Luanda – Integra do documento de contestação apresentado  no Processo dos 15+2, na qual a defesa dos réus  inúmera algumas  inconstitucionalidade  com destaque para os vídeos das palestras  gravados ilegalmente, o que constitui provas ilegais. Face a isto, os arguidos foram instruídos a não responderem em Tribunal questões  ligadas as provas ilegais produzidas por agentes infiltrados. 

 Fonte: Club-k.net

Réus não responderão  sobre  provas ilegais  feitas pelo SINSE                                                 

14.ª SECÇÃO

PROC. N.º 0125-A/15

 

MERITÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO

DA SALA DOS CRIMES COMUNS

DO TRIBUNAL PROVINCIAL DE

                  

                 LUANDA

 

AFONSO MAHENDA JOÃO MATIAS, ARANTES KIVUVU ITALIANO LOPES, DOMINGOS JOSÉ DA CRUZ, FERNANDO ANTÓNIO TOMÁS, HENRIQUE LUATI DA SILVA BEIRÃO, HITLER JESSY CHIVONDE, JOSÉ GOMES HATA, NUNO ÁLVARO DALA, OSVALDO SÉRGIO CORREIA CAHOLO e SEDRICK DOMINGOS DE CARVALHO, arguidos nos autos do Processo à margem referenciado, vêm apresentar a sua

 

CONTESTAÇÃO

nos termos seguintes:

 

QUESTÕES PRÉVIAS

 

I

 

1.º

Os Arguidos são, na generalidade, acusados de terem cometido um crime de ACTOS PREPARATÓRIOS, p.p. pela conjugação dos arts. 21.º, n.º 1, 23.º, n.º 1 e 28.º, todos da Lei n.º 23/10, de 03 de Dezembro.

 

2.º

Nos termos do art. 21.º, n.º 1 (Rebelião) “Quem, por meio ilícito, executar qualquer acto tendente a, directa ou indirectamente, alterar, no todo ou em parte, a Constituição da República de Angola e subverter as instituições do Estado por ela estabelecidos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal”.

 

3.º

Ora, esta norma caracteriza-se como uma norma penal incerta, pois, com a expressão “executar qualquer acto”, não especifica os factos que constituem o tipo legal de crime.

 

4.º

Acresce o facto, da referida norma não fixar os pressupostos da acção ou omissão puníveis, muito menos descrever quais os elementos essenciais constitutivos do crime de Rebelião. O mesmo é dizer que, não se consegue a partir do seu conteúdo surpreender o modus operandi, a caracterização exterior da acção humana idónea e subsumível a este.

 

 

 

5.º

Assim, inexistem no referido artigo as características para que o mesmo possa ser considerado norma incriminadora, pois, a sua descrição constituiu para o acusador, um saco sem fundo, onde cabem todos os actos que ele, por sua subjectiva iniciativa entendeu subsumir e, por isso, uma fonte de arbítrio, na medida em que lhe permitiu fazer um enquadramento e qualificação subjectiva de quaisquer condutas, como sucedeu no caso sub judice.

 

6.º

 

Assim, compreende-se que a norma não se encaixa nos termos da Constituição, porque constitui exclusiva competência do legislador no âmbito do ius puniendi estatal, previsto na alínea e) do art. 164.º da Constituição da República de Angola e, não do acusador, a qualificação prévia, determinada das condutas que preencham um tipo de ilícito, pondo em risco, a segurança, a certeza e a garantia jurísticas que todo o preceito penal incriminador deve assegurara.

 

 

7.º

Pelo que se conclui que o art. 21.º, n.º 1 da Lei n.º 23/10, de 03 de Dezembro é, à todos os títulos, uma disposição que enferma de inconstitucionalidade, contrária, portanto, à Constituição da República de Angola e ao Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento, designadamente, a Supremacia da Constituição e legalidade (art. 6.º da CRA).Cfr. Acórdão N.º 123/2010, Processo n.º 162/10. do Tribunal Constitucional

8.º

Inconstitucionalidade esta que aquí e agora se invoca.

 

II

VIOLAÇÕES AOS DIREITOS À IDENTIDADE, À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE, BEM COMO À INVIOLABILIDADE DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES

9.º

Ao cidadão AGATÃO DANGALA KAMATI, a que os autos fazem referência como Participante Criminal, foi permitido violar os direitos constitucionais, previstos nos arts. 32.º n.º 2 e 34.º da CRA, que prescrevem, respectivamente o seguinte:

Art 32.º, n.º 2 – “A lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização, abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias”.

