Luanda - Na véspera da entrada em vigor da Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, desde o principio dessa semana que levantam-se muitas questões sobre os efeitos dessa nova lei e o caso “Revús” ou se preferirem 15+2. Muito se tem dito e nalguns casos confundindo-se mesmo que a nova lei terá sido criada como uma manobra para libertar os 15. Não me parece tão coerente e comedida toda reflexão nesse sentido, pelos seguintes fundamentos:

Fonte: Club-k.net

1. Trata-se de uma lei cujo projecto é anterior a esse caso e enquadra-se na reforma da justiça e do direito em curso no país já a alguns anos.

2. Toda e qualquer lei tem um carácter abstracto e geral, não podendo haver leis para um caso ou pessoa concreta.

3. A nova lei é de carácter adjectivo ou seja é apenas de âmbito processual não despenalização e/ou descriminaliza a conduta pela qual os réus foram acusados.

 

Por outro lado, deve-se entender que não estamos perante uma situação de benevolência alguma por parte do Ministério Público (MP) ou mesmo do Juiz. Trata-se apenas do princípio de aplicação da lei penal no tempo. Entretanto, sempre que uma nova lei, neste caso a Lei Sobre as Medidas Cautelares em Processo Penal, apresentar-se mais favorável para o réu, a mesma tem um efeito retroactivo ou seja ficam revogados os actos/acções anteriores, ficando ressalvado os casos que a própria lei de forma especifica não permitir a sua retroactividade (vide art.º 65º/4 CRA “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”).

 

Ademais, o Estado angolano tem como uma das tarefas fundamentais assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais (art.º 21º b)) e o Estado é representado pelo Ministério Público junto dos tribunais (art.º 186º a)). Atente-se porém que, além de ser menos oneroso para o Estado, a medida é apenas de carácter provisório e o julgamento continuará a decorrer e a seguir os seus tramites processuais junto da 14ª secção dos crimes comuns do Tribunal Provincial de Luanda até a decisão final (acórdão) do tribunal.

 

Portanto, não consigo perceber as razões que levam a defesa, ainda que na pessoa de um único advogado, manifestar alguma desconfiança pela iniciativa do MP. Parece-me ser uma actitude pouco reflectida da defesa e menos abonatória para os réus. Porquanto a mesma defesa sempre buscou recursos, chegando até ao Tribunal Constitucional (TC) para a liberdade provisória dos arguidos. Porquê dessa postura agora? Ainda que haja algum quesito a levantar sobre esse caso, julgo que deverá faze-la em sede própria, porque de outro modo estaria apenas a contribuir de forma especulativa para fins ainda não confessos. Não se pode constantemente tentar confundir a opinião pública, quando o assunto são questões de carácter técnico ou que careçam de outros subsídios jurídicos.

N’junjulo António

Jurista