Luanda – Surpreendido fiquei com a decisão do juiz de direito Dr. Januário João Domingos da 14ª Secção dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, ao ter despachado favoravelmente o pedido por carta do Supremo Tribunal Militar, de que o general José Maria não compareceria, por estar a decorrer um processo no foro militar contra o réu Osvaldo Caholo, sobre os mesmos factos também puníveis nos termos da Lei dos Crimes Comuns, já indiciado.

Fonte: Club-k.net
Ao afirmar-se que está a decorrer um processo no foro militar contra o réu constitui gritante equivoco, pois que, o juiz não pode decidir sem sustentação legal fundamentada.Porquanto, as decisões e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta.

A fundamentação é indispensável ao estado democrático de direito e ao devido processo legal, pois impede o arbítrio e concretiza o contraditório.

Se é o Supremo Tribunal Militar quem dá a última palavra em relação ao general José Maria, a desistir no processo, qual é a racionalidade de dar ao juiz o poder de proferir uma decisão que lhe seja contrária? Basta perguntar quem tem razão, diante do sistema judicial, diante de uma situação truanescado Supremo Tribunal Militar.

Sendo assim, a afirmação da prorrogativa do juiz decidir do entendimento firmado, longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um acto de falta de compromisso com o Poder Judiciário, que deve estar preocupado, dentro do seu sistema de produção de decisões, com a efectividade e a tempestividade da distribuição da justiça.

E não é só um acto de falta de compromisso com o judiciário, mas também um acto que atenta contra a cidadania, pois desconsidera o direito constitucional à razoável duração do processo.

Nessa perspectiva, as decisões que afrontam os tribunais soam como um lamentável exercício de rebeldia e trama habilidosa para alcançar determinado fim.

Será que no despacho de pronúncia o juiz deixou sair da memória o instituído no artigo 400º do Código do Processo Penal“saneamento do processo”, ou seja, as providênciasa que deviam ser tomadas, afim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais?

O C. P. P. que nos oferece com clareza os seus préstimos conhecimentos sobre a matéria expõe que antes de designar dia para julgamento, o juiz conhecerá das nulidades, ilegitimidade, excepções e de quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e de que possa, desde logo, conhecer.

Por exemplo se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz despacha no sentidode rejeitar a acusação, se a considerar infundada. De não aceitar a acusação do Ministério Público na parte em que ele representa uma alteração substancial dos factos.

Mesmo assim, o julgamento foi marcado e começou o julgamento, tendo o réu sido ouvido e chegando mesmo a ser questionado sobre os documentos de caracter militares supostamente encontrados na memória do seu computador, que serviram de base de sustentação da acusação apoiada em informe dos Serviços de Inteligência Militar.

Ao afirmar-se que está a decorrer um processo no foro militar contra o réu, faz supor que um outro julgamento será realizado de modo desfavorável contra Osvaldo Caholo. Pois que se está a utilizar um segundo processo pelos mesmos factos já apreciados pelo poder judicial.

Todavia, tratar-se de um mesmo facto, do qual se extrai a consequência jurídica, com efeito, não se trata de indicar um dispositivo legal, e a ele ficar-se atrelado. O facto permanece o mesmo, independentemente da roupagem que eventualmente ganhar em um segundo processo.

Logo, fazendo uma análise lógica do processo leva-nos a concluir queocorre a litispendência instituído no artigo 146º do CPP, pois que esta provado claramente que a acção é idêntica, têm os mesmos elementos, ou seja, têm as mesmas partes, a mesma causa e o mesmo pedido.