Art. 34.º N.º 1 - “É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas”.

Art. 34.º n.º 2 – “Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação”.    

 

 

10.º

Sobre estas disposições legais o Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Dr. Raúl Carlos Vasques em colaboração com a Professora. Dra. Elisa Rangel Nunes, na obra Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo 1, In. Págs. 288 e 289, defendem a posição segundo a qual: “A integração deste artigo no regime dos direitos fundamentais, veio assegurar uma protecção especial ao direito que as pessoas têm em relação à sua correspondência e às suas comunicações”.

11.º

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º da CRA a inviolabilidade do sigilo da correspondência, seja das comunicações postais, telegráficas, telefónicas ou telemáticas, apenas podem ser feitas quando existem razões ponderosas, que não ponham em causa os direitos fundamentais do individuo, legalmente previstos e desde que precedidos de mandado emitido por um magistrado judicial.

E dizem mais,

12.º

Que o não respeito pelo princípio da inviolabilidade da correspondência e das comunicações por órgãos ou agentes do Estado pode levar à responsabilização do Estado, nos termos previstos no art. 75.º da CRA sob, epígrafe “Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas”.

13.º

Deste modo a Constituição apenas permite que haja violação da correspondência e das comunicações mediante autorização judicial, a ser emitida por magistrado judicial.

14.º

Durante a fase de Instrução Preparatória do presente processo, não participou qualquer magistrado judicial, pelo que tudo que foi feito, filmado ou gravado, sem autorização do magistrado judicial competente configura inconstitucionalidades.

De resto,

15.º

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi ratificada pela República de Angola, estabelece que: “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na família no seu domicilio ou na correspondência, nem ataques à sua honra e reputação” e que “Contra intromissões ou ataques, toda pessoa tem direito à protecção da lei” .

16.º

Inconstitucionalidades estas que aqui e agora também se invocam.

III

DOS FACTOS

 

17.º

Para a Acusação, os actos preparatórios subsumíveis ao comando normativo do art. 28.º da Lei n.º 23/10, de 03 de Dezembro, são, alegadamente:

 

- A formação do complô para destituir e substituir por pessoas da conveniência do grupo, os titulares dos órgãos de soberania do Estado Angolano, mormente o Presidente da República;

 

- A elaboração de um programa de formação denominado “CURSO DE ACTIVISMO SOBRE AS FERRAMENTAS PARA DESTRUIR O DITADOR E EVITAR NOVA DITADURA”, e

 

- A frequência pelos Acusados ao referido curso

Ora,

18.º

A alegada formação do complô enferma de um grande embuste.

Pois,

19.º

Parte do pressuposto, precipitado e errado, que foram os Arguidos que criaram o “Governo de Salvação Nacional”.

Ora,

20.º

A “Lista do suposto Governo de Salvação não pertence aos detidos (In CLUB – K, de 10 de Novembro de 2015). Doc. 1

De resto,

21.º

Já em 30 de Outubro de 2015, em Entrevista ao Club-K. net, o jurista Albano Pedro, tido como autor da Lista do referido Governo dizia taxativamente o seguinte: “Fui surpreendido com essa constatação (a Lista do Governo de Salvação Nacional é que levou a detenção dos 15 (detidos) a partir de uma matéria publicada no site Club-k em que se dizia que a PGR teria aproveitado a discussão que iniciei nas redes sociais como um dos argumentos preparatórios desta grave acusação contra os jovens”.

 

E, mais

22.º

“Quando lancei o desafio de compor um Governo de Salvação Nacional por meio de opiniões espontâneas ocorreu-me a necessidade de perceber até que ponto é que, nós angolanos, estamos preparados para o surgimento de um novo governo (renovado do topo a base”. “Mas é claro que pensar não é crime, ou é?” (Doc. 2).

Com efeito,

23.º

O jurista Albano Pedro deu o pontapé de saída para a constituição do referido hipotético Governo de Salvação Nacional no dia 23 de Maio de 2015, nestes termos: “Se tivéssemos que indicar nomes para liderar um Governo de Salvação Nacional em caso de crise política superveniente quem reuniria consenso entre os angolanos? (Uma questão para avaliar até que ponto estamos preparados para surpresas na mudança da governação do Estado)” (Doc. 3).

