesse Público.

5. Outrossim, a noção de interesse Público, aqui colada não deve ser vista de forma simplista, mas, sim, corresponder à dimensão Pública dos interesses individuais enquanto participes da sociedade erigida juridicamente no Estado, revelando-se no caso concreto que a cobrança indevida, seja pelo Estado seja por interposta pessoa, apesar de juridicamente poder servir os interesses do Estado, não serve os interesses Públicos propriamente ditos ou interesses primários do Estado, porque apesar do Estado ter por obrigação retribuir a Imogestin pela prestabilidade do serviço ou para assistir a outras necessidades estatais, só pode faze-lo quando estes interesses secundários sejam coincidentes com os interesses Públicos, não devendo enriquecer o erário Público ou outros interesses privados conquanto empobrece a colectividade.

6. Todavia, serão de interesse Público, as soluções perfilhadas pela Constituição (CRA), ou pelas leis quando emanadas em consonância com a CRA, tornando evidente que a protecção do interesse privado de natureza colectiva nos termos que estiver disposto na CRA, é um interesse público, sendo necessário que toda a colectividade seja defendida, pois não faria sentido que interesses creditícios de terceiros (mesmo que este terceiro seja o Estado no âmbito das relações civilísticas), preferissem aos interesses de toda a colectividade.

7. Então, é evidente e de evidência solar que a cobrança de duas prestações mensais é inconstitucional e ilegal, porquanto violadora dos princípios constitucionais acima citados e dos direitos do Consumidor constantes no artigo 78º da CRA e na Lei de Defesa do Consumidor (LDC), uma vez que a relação ínsita no contrato promessa ou no contrato de compra e venda de bem imóvel para fins habitacional é uma relação de Consumo nos termos do artigo 3º nº 1 da LDC.

8. Pelo que a título exemplificativo, convém mencionar os dispositivos normativos da LDC, violados pela conduta da Imogestin, tais como o dever de informar, ínsito no artigo 9º; a igualdade material dos contraentes, ínsito no artigo 15º nº1; a nulidade das cláusulas que atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios no serviço, ínsita na alínea a), a nulidade das obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e equidade, ínsita na alínea d); modificação unilateral do contrato com desvantagem para o Consumidor, ínsita na alínea k, todas do artigo 16º; regras dos contratos de adesão, ínsito no artigo 19º; publicidade sobre bens e serviços, ínsito no artigo 21º.

9. Por último, sem mais delongas a respeito, é importante frisar que, quanto a cobrança é, necessário, que em algum momento tivesse havido boa cobrança, ou seja, condições para o cumprimento da obrigação, que infelizmente está a onerar os cidadãos com graves prejuízos para a sua qualidade de vida, uma vez que a sua comercialização não obedeceu a critérios objectivos de carácter económico, revelando-se daí apreensão quanto a aplicação de princípios de justiça social, além de que compete a Imogestin provar a legalidade da sua conduta.

10. Diante do exposto, solicitamos ao Ministério Público o seguinte:

a) Notificar a Imogestin para o cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cobrar a despropositada “prestação vencida e não paga” até ao mês de Abril de 2016, seja a que título for, por ilegalidade da cobrança;

b) Seja a Imogestin compelida a proceder conforme ditames legais e de boa-fé contratual, consistente na cobrança das prestações do bem imóvel, a partir da data em que tiver condições de prestabilidade do serviço para o qual foi contratado, informando os clientes – Consumidores, por todos meios cabíveis da obrigação de pagamento e das formas de cumprimento, assim como das ulteriores alterações do contrato em respeito a ordem Jurídica Angolana.

- Sem mais nada de momento, em data vénia, aproveitamos o ensejo para endereçar tempestivamente uma óptima Semana laboral.

Sem outro assunto de momento, queira aceitar os protestos da mais alta consideração.

C/C
À Décima Comissão da Assembleia Nacional
Ao Digno Provedor de Justiça
À Sua Excia Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República
À Sua Excia Ministro do Urbanismo e Habitação
Ao INADEC-Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
À Administração da Imogestin S.A.

Exija os seus direitos como consumidor!

O Conselho Directivo da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, em Luanda aos, 26 Outubro de 2015.