Luanda - O MISA-Angola segue com inusitado interesse o julgamento dos 15 activistas+2, que inclui dois jornalistas colhidos no exercício dos seus direitos, consagrados na Constituição da República de Angola.

Fonte: MISA-Angola 

A mediatização na imprensa pública em particular, o prolongado período de detenção preventiva, mesmo que o suposto “crime” admita a liberdade provisória, estes elementos juntos, cedo suscitaram contradição.

 

  1. As autoridades anunciaram que os jovens activistas tinham sido actuados em flagrante delito. O mesmo ministério publico, teve de seguida que vir justificar- se perante a demora do processo em julgamento dos réus, à necessidade de arrolar as provas.

 

  1. As autoridades judiciais negaram dois pedidos de “habeas corpus” interpostos pela defesa.

 

  1. Transferidos para uma cadeia, distante de Luanda 90 quilómetros, sob um pretexto qualquer, decidiram colocar os detidos em celas solitárias, ao passo que na mesma altura e restringiram as visitas. As restrições foram pontualmente levantadas por conveniência de imagem externa.

 

  1. Pelo mediatismo que empolaram, no afã de atingir múltiplos propósitos, principalmente o intimidatório, o tribunal quis ousar a realização dum julgamento público, mas conveio desistiu, para nao ser ele, o tribunal a ser julgado.

 

  1. Pior fez o tribunal, quando abriu as suas alas e deixou-se sequestrar pelos serviços secretos.

 

Este por sua vez, concebendo uma estratégia mal disfarçada, passou a povoar a sala de audiências, criando seu próprio auditório. Deste modo, restringiu os acessos dos familiares, e impediu por todos os meios, que as figuras do corpo diplomático entrassem para a sala.

Da cobertura pela imprensa

  1. Muitos dos jornalistas foram excluídos (VOA, Despertar, Terra Angolana e jornalistas free-lancer). A primazia foi dada aos órgãos de comunicação públicos, mas a estes, de seguida foram recolhidos à outra sala que não a principal, donde seguem o julgamento, através de monitores, em sistema de circuito fechado.

 

  1. Não há um precedente como este em Angola. Até os tribunais populares revolucionários da década de 80, no calor do conflito armado permitiram a cobertura dos seus julgamentos.

 

  1. Eliminados os elementos essenciais de aferição da justeza do julgamento (imprensa e observadores), tão vitais em sociedades democráticas de direito, as autoridades perdem uma soberana oportunidade de reafirmação da credibilidade nos mercados e na política internacional.

 

  1. Tentam por todos os argumentos, influenciar a opinião pública, com vagos e numerosos apontamentos noticiosos, criam debates na TPA e na RNA, onde os moderadores não podem desempenhar com imparcialidade.

 

Conclusão

 

  1. Deter alguém por seis meses, apanhado em “flagrante delito” tal como sublinhou João Maria, procurador da República, e encarar um julgamento de desgaste psicológico, claro que não pode ser típico dum Estado Democrático de Direito.

 

  1. Em 2010, depois de terem sido detidas 52 pessoas que permaneceram quase 3 anos na cadeia, o tribunal provincial de Luanda mandou-os em liberdade porque não havia provas consistentes.

 

  1. Que o pior não aconteça ao Sedrick de Carvalho, ao Domingos da Cruz e demais companheiros.

 

  1. As autoridades angolanas que notem bem: o vosso esforço de propaganda é em vão.

 

Nenhum Angolano em sã consciência acredita nos vossos propósitos de alegada justiça.

 

LIBERDADE JÁ, SEM NENHUM CONDICIONALISMO!

15/12/15

MISA-Angola