 

24.º

Da leitura que se pode fazer ao documento acima referido realça-se, que a grande maioria dos ora Arguidos não apenas não participou no “exercício virtual” de indicação de “nomes para liderar um Governo de Salvação Nacional”, como a grande maioria dos cidadãos que nele participou e bem como os que foram designados para os inúmeros postos e pelouros, não foram, a justo título, constituídos arguidos, nem detidos.

 

25.º

Relativamente a elaboração do programa de formação denominado “CURSO DE ATIVISMOP SOBRE AS FERRRAMENTAS PARA DESTRUIR O DITADOR E EVITAR NOVA DITADURA”, a Acusação defende que o mesmo consistia num Seminário de 8 (oito) semanas, com pesquisas, debates e discussão das temáticas abordadas no manual ou brochura do Prof. Universitário Domingos da Cruz.

Ora,

26.º

Fazer pesquisas, promover debates e discussões sobre temas abordados num manual ou brochura constitui o exercício da Liberdade de Expressão e de Informação.

 

27.º

Enquanto direito fundamental, a liberdade de expressão é um direito de não ser impedido de exprimir-se e, deste direito à livre expressão resulta, nos estados democráticos de Direito, a inexistência de delitos de opinião.

 

28.º

Foi, pois, na fase do CURSO DE ATIVISMO, a que seguir-se-ia, alegadamente, segundo a Acusação “um período de consciencialização e mobilização da população, extensiva a mulheres, crianças, estudantes universitários, motoristas, estivadores, zungueiras, entre outros”, que se encontravam os Arguidos quando foram detidos no dia 20, 21 e 24 de Junho.

IV

DO DIREITO

 

29.º

Os Arguidos são na generalidade acusados da prática de um crime de Actos Preparatórios.

 

30.º

Os Actos Preparatórios, de acordo com o art. 14.º do C. Penal são “os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime, que não constituem ainda começo de execução”.

 

31.º

Relativamente a eles, aceita-se, como princípio geral, a sua não punibilidade. No entanto, os actos que entram na constituição dos actos preparatórios são puníveis se, em si mesmos, forem classificados como crimes pela lei (art. 14.º, como remissão para o art. 12.º do Código Penal.

32.º

Não obstante o artigo 28.º da Lei n.º 23/10, de 3 de Dezembro – Lei Dos Crimes Contra a Segurança do Estado -, sob a epígrafe “Actos preparatórios”, apresentar crimes classificados como “actos preparatórios”, tal artigo não especifica suficiente ou insuficiente os factos que constituem o tipo legal de cada um dos oito crimes nele abrangidos.

 

33.º

Pelo que, no caso sub judice, não há Actos Preparatórios puníveis.

 

34.º

Por outro lado, quando os Arguidos foram detidos não podiam ser objecto de qualquer punição, pois, cogitationes poenam nemo punitur, na expressão de Ulpiano, ou seja, o simples pensamento criminoso enquanto não traduzido numa concreta actuação, não pode ser objecto de qualquer punição.

 

35.º

Os Arguidos foram detidos em pleno exercício dos seus direitos de reunião, de expressão e de informação.

36.º

O art. 47.º da CRA prescreve, no seu n.º 1, ipsis verbis, o seguinte: “É garantida a todos os cidadãos a liberdade de Reunião e de manifestação pacíficas e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei”.

Por seu lado,

 

37.º

Com fundamento legal no art. 26.º, n.º 2, da Constituição da República de Angola que requer que a interpretação e a integração dos preceitos constitucionais angolanos relativos a Direitos fundamentais sejam feitos de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o n.º 1, do art. 20.º da referida Declaração, prescreve que: “Toda pessoa tem direito a liberdade de reunião e de associação pacífica”.

Ora,

 

38.º

Os comportamentos que a lei sobre a reunião e manifestação penaliza não são o facto das reuniões se realizarem regularmente pelas mesmas pessoas e no mesmo local.

            Não,

 

39.º

“Os comportamentos que aquela lei criminaliza e pune são, tão só:

- O porte de armas em qualquer reunião (cfr. art. 14.º, n.º 1);

- Os actos que impeçam, tentem impedir e interfiram no livre exercício do direito de reunião e manifestação (cfr. art. 14.º, n.º 2), ainda que praticados por autoridades públicas e à revelia das disposições da Lei (cfr. art. 14.º, n.º 4);

- A realização de manifestações interditas (cfr. art. 14.º, 3).

- A nosso ver também aquelas manifestações cuja realização tenha sido proibida (de forma escrita e fundamentada) pela competente autoridade pública nas situações excepcionais previstas na lei (cfr. Art. 7.º, n.º 1).

Só estes comportamentos constituem crime previsto e punido na Lei n.º 16/91, de 11 de Maio (…)”.

Parecer de RUI FERREIRA, Liberdade de Expressão e Direito à Liberdade de Manifestação – Positivação Constitucional em Angola, In Revista da Ordem dos Advogados de Angola, págs. 234/235.

 

40.º

Este direito de liberdade dos indivíduos perante o Estado, defende os cidadãos contra o Estado, nada podendo (devendo) o Estado fazer para impedir a sua efectivação.

 

41.º

Houve, pois, com a invasão perpetrada pelos agentes do Serviço de Investigação Criminal à residência da Vila Alice, violação gratuita, ostensiva, flagrante e prepotente à Constituição da República de Angola.

E mais,

 

42.º

A Constituição da República de Angola no seu art. 40.º consagra igualmente a Liberdade de expressão e de informação nos termos neles expressos, a saber:

 

  1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagens ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de serem informados, sem impedimentos nem discriminações.

 

  1. O exercício dos direitos e liberdades constantes no número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Por seu turno,

 

43.º

Com fundamento legal no art. 26.º, n.º 2 da Constituição da República de Angola, o art. 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem reza o seguinte: “Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado (molestado) pelas suas opiniões e o direito de procurar, receber e divulgar, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

 

44.º

Enquanto direito fundamental, a liberdade de expressão é um direito de não ser impedido de exprimir-se e, deste direito à livre expressão resulta, nos estados democráticos de Direito, a inexistência de delitos de opinião.

 

45.º

Do acima exposto sobre o direito à liberdade de expressão e de informação resulta também que a lei seja demasiada exigente na estatuição de limites a liberdade de expressão, reduzindo-os às situações que visam salvaguardar outros interesses igualmente protegidos pela Constituição que gozam de protecção penal, a saber, os direitos dos cidadãos à dignidade, à integridade moral, a bom nome e reputação, assim como à situação de declaração de um estado de excepção constitucional.

 

46.º

Essencial é compreender que a Liberdade de Expressão implica tanto um direito de expressão (distinguindo-se da mera liberdade de pensamento) como o recurso legítimo (constitucionalizado) a qualquer que seja a forma possível dessa expressão, nomeadamente a palavra (oral ou escrita).

Ora,

47.º

Se a Constituição é a Lei Suprema da República de Angola e o Estado angolano subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar as leis (art. 6.º da Constituição da República de Angola), há-de convir que a realização de reuniões, a posse de manuais ou a leitura de livros mesmo os alegadamente proibidos (!!!), ou ainda a posse de documentos, como o que se realça no Comunicado da P-GR onde consta “ um com a composição de todos os órgãos do Estado”, que seriam criados pelos insurrectos”, etc…, subsumem-se, materialmente, ao exercício de um direito à liberdade de expressão e à liberdade de informação, ou seja, “o direito de exprimir e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”, o que “não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura” (art. 40.º n.ºs 1 e 2).

 

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO E SEMRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, DEVE:

 

O ARTIGO 21.º SER DECLARADO NÃO SER APLICADO POR INCONSTITUCIONAL BEM COMO SEREM DECLARADOS NULOS OS MEIOS AUDITIVOS E VISUAIS, POR TEREM SIDO OBTIDOS POR VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 32.º E 34.º DA CRA.

 

O DOUTO DESPACHO DE PRONÚNCIA SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR CRIMES INEXISTENTES E NÃO PROVADOS.

 

E EM CONSEQUÊNCIA, SEJAM ABSOLVIDOS OS ARGUIDOS E MANDADOS EM LIBERDADE, DONDE, DE RESTO NUNCA DEVERIAM TER SAÍDO, FAZENDO-SE ASSIM A ACOSTUMADA……………… JUSTIÇA!

 

ESPERAM DEFERIMENTO

 

PELOS ADVOGADOS